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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Cruzeta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800405-09.2025.8.20.5138 Parte autora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Parte ré: MANOEL SEVERINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL instaurado para aferir a higidez mental do sr. MANOEL SEVERINO DA SILVA. Devidamente intimado para a realização da perícia médica designada por este Juízo, o periciando deixou de comparecer à realização do exame em duas ocasiões consecutivas, sem apresentar justificativa prévia ou comprovação hábil da impossibilidade de comparecimento (ID 196904572). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção e arquivamento do incidente, ante a impossibilidade de prosseguimento da prova pericial por ausência injustificada do periciando. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de sanidade mental destina-se a avaliar a imputabilidade ou semi-imputabilidade do agente ao tempo da infração, dependendo a sua elaboração da indispensável participação do periciando no exame médico-legal. No caso sob exame, verifica-se que o periciando foi devidamente intimado para comparecer à perícia médica designada, contudo, ausentou-se por duas vezes seguidas, inviabilizando a confecção do laudo pericial indispensável ao deslinde do incidente. Ademais, não houve juntada de documentação hábil a comprovar eventual motivo de força maior que justificasse a dupla ausência. A inércia e o não comparecimento injustificado da parte impedem o desenvolvimento válido e regular do processo/incidente, ensejando o encerramento da peça incidental sem análise do mérito, sem prejuízo de eventual reavaliação caso surja fato novo ou demonstração de extrema necessidade nos autos principais. Acolho, portanto, o parecer ministerial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento. Transitada em julgado esta decisão, translade-se cópia para os autos principais e promova-se o arquivamento do presente incidente com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)