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0800405-30.2026.8.15.0541

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Pocinhos · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800405-30.2026.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE POCINHOSAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EWERTON EDUARDO DE LIMA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, em face de Ewerton Eduardo de Lima Silva, por ter, em tese, praticado o exposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da exordial acusatória (Id. Num. 159745613) que, no dia 31 de março de 2026, por volta das 17 horas, na Rua Rafael Jardelino da Costa, s/n, bairro Nova Brasília, no município de Pocinhos/PB, o denunciado guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narrou o Parquet que, em diligência investigativa deflagrada a partir de denúncia anônima, a equipe policial constatou intenso fluxo de indivíduos nas imediações do imóvel e visualizou, através da janela da residência, objetos comumente associados ao tráfico, notadamente balança de precisão, pinos contendo substância análoga à cocaína e embalagens plásticas, ingressando, então, no imóvel em situação de flagrante delito, ocasião em que foram apreendidas, em poder do denunciado, porções de substâncias ilícitas, balança de precisão, embalagens e a quantia de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) em espécie. Os laudos periciais confirmaram a materialidade: o Laudo Definitivo nº 02.03.05.032026.012477 identificou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) em 189,90 g (cento e oitenta e nove gramas e noventa centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), e o Laudo Definitivo nº 02.03.05.032026.012478 confirmou a presença de cocaína em 19,23 g (dezenove gramas e vinte e três centigramas) de pó branco (Id. Num. 158581695 - Pág. 34-42). A denúncia foi recebida em 20/05/2026 (Id. Num. 159861944), ocasião em que foi deferido o desmembramento do feito em relação aos investigados Lucas Silva Araújo, Gabriel Santos Pereira e Artur Manuel Guimarães Araújo (Id. Num. 159943486), bem como a incineração das substâncias apreendidas, e mantida a prisão preventiva do acusado. Citado pessoalmente (Ids. Num. 161541858 e 161541861), o réu apresentou defesa prévia (Id. Num. 161930435), arguindo, em preliminar, ausência de justa causa, e, no mérito, requerendo a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, e a fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id. Num. 161930435). Em 01/07/2026, foi proferida decisão deixando de absolver sumariamente o acusado e designando audiência de instrução e julgamento (Id. Num. 162106196). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 30/07/2026 (Id. Num. 164452067), foram ouvidas as testemunhas de acusação Maria Emanuela Barbosa Martins e João Victor Xavier de Souza, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem o reconhecimento do privilégio do § 4º, ante a existência de sentença condenatória nos autos nº 0000647-08.2024.8.17.4980, da Comarca de Paudalho/PE, e a manutenção da segregação cautelar; a Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado (art. 386, II, do CPP), a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e do tráfico privilegiado na fração máxima, com fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Sobreveio aos autos a juntada da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Central de Agilização Processual de Pernambuco nos autos nº 0000647-08.2024.8.17.4980, condenando o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (fato de 30/08/2024), bem como a atualização dos antecedentes criminais (Ids. Num. 164476682 e 164528120). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico estarem satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade), encontrando-se, igualmente, presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além disso, o processo foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem quaisquer falhas a sanar, destacando a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há se falar em prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Neste compasso, constato que não merece prosperar a nulidade suscitada pela defesa, qual seja: a ilicitude das provas coletadas, em meio à violação de domicílio. De fato, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, a inviolabilidade da moradia perfaz uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, o qual, ao lado dos demais familiares, almeja possuir o seu espaço de intimidade resguardado em face das transgressões indiscriminadas e arbitrárias, confeccionadas sem os devidos cuidados e sem observar os pontos limitadores que são estabelecidos pela norma constitucional. Com efeito, a ingerência na residência alheia requer a identificação de fundadas razões que evidenciem a probabilidade de mitigação do direito fundamental protegido, de modo que o contexto fático anterior deve externar a possibilidade do seu sacrifício. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou: Repercussão geral Tema 280 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. RE 603616/RO - grifos acrescentados O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, decidiu: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exigem. 3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. O STF definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 5. