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0800405-96.2019.8.15.0081

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Bananeiras · Decisão

    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800405-96.2019.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Declaração de Trânsito Aduaneiro, Licenciamento de Veículo] PARTES: KILMA SILVA DE MOURA X DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN/GO e outros (3) Nome: KILMA SILVA DE MOURA Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 699, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS Endereço: Avenida Governador José Ludovico de Almeida_**, 20, br 153 km 3,5, Conjunto Caiçara, GOIÂNIA - GO - CEP: 74775-013 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: ATILIO CORREIA LIMA, S/N, CIDADE JARDIM, GOIÂNIA - GO - CEP: 74425-030 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLA KALLYNNE DE OLIVEIRA GARCIA - GO65001 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública manejado por Kilma Silva de Moura Silva de Moura em face do DETRAN/GO e da AGETOP, objetivando a satisfação de crédito de astreintes e honorários sucumbenciais de 10% (ID 155979878), mantidos após a rejeição de impugnação (ID 123707317) e o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0822847-95.2025.8.15.0000 (ID 136535653). Determinada a retificação da conta para observar o teto cominatório de R$ 10.000,00 e a Taxa SELIC (ID 156360723), a exequente apresentou nova planilha no valor total de R$ 11.784,55 (IDs 156471719 e 156471721). Intimado o executado nos termos do art. 535 do CPC, o prazo transcorreu sem manifestação (ID 161463049). Em seguida, a exequente postulou a homologação dos cálculos, a expedição de RPV e, subsidiariamente, o sequestro de verbas públicas (ID 163825159). Vieram os autos conclusos para deliberação. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o ente executado não apresentou impugnação (ID 161463049), operando-se a preclusão sobre os valores e parâmetros executados (art. 507 c/c art. 535, § 3º, do CPC). Ademais, a conta apresentada nos IDs 156471719 e 156471721 observou o teto de R$ 10.000,00, a incidência da SELIC e os honorários de 10% fixados no título (ID 123707317), impondo-se a homologação da quantia de R$ 11.784,55 (posição de 25/03/2026). Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente nos IDs 156471719 e 156471721, fixando o valor da execução em R$ 11.784,55 (onze mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), posição de 25/03/2026, sendo R$ 10.713,23 relativos ao crédito principal da autora e R$ 1.071,32 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 163825159); b) DETERMINO a expedição da competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO), dirigida ao seu representante legal, para que proceda ao pagamento da quantia homologada no prazo legal e improrrogável de 2 (dois) meses (60 dias), contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC c/c a Lei Estadual de Goiás nº 21.923/2023; c) AUTORIZO que a quantia seja acrescida de correção monetária pelo sistema bancário oficial entre a data do cálculo e o efetivo pagamento, com o devido destaque dos honorários advocatícios em favor do patrono habilitado; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de sequestro/bloqueio judicial de verbas públicas, por se tratar de providência prematura anterior ao término do prazo de cumprimento da RPV, ressalvada a imediata reanálise da medida executiva coercitiva em caso de descumprimento do prazo legal de 2 (dois) meses; e) MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça já deferido à parte exequente (ID 163575491). Expeça-se o competente ofício requisitório (RPV) por meio eletrônico oficial ou carta com aviso de recebimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 19 de Agosto de 2026, 11:01:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO

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