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0800406-41.2025.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0800406-41.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Cuida-se de ação ajuizada em 30 de janeiro de 2025. Como causa de pedirafirma a parte autora que é usuária do serviço na rua Comandante Ney Correia, Lt. 02 - Frente - Jardim Acácia - Rua do Fogo - São Pedro da Aldeia- RJ, sendo que o imóvel identificado pela ré por matrícula n. 232502-1, tendo sido surpreendida com aplicação de penalidade, consistente em recuperação de consumo quanto aos TOIs 10251-24. Assim, pretende a desconstituição do TOI, a não cobrança da recuperação de consumo de forma fracionada ou em cota única, não interrupção da prestação do serviço, não restrição de crédito e compensação por danos morais. Deferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 172682238, quando indeferido pedido liminar de suspensão de cobranças pelo TOI. Em contestação eletrônica, que se encontra no evento 179715532, a parte alega que em inspeção de rotina identificou-se subregistro do consumo - desvio no ramal de ligação, evidenciado pela queda brusca no consumo de energia no local, sendo que em diversos meses o consumo registrado foi zerado ou tendente a zero. Informa ter notificado a ré sobre a constatação da irregularidade (desvio do ramal). Sustenta a precisão da recuperação de consumo, de modo que não há dano material a reparar. Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 189955740. Réplica no index 198383735. Documentos trazidos pela parte autora, anexos à petição 209534225. Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 249127310), nada foi requerido (como certificado no item 267935207) Encerramento da fase instrutória decretada no despacho 279942574, seguindo-se razões finais trazidas apenas pela concessionária ré - petição 283133102 - , como certifica o indexador 300791098. É o relatório. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de abastecimento de água, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Desde logo, impende ressaltar que o contrato estabelecido entre as partes apresenta como característica o sinalagma, ou seja, impõe obrigações recíprocas a ambas as partes. É inegável que a concessionária deve prestar um serviço adequado, disponibilizar informações aos usuários e responsabilizar-se por possíveis danos causados. Em contraposição, cumpre aos usuários desse serviço público delegado a sua utilização responsável e o pagamento da contraprestação tarifária, inclusive sob pena de sanções civis, penais e administrativas pela utilização indevida da energia elétrica, que constitui bem essencial à vida cotidiana. Nesse passo, a lei de concessões públicas acabou por incumbir os usuários do dever de cooperar com a fiscalização da atividade concedida, impondo-lhes obrigações como a observância às normas do poder concedente e a contribuição para a preservação dos bens delegados. É o que dispõe o art. 7° do referido diploma normativo,in verbis: "Art. 7°- Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (...) IV- Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; VI- Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços." No sistema brasileiro das relações de consumo, houve opção explícita do legislador pelo primado da boa-fé, que deve reger toda e qualquer espécie de relação jurídica dessa natureza. É o que se constata pela menção expressa do artigo 4º, III, do CDC à boa-fé e ao equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípios básicos das relações de consumo, e pela da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, IV, do CDC). O dever de atuar com boa-fé se dirige, em primeiro lugar, ao devedor, a quem cabe cumprir sua obrigação atendo-se não só à letra, mas também ao sentido da relação obrigacional correspondente e à forma que o credor possa razoavelmente esperar. Em segundo lugar, dirige-se ao credor, com o mandado de exercer o direito que lhe corresponde, segundo a confiança depositada pela outra parte. Por último, dirige-se de forma dinâmica a todos os participantes da relação jurídica em questão, para que se conduzam com uma consciência proba. Prevalece na doutrina que o princípio da boa-fé objetiva pressupõe a fidelidade de cada um dos contratantes à palavra dada, de modo a não corromper ou abusar da confiança nele depositada pela outra parte, já que esta forma a base necessária de todas as relações humanas e jurídicas. Nessa toada, as perdas não técnicas de energia elétrica representam um dos maiores desafios das empresas distribuidoras de energia elétrica do Brasil e do mundo. Essas perdas, que também são denominadas de perdas comerciais, repercutem sob os usuários de duas maneiras principais: quando é realizada a revisão tarifária, na qual a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica permite que um percentual das perdas das concessionárias seja remunerado na tarifa seguinte; ou quando a própria concessionária deve suportar o percentual não incluído na tarifa, o que provoca inevitável reflexo no serviço, já que a concessionária terá que deixar de aplicar recursos na melhoria das atividades para direcioná-los ao combate às fraudes. A inspeção realizada pela concessionária permite ao consumidor a ampla defesa e o contraditório, nos termos do artigo 133, (sec) 1º, da Resolução 414 de 2010 da ANEEL. "Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: (...) (sec) 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias." No caso em testilha, observa-se que os prepostos da ré estiveram na residência do autor e constataram no aparelho de medição que guarnece a unidade consumidora a existência de irregularidade (desvio de ramal) que impedia o registro correto do consumo. Ciente do TOI, não há qualquer evidência de medidas administrativas adotadas pela parte autora, de modo que admite o Juízo que ela quedou-se inerte, deixando ainda de solicitar a perícia técnica junto à concessionária, como lhe permite o artigo 129, (sec) 1º, II, (sec) 4º, da Resolução. Frise-se que, com o processo administrativo, o consumidor tem a possibilidade de apresentar defesa administrativa (recurso) junto à concessionária, além de ainda poder recorrer à própria ANEEL. Dito isso, conquanto a autora, de fato, tenha comprovado ter se afastado do uso diário do imóvel por épocas intermitentes, observa-se que o período de irregularidade apurado pela Concessionária se estendeu por meses, sendo certo que nesse (ou em quase todo esse período), conforme as faturas, o consumo do usuário tendeu a zerado, como consta do histórico de registro de consumo lançado nas próprias faturas apresentadas pela parte autora. As faturas carreadas aos autos pela parte autora apresentam gráficos de consumo irrisórios (registro de histórico nas faturas das pastas 169138278 e 169138290, onde se lê "0", por consumo apurado) - merecendo destaque o histórico contido no e-doc 179715543, quando não registrado qualquer consumo até setembro de 2024, sendo que no mês seguinte, outubro, registrou-se apenas 1m³; a partir de então, o consumo girava em 10m³. Não se mostra possível que uma casa habitada apresente consumo zerado, ainda mais por tanto tempo, sem descurar de outros tantos intervalos de medição com consumo muito baixo. Nada se esclareceu - prova que competia apenas à parte autora - sobre a quantidade de usuários do serviço ao longo dos anos. Com efeito, de acordo com a OMS, o consumo mínimo por mês, por pessoa, é de 3,3 m³, mas, no Brasil, o consumo médio alcança quase o dobro: "De acordo com a Organização das Nações Unidas, cada pessoa necessita de 3,3 mil litros de água por mês (cerca de 110 litros de água por dia para atender as necessidades de consumo e higiene). No entanto, no Brasil, o consumo por pessoa pode chegar a mais de 200 litros/dia. Devido à pressão da água, o consumo é maior em edifícios e apartamentos." (http://site.sabesp.com.br/site/interna/Default.aspx?secaoId=140) Dito isso, entende o Juízo que não foi apresentado qualquer parâmetro para embasar a alegação de excesso de consumo recuperado. Tampouco foram juntadas faturas de consumo quanto à época anterior ou posterior à atribuição de irregularidade, a evidenciar imprecisão na atuação da ré. Nesse sentido, entende o Juízo pela não demonstração do fato invocado como constitutivo do direito perseguido. Dito isso, e tendo por norte que a ré estimou corretamente o perfil de consumo para quantificar a recuperação litigiosa nesta causa, sem reparo a pretensão de recuperação de consumo pela ré - à míngua de elementos quaisquer para suportar entendimento diverso. Considerando-se a impontualidade, quanto à cobrança da diferença de consumo, lícita a restrição de crédito. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos veiculados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular

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