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar. 6. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar a casa em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso na moradia alheia a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência. 7. Na hipótese sob exame, verifica-se que: a) durante as diligências da referida ocorrência, foi acionado a equipe de policiais com cães, ocasião em que um dos animais "entrou na residência de número 54, que estava com a porta aberta indo diretamente ao fogão sinalizando que encontrara algo ilícito"; b) após revista em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (20 gramas de maconha, distribuídas em 14 buchas, além de 1 porção, bem como de 24 gramas de cocaína, distribuídas em 87 invólucros). 8. Em nenhum momento foi explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado, externalizada em atos concretos. Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado). 9. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial. 10. Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio. Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, é nula a prova derivada de conduta ilícita. 11. Recurso provido a fim de conceder a ordem, de ofício, para determinar o trancamento do processo. (STJ - RHC: 104682 MG 2018/0283536-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) (grifos nossos) No caso dos autos, restou comprovado que o acusado Ewerton Eduardo de Lima Silva permitiu a entrada da força policial em sua residência, conforme pontuado pelos Policiais Civis Maria Emanuela Barbosa Martins e João Victor Xavier de Souza, ouvidos em audiência de instrução e julgamento. Além disso, o acusado estava em estado flagrancial de um crime permanente - tráfico de entorpecentes -, flagrante este que já se revelava aos olhos dos agentes antes mesmo do ingresso, pois, de posição de onde se encontravam, em espaço público, visualizaram, através da janela da cozinha da residência, balança de precisão, pinos contendo substância análoga à cocaína e um saco plástico preto com indícios de acondicionamento de entorpecentes (Id. Num. 158581695, págs. 2-3). Ademais, os policiais detinham fundadas razões para o ingresso na respectiva residência, pois, além da visualização dos entorpecentes, foram comunicados através de denúncia anônima recebida, que evidenciou, concretamente, uma circunstância de flagrante delito. Com efeito, a equipe do GTE deslocou-se ao local após o setor de inteligência da Polícia Civil filtrar informação registrada sob o protocolo nº 2281/2026, dando conta de que, na residência indicada, estaria em funcionamento um ponto de comercialização de entorpecentes, com intenso movimento de pessoas e motocicletas, tendo os investigadores confirmado, no local, a procedência da informação, mediante observação de fluxo típico de usuários e traficantes (Id. Num. 158581695, pág. 2). Importante é registrar que, não obstante os fatos supracitados e, em que pese a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Habeas Corpus de nº 598051/SP, tenha decidido que, em casos de ausência de mandado judicial, os agentes policiais devem realizar o registro audiovisual da autorização do morador para adentrarem no recinto, recentemente, vêm entendendo os Tribunais Pátrios consoante decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE de nº 1.342.077, que anulou o pronunciamento jurisdicional da Corte Especial. De acordo com a Corte Suprema, a semelhante está eivada de inconstitucionalidade, por afrontar o princípio da legalidade, algo que, evidentemente, não compete ao Judiciário. Vejamos o trecho da decisão: "Aponta que ao criar um requisito não exigido pela Constituição Federal (gravação audiovisual da anuência de entrada no local), o STJ acabou decidindo de modo inconstitucional, em especial quando considerado que, ao julgar o recurso paradigma que deu origem à fixação do Tema 280 de Repercussão Geral, esta CORTE não impôs a necessidade de tal procedimento. Acrescenta que houve infringência (a) ao princípio da legalidade, já que "os policiais, enquanto agentes públicos, devem fazer somente o que a lei expressamente lhes impõe, e não existe nenhuma norma jurídica determinando o registro audiovisual das ações que resultem no ingresso de domicílios mediante a anuência do morador" (e-STJ, fl. 469); bem como (b) ao princípio da moralidade, uma vez observado que a legitimidade da atuação de agentes públicos possui presunção relativa (juris tantum), por isso, "o ônus da prova de eventual abuso ou excesso na operação policial compete a quem o alega" (e-STJ, fl. 470)." Grifo nosso. Portanto, as fundadas razões estão justificadas tanto nas informações recebidas, quanto no fato de que o acusado, abordado no portão da residência, autorizou o ingresso dos policiais, franqueando-lhes a entrada, sem qualquer resistência, conforme uníssono relato dos agentes. Registre-se, ainda, que a alegação defensiva de que os policiais teriam acessado "áreas limítrofes do imóvel" restou cabalmente refutada pela prova oral colhida em Juízo, notadamente pela declaração do Policial João Victor Xavier de Souza, segundo o qual a visualização do material ilícito se deu da rua pública, através de basculante entreaberto da janela da cozinha, sem que fosse necessário adentrar no terreno. Diante deste cenário, REJEITO A PRELIMINAR apresentada. Ainda em sede preliminar, não merece acolhida a tese defensiva de nulidade da confissão extrajudicial, sob a alegação de coação ("pressão psicológica") exercida por ocasião do auto de prisão em flagrante. Com efeito, a alegação de coação não vem acompanhada de nenhum elemento mínimo de corroboração - não há registro de queixa, notícia de fato, reclamação administrativa ou qualquer outra peça que documente a suposta violência ou ameaça, tendo o Juízo das Garantias, na audiência de custódia, constatado a ausência de lesões (Id. Num. 156895372). Além disso, perguntado sobre maus-tratos ou violência eventualmente sofridos pelo denunciado dos agentes da polícia, este negou abertamente, em audiência de custódia, conforme se observa do vídeo da assentada anexado ao Pje Mídias (Autos nº 0800295-31.2026.8.15.0541), contradizendo as alegações que fez em audiência de instrução e julgamento. No mais, a confissão extrajudicial foi prestada de forma espontânea, detalhada e pormenorizada, com a delação de toda a estrutura do tráfico local - "Gasolina", "Biel" e "Piolho" -, sendo corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, a saber, a apreensão das drogas, da balança de precisão e do dinheiro fracionado, e os depoimentos judiciais dos policiais, o que atende ao critério de valoração previsto no art. 197 do CPP. Sendo assim, REJEITO, pois, a preliminar. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar no presente processado a responsabilidade criminal de Ewerton Eduardo de Lima Silva, ante a feitura do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A ação penal é procedente. Com efeito, como será esmiuçado doravante, as provas amealhadas, nos autos, ao longo da instrução probatória revelaram a materialidade do delito apontado e a autoria do réu Ewerton Eduardo de Lima Silva. A MATERIALIDADE do crime em comento restou cabalmente demonstrada, conforme se depreende do Inquérito Policial - Id. Num. 158581695 e 158581696; do Auto de Prisão em Flagrante - Id. Num. 158581695, págs. 2-10; do Auto de apresentação e apreensão - Id. Num. 158581695, pág. 9; dos Laudos de constatação preliminar - Id. Num. 158581695, págs. 11-20; dos Laudos de exame definitivo - Id. Num. 158581695, págs. 34-43; dos depoimentos das testemunhas, colhidos, nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A AUTORIA, por sua vez, é inconteste, conforme se depreende do exame dos depoimentos das testemunhas, cujas gravações audiovisuais integram os autos. Sobre a transcrição dos depoimentos coletados em sede judicial, saliento que objetivando a celeridade processual, este Juízo utilizou a ferramenta TurboScribe, cujas integralidades estão anexas. Realço que eventuais incoerências e erros gramaticais deverão ser desconsiderados pelas partes, as quais deverão proceder com a escuta dos depoimentos e, consequentemente, com as respectivas correções. Em suma, as gravações colhidas são, efetivamente, as provas a serem utilizadas, sendo estas degravações apenas espelhos para as partes. A testemunha de acusação MARIA EMANUELA BARBOSA MARTINS, Policial Civil lotada no Núcleo de Homicídios do GTE da 12ª Delegacia Seccional, condutora da prisão, confirmou, integralmente, os fatos encartados na denúncia, declinando que a equipe recebeu denúncia filtrada pelo setor de inteligência, reportando movimentação análoga à de tráfico de entorpecentes na residência indicada, tendo os colaboradores confirmado a informação. Esclareceu que, ao se aproximarem do imóvel para a abordagem, os policiais visualizaram de imediato, pela janela lateral, em cima de uma mesa, balança de precisão, pinos com substância dentro e um saco preto, tendo realizado, inclusive, registro fotográfico do material. Relatou que o acusado não ofereceu resistência, franqueou a entrada dos agentes e, de forma colaborativa, disse ser de Pernambuco e estar ali "para fazer a guarda e o comércio" dos entorpecentes que eram deixados na residência, fornecendo, ainda, os nomes de "Biel", responsável por deixar a droga, de "Gasolina", que encabeçava o tráfico, e de "Lucas, vulgo Piolho", responsável pela contabilidade das vendas, asseverando que os envolvidos são "faccionados". Importante esclarecer que a testemunha, em seu depoimento, claramente confirmou a situação flagrancial visualizada da janela, bem como o consentimento do acusado ao ingresso, e a apreensão de cocaína já acondicionada em pinos e de maconha, além de valor em espécie, circunstâncias que, indubitavelmente, corroboram os fatos encartados na exordial acusatória e desmentem a versão defensiva de que o réu seria mero usuário. Acompanhemos trechos do aludido depoimento: '[...] Nós recebemos uma denúncia através do disque denúncia filtrado pela inteligência, nos reportando que havia uma residência e nos fornecendo o endereço e o ponto de referência dessa residência, em que havia uma movimentação análoga às movimentações de tráfico de entorpecentes. [...] Quando a gente chegou lá, na hora de cercar a residência para poder chamar e abordar a pessoa que estava no portão, nós visualizamos de imediato pela janela, em cima de uma mesa, alguns itens que são utilizados no comércio de entorpecentes, que no caso balança, nós vimos já em eppendorfs com a substância dentro, nós vimos um saco preto e aí nós vimos que já tinha ali drogas à amostra, a gente vendo da janela na lateral da residência. [...] A gente abordou o senhor Everton, ele não mostrou resistência, de imediato ele nos franqueou a entrada na residência