Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800407-09.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: IRACI RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença de ID nº 93371272 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta omissões, conforme petição de ID nº 94086181. A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID nº 97159570). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS Aduz o embargante que os juros devem ser fixados a partir da prolação da sentença. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, pois, no caso em tela, trata-se de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, sendo declarada, em sentença, a inexistência do contrato, bem como dos débitos dele oriundos, conforme ID nº 93371272. Ademais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado tanto no dano moral quanto no material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 /STJ). Nesse sentido segue entendimento do STJ, vejamos: ''AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)'' Claro está que, a sentença proferida por este Juízo fundamentou o direito das partes, não havendo que se falar em qualquer ponto que padeça de modificação. Ressalta-se que os embargos de declaração são o instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de "error in judicando", nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O embargante afirma que a sentença incorreu em omissão ao não enfrentar a modulação da restituição em dobro. Ressalto que restou plenamente fundamentada na Sentença de ID nº 93371272, a má-fé do banco réu, bem como a necessidade de restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Dessa forma, entendo que não há reparo a fazer na sentença neste aspecto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1024 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS APRESENTADOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de ID nº 93371272. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se, em seguida. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça (com a respectiva baixa), independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 3 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800407-09.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: IRACI RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença de ID nº 93371272 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta omissões, conforme petição de ID nº 94086181. A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID nº 97159570). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS Aduz o embargante que os juros devem ser fixados a partir da prolação da sentença. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, pois, no caso em tela, trata-se de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, sendo declarada, em sentença, a inexistência do contrato, bem como dos débitos dele oriundos, conforme ID nº 93371272. Ademais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado tanto no dano moral quanto no material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 /STJ). Nesse sentido segue entendimento do STJ, vejamos: ''AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)'' Claro está que, a sentença proferida por este Juízo fundamentou o direito das partes, não havendo que se falar em qualquer ponto que padeça de modificação. Ressalta-se que os embargos de declaração são o instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de "error in judicando", nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O embargante afirma que a sentença incorreu em omissão ao não enfrentar a modulação da restituição em dobro. Ressalto que restou plenamente fundamentada na Sentença de ID nº 93371272, a má-fé do banco réu, bem como a necessidade de restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Dessa forma, entendo que não há reparo a fazer na sentença neste aspecto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1024 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS APRESENTADOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de ID nº 93371272. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se, em seguida. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça (com a respectiva baixa), independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 3 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior