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0800406-94.2024.8.12.0047

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0800406-94.2024.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Rafael dos Santos Ferreira Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Pkl One Participações S.a Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Embargado: Banco Inter S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Vólus Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Lazaro França Parreira (OAB: 31352/GO) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO STATUS DO JULGAMENTO DAS ADPFs Nºs 1.005, 1.006 E 1.097 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OMISSÃO QUANTO À TESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR DE R$ 600,00 FIXADO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO PRESCINDÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este órgão colegiado, que (negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida), sob alegação de vício no julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição/obscuridade, no item III.2 do voto condutor, quanto ao status do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nºs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se o mesmo acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da tese de inconstitucionalidade/insuficiência do valor de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 como parâmetro do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A afirmação de que a solução adotada subsistiria "independentemente do desfecho definitivo" do julgamento das ADPFs não equivale a negar a existência ou o andamento desse julgamento, mas apenas a resguardar a higidez da conclusão do acórdão qualquer que fosse o resultado do controle concentrado de constitucionalidade, não havendo, portanto, contradição interna. 4. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao julgamento, à luz do efeito devolutivo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097, a validade do valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial (sujeito apenas a revisão técnica periódica pelo Conselho Monetário Nacional), a matéria é inerente à própria norma já submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, não competindo à Câmara Cível, em sede de apelação, rever tal entendimento em abstrato por mero inconformismo da parte. A pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência do TJMS afasta o cabimento de embargos declaratórios para rediscussão da matéria decidida, ainda que sob o fundamento de prequestionamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais (art. 1.025 do CPC). 6. Inexistindo caráter protelatório nos embargos opostos, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura contradição a ressalva de que a conclusão do julgado subsiste independentemente do desfecho de controle concentrado de constitucionalidade pendente, porquanto tal ressalva não nega a existência do julgamento, apenas resguarda a higidez da decisão sob qualquer resultado. 3. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, a validade de parâmetro normativo, não incumbe ao órgão julgador de apelação rediscuti-lo em abstrato, por mera irresignação da parte, inexistindo omissão a ser suprida. 4. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelas partes, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, "h", com a redação do Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 23.04.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801213-91.2025.8.12.0011, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801539-40.2024.8.12.0026, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0822982-25.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2026; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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