e ele de forma bem assim, na hora colaborativa, ele foi dizendo que era do Pernambuco e que estava ali para comercializar, para fazer a guarda e o comércio da dos entorpecentes que eram deixados nessa residência. [...] E ele nos forneceu alguns dados de que o entorpecente era deixado por uma pessoa de nome Biel, que depois nós identificamos por ele ser já investigado pela nossa equipe, pela nossa delegacia. Ele nos forneceu também de que a pessoa que encabeçava esse tráfico seria a pessoa de Gasolina, que também é investigada na nossa delegacia, e que quem fazia, no caso, a parte de contabilidade, de pegar as quantias que eram vendidas, era a pessoa de Lucas, Vulgo Piolho. [...] Essas pessoas que a senhora mencionou, Arthur Gasolina, Gabriel Biel e Lucas Silva Piolho, a senhora sabe dizer se eles participam, se o integrante é alguma facção de atuação local? Sim, eles são faccionados, sim. [...]' A testemunha de acusação JOÃO VICTOR XAVIER DE SOUZA, Policial Civil lotado na Delegacia de Repressão ao Entorpecente de Campina Grande, à época integrante do GTE, corrobora, de forma minuciosa e qualificada, os fatos narrados na denúncia, sendo especialmente esclarecedor no que concerne à dinâmica do tráfico local e à rede da organização criminosa atuante na cidade de Pocinhos. Narrou a testemunha que a equipe recebeu denúncia anônima via disque-denúncia (197), deslocou-se ao local, realizou campana e, da rua pública, sem adentrar em qualquer área do imóvel, visualizou, pelo basculante entreaberto da janela da cozinha, mesa com "pinos de cocaína", balança de precisão e saco preto contendo entorpecentes. Relatou o intenso e descarado movimento de usuários que se dirigiam ao local, em plena luz do dia, e que, no momento da abordagem, o acusado, surpreso e sem oferecer resistência, "franqueou" a entrada dos agentes e "abriu o jogo", assumindo de pronto a atividade. Esclareceu a estrutura do tráfico: o réu atuava como "vapor" (vendedor), recrutado em Pernambuco por ser desconhecido da polícia local; "Gasolina" (Artur Manuel Guimarães Araújo) era o dono da droga, preso por homicídio; "Piolho" (Lucas Silva Araújo) recolhia o dinheiro das vendas; e "Biel" (Gabriel Santos Pereira) fazia a entrega e reposição do estoque, sendo todos integrantes da Facção Nova Okaida, cujo líder em Pocinhos, "Cassiano", foi preso na Operação Identidade Oculta. Acompanhemos trechos do aludido depoimento: '[...] eu mesmo, pessoalmente, fui lá, cheguei perto, arrudei a casa pra ver como é que eram os fundos, pra ver a lateral, e tinha, mas parece exagero, ou não, tinha um basculhante, assim, no lado da esquina, transparentezinho, que você faz assim e levanta, ele já estava entreaberto, assim, e saí eu fora da casa, no terreno, totalmente na rua pública, eu olhei, assim, pelo basculhante, até eu vi uma mesa, por Deus, na cozinha, aquelas mesas redondas, e em cima da mesa, estavam uns pininhos de cocaína, a balança de precisão e um saco preto todo enroladinho [...] ele é o vapor, ele franqueou nossa entrada, a gente entrou, tava lá o tráfico, tinha dinheiro, tinha droga, tinha balança, aquele saquinho preto que eu vi na mesa da cozinha, junto com o pino de cocaína, né, e a balança, realmente, era droga [...] a gente conseguiu, através da cooperação, até mesmo, do Everton, entender essas peças chaves, como é que funcionava isso, e as peças chaves eram conhecidas nossas [...] a gente conseguiu chegar na, concluir a investigação, de forma que, quem ia recolher o dinheiro, é o Piolho, que é o braço de Gasolina, o Gasolina tá preso, por homicídio [...] o Piolho recolhia o dinheiro todo final de dia, ou final de semana, ou a cada dois ou três dias, ia lá, pegava o dinheiro e voltava, pegava o dinheiro e voltava, mas quem deixava a droga lá era o Biel, tráfico, já aprendemos ele por tráfico de drogas [...] Facção Nova Okaida. Ali em Pocinhos, Facção Nova Okaida. O líder máximo, pelo menos, o líder, a voz da Facção Nova Okaida em Pocinhos é o Cassiano, que foi recentemente preso na Operação Identidade Oculta. [...] Cassiano, logo abaixo dele a gente vai ter Gasolina, logo abaixo de Gasolina vai ter os braços direito dele, que é o Biel e o Piolho. Facção Nova Okaida. [...] É uma casa, ela é uma casa solta, uma casinha, um barraquinho assim. Uma casinha solta, normal. De esquina. Só que não tem casa do lado. E esse terreno não é dela. É um terreno, não sei, normal, dentro da rua. [...] Essa janela, ela dá visão pra que área da casa? Pra que local da casa? É a cozinha. Então, no caso aí, teve que ter acesso pelo quintal? Não, não, não. Não teve que ter acesso pelo quintal, não. A gente não entrou no quintal. A casa nem tinha quintal, meu Deus, não tinha. Isso aí, pra gente chegar nesse ponto, qualquer pessoa chega. É um espaço público aberto. A janela da casa, normal, abertinha. Eu tô entendendo.' Por sua vez, o acusado EWERTON EDUARDO DE LIMA SILVA, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito de responder às perguntas que lhe foram formuladas, negando, todavia, os fatos. Afirmou que não autorizou a entrada dos policiais "porque não morava no local"; negou guardar as drogas, sob o argumento de que "a casa não era minha"; negou conhecer os nomes de "Gasolina", "Biel" e "Piolho" mencionados em sua confissão extrajudicial; atribuiu a confissão prestada na delegacia a "pressão psicológica"; e declarou que se encontrava no local porque "foi comprar um negócio