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0800405-14.2025.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800405-14.2025.8.18.0078 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: I. V. C. D. N. REU: JAIRON DEMES CARVALHO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos em favor de menor, na qual já foram apresentadas contestação e réplica, encontrando-se a instrução documental substancialmente desenvolvida. A decisão de ID 94050831 determinou a apresentação de comprovantes atualizados das despesas da alimentanda e consignou que, após o cumprimento, deveria ser examinada a necessidade de outras provas ou a possibilidade de julgamento antecipado, com posterior vista ao Ministério Público. A parte autora cumpriu a determinação, juntando a petição de ID 97585281 e os documentos de IDs 97585283 a 97585286, discriminando despesas com reforço escolar, vestuário, farmácia e alimentação, no valor aproximado total de R$ 1.893,57. Considerando a juntada de documentos novos pela parte autora, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição e os documentos de IDs 97585281 a 97585286, em observância ao contraditório. No mesmo prazo, deverá o requerido, caso ainda não constem dos autos elementos atuais suficientes, apresentar seus 03 (três) últimos contracheques ou outros documentos comprobatórios de sua renda atual, bem como informar eventual alteração de vínculo empregatício ou de sua situação econômico-financeira. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação, no prazo legal, tendo em vista o interesse de incapaz. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo, ocasião em que será apreciada a necessidade de eventual dilação probatória. Quanto à alegação formulada pela Defensoria Pública acerca da intimação via DJEN, anote-se que as futuras intimações da instituição deverão observar sua prerrogativa de intimação pessoal, reputando-se superada eventual irregularidade anterior diante do efetivo comparecimento e cumprimento da determinação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado eletronciamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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