Publicações do processo

0800405-41.2026.8.14.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Maracanã

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Inventário e Partilha] Processo: 0800405-41.2026.8.14.0029 REQUERENTE: BRENO ALESSANDRO DA MOTTA FERREIRA, IARA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: PAULA IBIRACI FERREIRA Advogado(s) do reclamado: MARCELO SILVA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença de ID 185553233, proferida no presente incidente de remoção de inventariante, por meio da qual este Juízo apreciou as questões preliminares suscitadas e o mérito da controvérsia, reconhecendo a existência de causa suficiente para a remoção da inventariante, nos termos da fundamentação lançada no decisum. A parte embargante, por meio da petição de ID 187008980, sustenta a existência de vícios no julgado e pretende sua integração, com a consequente modificação do resultado anteriormente alcançado. Sobreveio petição de ID 187291847 com as contrarrazões da parte autora. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando detidamente as razões dos embargos e confrontando-as com a sentença de ID 185553233, não verifico a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a integração do julgado. A sentença embargada examinou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Inicialmente, foram enfrentadas as preliminares suscitadas na contestação, inclusive a impugnação ao valor da causa, a alegação de inépcia decorrente da cumulação de pedidos e a ausência de interesse processual, consignando-se, de forma expressa, os fundamentos pelos quais cada matéria deveria ser acolhida ou rejeitada. No mérito, o decisum também explicitou suficientemente as razões pelas quais se reconheceu a existência de causa para a remoção da inventariante. Com efeito, constou da sentença que a remoção do inventariante constitui providência excepcional, porém expressamente autorizada pelo art. 622 do CPC, quando demonstrado o descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. No caso concreto, a fundamentação adotada encontra amparo, especialmente, nos incisos II e V do art. 622 do CPC, que autorizam a remoção do inventariante quando este não der ao inventário andamento regular e quando não prestar contas de sua administração. Foram apontadas, no caso concreto, circunstâncias objetivas extraídas dos autos e do inventário principal, dentre elas o descumprimento de determinações judiciais destinadas à apresentação de documentação societária e financeira, a ausência de prestação adequada de contas acerca da administração dos bens e frutos relacionados ao acervo hereditário e a necessidade de resguardar a regular administração do espólio. Cumpre assentar que o cerne da controvérsia reside exatamente na questão contábil da sociedade empresária administrada pela embargante. Tratando-se da gestora fática e inventariante formal investida na posse dos bens e administração da pessoa jurídica, cabia estritamente à então inventariante apresentar a documentação contábil, os balanços, livros comerciais e demonstrativos de receitas e despesas que lhe foram expressamente ordenados pelo Juízo. Não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa ou omissão quanto a requerimento pericial, porquanto a realização de eventual perícia pressupõe a prévia exibição e existência da contabilidade idônea, múnus que competia exclusivamente à embargante e do qual ela reiteradamente se omitiu, limitando-se a formular pedidos genéricos de dilação probatória sem carrear as peças contábeis obrigatórias. A decisão consignou, ainda, que o dever de prestar contas constitui obrigação legal do inventariante, conforme estabelece expressamente o art. 618, VII, do CPC, segundo o qual lhe incumbe prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. Logo, não houve ausência de fundamentação. O que se observa das razões recursais é inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Juízo e tentativa de obter nova apreciação dos fatos, das provas e das consequências jurídicas já examinadas na sentença. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. A contradição apta a autorizar o manejo dos aclaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas próprias premissas, fundamentos ou dispositivo, e não eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte. Da mesma forma, a omissão prevista no art. 1.022 do CPC ocorre quando deixa de ser apreciada questão relevante que deveria necessariamente ter sido enfrentada para solução da causa. Não é essa a hipótese dos autos. A fundamentação adotada apresenta encadeamento lógico e suficiente entre os fatos reconhecidos e a conclusão alcançada. Registre-se, por oportuno, que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e disciplinado pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao magistrado a obrigação de responder individualmente a cada argumento apresentado pelas partes, mas de enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. E isso foi observado na sentença. A pretensão de revisão da valoração dos elementos constantes dos autos, bem como de alteração das consequências jurídicas extraídas desses fatos, deverá ser deduzida pela via recursal própria, não podendo os embargos declaratórios ser utilizados como sucedâneo do recurso destinado à reforma do mérito. Também não se admite atribuição de efeitos infringentes aos embargos simplesmente porque a parte discorda do resultado. A modificação do julgado em sede declaratória somente é possível excepcionalmente quando decorra necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância que não se verifica no presente caso. Portanto, inexiste qualquer vício a ser sanado. Eventual propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. Assim, os argumentos deduzidos revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, matéria que não comporta revisão por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 187008980 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE ID 185553233, por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório suficiente à imposição da penalidade. Juntem-se a presente sentença e a sentença embargada aos autos da ação de inventário nº 0800405-17.2021.8.14.0029. Ficam as partes intimadas via DJE. Após, observadas as formalidades legais, prossiga-se conforme determinado na sentença embargada. Maracanã-PA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Maracanã