para consumir", tendo vindo de Pernambuco para conhecer uma menina. Asseverou ser usuário de maconha e que respondera a processo em Pernambuco sem, contudo, ter sido condenado. A versão apresentada em Juízo, contudo, é isolada e não resiste ao conjunto probatório dos autos. Com efeito, a retratação do acusado não vem acompanhada de qualquer elemento de corroboração, enquanto a confissão extrajudicial - prestada de forma espontânea, detalhada e coerente, com a descrição da divisão de tarefas do tráfico - encontra plena consonância com a prova oral judicializada e com os elementos materiais apreendidos, na forma do art. 197 do CPP. Ademais, a alegação de que estava no local para "comprar droga para consumir" é absolutamente incompatível com a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos - 189,90g (cento e oitenta e nove vírgula noventa gramas) de maconha e 19,23g (dezenove vírgula vinte e três gramas) de cocaína, acondicionados para venda -, com a apreensão de balança de precisão e de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) em dinheiro fracionado, e com o contexto de intenso movimento de usuários observado pelos agentes, tudo a evidenciar a destinação mercantil das substâncias. Acompanhemos trechos do aludido interrogatório: '[...] O senhor autorizou os policiais ingressarem na sua residência? Não, senhora. Por causa que eu não morava no local. [...] O senhor estava guardando essas drogas em depósitos, mantendo-as em depósitos nessa casa? Não, por causa que a casa não era minha. [...] Como eu já assumi, ne? Sou dependente, eu fui comprar um negócio para eu consumir. [...] O caso é que lá eles estavam colocando pressão para me assinar, porque eu não estava ajudando o meu advogado. [...] Na verdade, na hora que eu estava na delegacia, eles mandaram eu sentar numa cadeira de frente para ele, e ele ficou falando lá, ficou escrevendo. Não foi o João que estava aqui na audiência, foi o outro policial que estava junto com ele. Ficou falando aí esses nomes, né? Aí depois ele pegou um telefone e gravou. Ele falou que era para me repetir o que ele estava falando. Aí eu, com medo, fui lá e repeti.[...]' Da leitura das declarações supracitadas, indubitável é que o réu tinha conhecimento da existência das drogas e de sua finalidade comercial. De fato, por tudo que foi exposto, extraio que o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 está caracterizado. Isso porque foram apreendidas drogas do tipo maconha (Cannabis sativa L.) e cocaína, com peso total de 189,90 g (cento e oitenta e nove vírgula noventa gramas) e 19,23g (dezenove vírgula vinte e três gramas), respectivamente - Id. Num. 158581695, págs. 34-42 - em poder do acusado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto, as quais estavam acondicionadas e fracionadas para fins de traficância, mormente em face das suas quantidades, das suas espécies e dos seus acondicionamentos, além da apreensão de balança de precisão, embalagens e dinheiro fracionado. Diante deste cenário, o material entorpecente apreendido - 189,90 g de maconha e 19,23 g de cocaína - é incompatível com o consumo pessoal. Ressalto que a conduta imputada ao réu também não se enquadra no disposto no Tema 506, do STF, cuja transcrição segue aquém: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário." (grifo nosso) Além da quantidade da substância da maconha apreendida ser superior ao montante mencionado na respectiva tese do Tema 506, vez que foram apreendidas 189,90g (cento e oitenta e nove vírgula noventa gramas) de maconha, e o tema refere-se a até 40g (quarenta gramas), também foram encontrados outros utensílios no local que remetem à prática da traficância, como balança de precisão, pinos e embalagens para acondicionamento da droga, bem como a quantia de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) em dinheiro fracionado, além de cocaína, substância não abrangida pela referida tese de descriminalização. Nesse sentido, descabem eventuais alegações de condições de usuário de drogas, não merecendo prosperar a eventual tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado, uma vez que as figuras do "traficante" e do "usuário" podem perfeitamente coexistirem em uma mesma pessoa, em uma mesma conduta, bem como os elementos colhidos nos autos apontam para a situação de traficância, como já mencionado. A conduta, pois, amolda-se perfeitamente ao tipo penal acima descrito, vejamos: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." In casu, o acusado foi surpreendido em flagrante no exercício dos núcleos verbais "ter em depósito" e "guardar" drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, porquanto atuava como "vapor" de ponto de comercialização de entorpecentes vinculado à Facção Nova Okaida, conforme as informações prestadas pelos agentes da Polícia, mantendo em depósito, na residência utilizada como "biqueira", 189,90 g (cento e oitenta e nove vírgula noventa gramas) de maconha e 19,23g (dezenove vírgula vinte e três gramas) de cocaína, acondicionadas para venda, além de balança de precisão, embalagens e dinheiro fracionado. A jurisprudência pátria caminha no sentido da consubstanciação do tráfico de drogas, quando encontrada quantidade significativa, fracionada e acompanhada de instrumentos típicos da mercancia. Vejamos: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DROGA. APREENDIDO MATERIAL COMUMENTE UTILIZADO PARA EMBALAR ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME. RECONHECIMENTO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DA BENESSE COM FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL E BASTANTE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem ainda pelos Laudos Provisórios de Constatação de Substância e pelos Laudos Definitivos. A autoria, por sua vez, restou comprovada ao longo da fase probatória, especialmente, pela prova oral colhida. 2. A droga estava fracionada e embalada, e portanto, pronta para a comercialização, em quantidade incompatível com eventual destinação para uso próprio nas circunstâncias do caso concreto. Além disso, foram encontrados alguns objetos comumente utilizados para embalagem e fracionamento de entorpecente, além de quantia em dinheiro trocado. 3. O fato de o réu intitular-se como usuário de drogas, tal condição não afasta, por si só, a traficância, visto ser comum o cometimento do crime por usuários, com o intuito de sustentar o próprio vício. 4. Para que seja aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o agente deverá preencher cumulativamente todos os requisitos legais, como primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. No caso concreto, o douto Julgador monocrático, acertadamente, não reconheceu a incidência da minorante face a Certidão de Antecedentes Criminais, atestando existir condenação transitada em julgado em desfavor do apelante. 5. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do CPB (fechado), face a reincidência do ora apelante. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0159092-42.2018.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de junho de 2020. PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE - APL: 01590924220188060001 CE 0159092-42.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/06/2020) (grifos nossos) Cabe, aqui, consignar ainda a esclarecedora lição de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, em sua obra “Legislação Penal Especial”, da Editora Atlas, segundo a qual, em um cigarro de maconha, há 0,33g (trinta e três decigramas) da citada substância entorpecente, enquanto no caso da cocaína consumida por aspiração, uma dose corresponde a 0,1g (um decigrama) da referida substância entorpecente (fls. 137 da referida obra). Diante deste cenário, o material entorpecente apreendido é equivalente a 575 (quinhentos e setenta e cinco) cigarros de maconha e 192 (cento e noventa e duas) doses de cocaína. De outro lado, verifico que, no caso em tela, não há incidência da redução da pena, com fundamento no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o legislador criou essa benesse objetivando abrandar a situação do agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, em especial, ao tráfico. Ou seja: o legislador, no exercício de sua privativa competência de escolha de política criminal, quis beneficiar apenas aquele agente primário e de bons antecedentes que, embora surpreendido na comercialização de droga, não tenha adotado tal atividade espúria como sua profissão. Sublinho que, embora o acusado, à época do fato, respondesse à ação penal por tráfico perante o Poder Judiciário de Pernambuco (autos nº 0000647-08.2024.8.17.4980), da qual adveio condenação ainda não transitada em julgado, o Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que tais processos não podem ser utilizados como fundamento, por si sós, para afastar o enquadramento da conduta como tráfico privilegiado. Segundo a tese firmada: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06." Na hipótese dos autos, todavia, pelas provas produzidas nos autos, resta evidente que o acusado faz do crime seu meio de vida, não se tratando de traficante ocasional. Com efeito, os elementos concretos dos autos demonstram: (i) a integração do acusado em organização criminosa, qual seja, a Facção Nova Alcaida, atuante na cidade de Pocinhos, na medida em que o próprio réu, em confissão extrajudicial pormenorizada, delatou a estrutura do tráfico a que estava vinculado - "Gasolina", chefe e proprietário da droga; "Biel", responsável pela entrega e reposição do estoque; "Piolho", encarregado do recolhimento do dinheiro -, estrutura essa confirmada em Juízo pelo Policial João Victor Xavier de Souza, que detalhou a hierarquia da facção, com "Cassiano" no topo; (ii) a atuação profissionalizada como "vapor", admitida pelo próprio réu em sede policial, comercializando entorpecentes na localidade há cerca de duas semanas, em residência exclusivamente destinada à traficância. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir o afastamento da minorante quando a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa emerge de elementos concretos conjugados, como a expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida, a apreensão de dinheiro sem origem lícita comprovada e as circunstâncias da prisão em flagrante: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, embora tenha abrandado o regime prisional, manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentada na dedicação da agente a atividades criminosas, pode ser revista por esta Corte Superior, ou se tal análise implicaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela dedicação da agravante a atividades criminosas com base em um conjunto de elementos concretos, a saber: a expressiva quantidade e a natureza deletéria da droga apreendida (quase meio quilo de crack), a apreensão de dinheiro sem origem lícita comprovada, a ausência de ocupação lícita e as circunstâncias da prisão em flagrante. 