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Inventário e Partilha] Processo: 0800405-41.2026.8.14.0029 REQUERENTE: BRENO ALESSANDRO DA MOTTA FERREIRA, IARA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: PAULA IBIRACI FERREIRA Advogado(s) do reclamado: MARCELO SILVA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença de ID 185553233, proferida no presente incidente de remoção de inventariante, por meio da qual este Juízo apreciou as questões preliminares suscitadas e o mérito da controvérsia, reconhecendo a existência de causa suficiente para a remoção da inventariante, nos termos da fundamentação lançada no decisum. A parte embargante, por meio da petição de ID 187008980, sustenta a existência de vícios no julgado e pretende sua integração, com a consequente modificação do resultado anteriormente alcançado. Sobreveio petição de ID 187291847 com as contrarrazões da parte autora. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando detidamente as razões dos embargos e confrontando-as com a sentença de ID 185553233, não verifico a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a integração do julgado. A sentença embargada examinou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Inicialmente, foram enfrentadas as preliminares suscitadas na contestação, inclusive a impugnação ao valor da causa, a alegação de inépcia decorrente da cumulação de pedidos e a ausência de interesse processual, consignando-se, de forma expressa, os fundamentos pelos quais cada matéria deveria ser acolhida ou rejeitada. No mérito, o decisum também explicitou suficientemente as razões pelas quais se reconheceu a existência de causa para a remoção da inventariante. Com efeito, constou da sentença que a remoção do inventariante constitui providência excepcional, porém expressamente autorizada pelo art. 622 do CPC, quando demonstrado o descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. No caso concreto, a fundamentação adotada encontra amparo, especialmente, nos incisos II e V do art. 622 do CPC, que autorizam a remoção do inventariante quando este não der ao inventário andamento regular e quando não prestar contas de sua administração. Foram apontadas, no caso concreto, circunstâncias objetivas extraídas dos autos e do inventário principal, dentre elas o descumprimento de determinações judiciais destinadas à apresentação de documentação societária e financeira, a ausência de prestação adequada de contas acerca da administração dos bens e frutos relacionados ao acervo hereditário e a necessidade de resguardar a regular administração do espólio. Cumpre assentar que o cerne da controvérsia reside exatamente na questão contábil da sociedade empresária administrada pela embargante. Tratando-se da gestora fática e inventariante formal investida na posse dos bens e administração da pessoa jurídica, cabia estritamente à então inventariante apresentar a documentação contábil, os balanços, livros comerciais e demonstrativos de receitas e despesas que lhe foram expressamente ordenados pelo Juízo. Não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa ou omissão quanto a requerimento pericial, porquanto a realização de eventual perícia pressupõe a prévia exibição e existência da contabilidade idônea, múnus que competia exclusivamente à embargante e do qual ela reiteradamente se omitiu, limitando-se a formular pedidos genéricos de dilação probatória sem carrear as peças contábeis obrigatórias. A decisão consignou, ainda, que o dever de prestar contas constitui obrigação legal do inventariante, conforme estabelece expressamente o art. 618, VII, do CPC, segundo o qual lhe incumbe prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. Logo, não houve ausência de fundamentação. O que se observa das razões recursais é inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Juízo e tentativa de obter nova apreciação dos fatos, das provas e das consequências jurídicas já examinadas na sentença. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. A contradição apta a autorizar o manejo dos aclaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas próprias premissas, fundamentos ou dispositivo, e não eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte. Da mesma forma, a omissão prevista no art. 1.022 do CPC ocorre quando deixa de ser apreciada questão relevante que deveria necessariamente ter sido enfrentada para solução da causa. Não é essa a hipótese dos autos. A fundamentação adotada apresenta encadeamento lógico e suficiente entre os fatos reconhecidos e a conclusão alcançada. Registre-se, por oportuno, que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e disciplinado pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao magistrado a obrigação de responder individualmente a cada argumento apresentado pelas partes, mas de enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. E isso foi observado na sentença. A pretensão de revisão da valoração dos elementos constantes dos autos, bem como de alteração das consequências jurídicas extraídas desses fatos, deverá ser deduzida pela via recursal própria, não podendo os embargos declaratórios ser utilizados como sucedâneo do recurso destinado à reforma do mérito. Também não se admite atribuição de efeitos infringentes aos embargos simplesmente porque a parte discorda do resultado. A modificação do julgado em sede declaratória somente é possível excepcionalmente quando decorra necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância que não se verifica no presente caso. Portanto, inexiste qualquer vício a ser sanado. Eventual propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. Assim, os argumentos deduzidos revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, matéria que não comporta revisão por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 187008980 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE ID 185553233, por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório suficiente à imposição da penalidade. Juntem-se a presente sentença e a sentença embargada aos autos da ação de inventário nº 0800405-17.2021.8.14.0029. Ficam as partes intimadas via DJE. Após, observadas as formalidades legais, prossiga-se conforme determinado na sentença embargada. Maracanã-PA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.