5. A valoração conjunta desses elementos para afastar a minorante é consonante com a jurisprudência desta Corte. A inversão desse entendimento, para reconhecer o caráter eventual da traficância, demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese s 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não é um direito automático do réu primário, exigindo a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 2. É legítima a utilização de elementos como a quantidade, a natureza da droga, a apreensão de valores e a ausência de ocupação lícita para, em análise conjunta, inferir a dedicação do agente a atividades criminosas e, com isso, afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.616.646/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) - grifos acrescentados. Assim, considerando que as circunstâncias acima delineadas demonstram, de forma concreta e robusta, a integração do acusado em organização criminosa e a sua dedicação às atividades criminosas, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, não havendo, por oportuno, que se falar em bis in idem, já que a fundamentação da majoração da pena-base (circunstâncias do crime) é diversa da que indefere o benefício em comento (requisitos subjetivos do agente). Destarte, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, em consequência, CONDENAR EWERTON EDUARDO DE LIMA SILVA, anteriormente qualificado(a)(s), pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 2º, da Lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. Passo, doravante, à dosimetria da pena, de maneira individualizada, fazendo-a pelo sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), cujo início se dá pela análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), com preponderância da natureza e da quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/06). PRIMEIRA FASE - PENA-BASE O réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie do delito, nada tendo a se valorar. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS demonstram a primariedade do acusado, porquanto as certidões de antecedentes criminais de 1º e 2º graus do Estado da Paraíba nada registram em seu desfavor (Ids. Num. 158724444 e 164528120), e a ação penal em curso perante o Estado de Pernambuco, à época do fato, não constitui antecedente criminal, tendo a condenação sido proferida (10/06/2026) após fato ora julgado. Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os MOTIVOS do delito são próprios do tipo (obtenção de lucro fácil), nada tendo a se valorar. Considerando o teor do art. 42, da Lei 11.343/06, na espécie, as CIRCUNSTÂNCIAS do delito de tráfico de drogas são amplamente desfavoráveis, em decorrência da quantidade elevada de drogas - 189,90 g de maconha e 19,23 g de cocaína, equivalente a 575 (quinhentos e setenta e cinco) cigarros de maconha e 192 (cento e noventa e duas) doses de cocaína -, da variedade de substâncias entorpecentes apreendidas e o potencial levivo da cocaína1, pelo que este vetor deve ser considerado negativamente, neste primeira fase da dosimetria. Por outro lado o acusado, à época dos fatos, possuía apenas 19 (dezenove) anos de idade, conforme os dados que constam no ID 158581695 - Pág. 22, bem como confessou, em sede policial, o crime, razão pela qual devem ser aplicadas as atenuantes do art. 65, I e III, "d", do Código Penal, ambas a serem valoradas na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. No tocante ao crime de tráfico de drogas, as CONSEQUÊNCIAS são as inerentes ao tipo penal, que atinge a saúde pública, nada havendo a valorar negativamente. Não se pode cogitar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Dessa maneira, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 666 (seiscentos e sesenta e seis) dias-multa, considerando as sanções estabelecidas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, exasperando-a do mínimo legal (05 anos) em razão da quantidade e da variedade das drogas. SEGUNDA FASE - PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço, contudo, as seguintes circunstâncias atenuantes: a) MENORIDADE RELATIVA (art. 65, inciso I, do Código Penal), pois o réu, nascido em 07/08/2006, contava com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato (31/03/2026), sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos, atenuante de aplicação obrigatória e preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal; b) CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), pois o acusado, em sede policial, confessou espontânea e detalhadamente a prática delitiva, delatando a estrutura do tráfico, sendo certo que a retratação posterior, em Juízo, não afasta o cabimento da atenuante, consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, considerando a preponderância da atenuante da menoridade relativa (art. 67 do CP), bem como a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena até o mínimo legal, em respeito a Súmula 231, do STJ2. FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. TERCEIRA FASE - PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não se encontram presentes causas de aumento de pena. Quanto à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), conforme já fundamentado, verifico ausentes, cumulativamente, os requisitos legais, não fazendo jus ao benefício legal. Dessa forma, MANTENHO a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. O valor unitário do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, em face da inexistência de elementos suficientes para aferição da situação econômica do réu, consoante previsão do §1º, do art. 49, do CP. Com fundamento no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, necessária é a realização de DETRAÇÃO. Considerando que o acusado encontra-se preso desde 31/03/2026 (data da prisão em flagrante, convertida em preventiva) até a presente data (06/08/2026), totalizando 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de prisão provisória, deduzo esse período da pena imposta, restando, a título de pena remanescente, 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando a sanção acima imposta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis apuradas na primeira fase, o regime inicial da pena privativa de liberdade será o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, alínea "b", do CP. Inviável também, pelo quantum de pena aplicada, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada, com base nos fundamentos anteriormente declinados - Id. Num. 159861944 -, adequando o seu cumprimento ao regime semiaberto ora fixado, porquanto permanecem hígidos os motivos cautelares da garantia da ordem pública, notadamente o fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pela contumácia do agente (dois flagrantes pelo mesmo delito em menos de dois anos). Nesse sentido, entende a Suprema Corte: Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a “diversas ações penais”, deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal. 6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023). Grifo nosso. DEIXO de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, artigo 387, inciso IV), tendo em vista que não há pedido neste sentido. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: I - REMETAM-SE os boletins individuais à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (CPP, art. 809); II - EXPEÇA(M)-SE guia(s) de execução(ões) – ou de recolhimento(s) – provisória(s) ou definitiva(s), conforme o caso, para o(s) cumprimento da(s) pena(s); III - OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos (CF, art. 15, inciso III); IV - ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição, na forma do Provimento nº. 02/2009 da CGJ; V - INTIME-SE o réu para o pagamento das custas e da pena de multa, em 15 (quinze) dias. Inexistindo o adimplemento da pena de multa, o Ministério Público executará, prioritariamente, o débito, perante o Juízo da Execução Penal, no sistema SEEU, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.150 e do Recurso Extraordinário (RE) 1.377.843 (este com repercussão geral reconhecida). Não havendo pagamento das custas, a serventia deverá, no sistema SEEU, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. VI - OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a destruição das drogas apreendidas, conforme arts. 50 e seguintes, da Lei 11.343/06, caso não tenha sido realizada; VII - Existindo bens apreendidos, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, com prazo de 5 (cinco) dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA . REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA . INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente constituem fatores preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art . 42 da Lei 11.343/2006.2. A apreensão de 180g de maconha e 12g de cocaína, considerando a diversidade das substâncias e o potencial lesivo da cocaína, justifica a exasperação da pena-base por extrapolar o tipo penal básico .3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.4 . Não se configura prescrição retroativa quando inexiste alteração do quantum da pena fixada.5. Recurso especial desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002223680 SC 2025/0264395-6, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 18/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/03/2026) 2 - PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. TEMA 1194. INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. No presente caso, a quantidade total do entorpecente apreendido (23kg de cocaína), droga de natureza altamente deletéria, justifica a majoração da pena-base em 2 anos, por extrapolar o tipo penal, o que se encontra fundamentado e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade5. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.6. Salienta-se que, em atenção ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), havendo a confissão parcial, como reconhecida no presente caso (e-STJ fls. 492), deve a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na fração de 1/12 aplicada.7. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, consignou que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico com a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a droga deveria ser transportada de São Paulo a Paraíba. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar a interestadualidade do delito, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003198918 BA 2026/0084740-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2026) - grifos acrescentados. 3 - SÚMULA STJ nº 231 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76).

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