2026-09-16 · TJPA
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo nº: 0800404-86.2022.8.14.1875 AUTOR: LINALVA CUNHA DE FREITAS REU: MUNÍCIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS Nome: MUNÍCIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS Endereço: Rua Plácido Nascimento, 265, centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS e Demais Verbas proposta por LINALVA CUNHA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS, partes qualificadas nos autos. A Autora alega que prestou serviços ao Ente Público no período de 01/01/2001 a 31/12/2020, desempenhando sucessivamente as funções de Agente Comunitário de Saúde, Assessor II, Administrador Distrital e Agente Administrativo, sem aprovação prévia em concurso público (ID 80929394). Sustenta a nulidade dos vínculos temporários mantidos e postula a condenação do Município ao recolhimento e pagamento dos valores devidos a título de FGTS, no importe indicado de R$ 11.875,73, além do pagamento de saldo salarial de dezembro de 2020, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário (ID 80929394). Juntou documentos de identificação, certidão de tempo de serviço, declaração de tempo de contribuição, cópias de instrumentos contratuais, portarias e demonstrativos de pagamento (ID 80929395 a ID 80929406). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à Autora, ocasião em que se dispensou a realização da audiência conciliatória e se determinou a citação do Requerido (ID 81621112). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS apresentou contestação (ID 87147847). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a impossibilidade jurídica do pedido. No campo prejudicial, arguiu a prescrição bienal com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 (ID 87147847). No mérito, defendeu a plena legalidade das contratações por tempo determinado sob o regime jurídico-administrativo local, regulamentado pelas Leis Municipais nº 564/1994 e nº 837/2001, aduzindo a inaplicabilidade das regras celetistas e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aos servidores temporários e ocupantes de cargos comissionados, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 87147847). A parte Autora apresentou manifestação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pleitos formulados na exordial (ID 97735109). Instadas sobre a produção de provas, tanto a Autora quanto o Município manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 105688508 e ID 109147197). Os autos foram suspensos em razão do IRDR Tema 9 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 125143424), procedendo-se posteriormente ao levantamento da suspensão e à conclusão para julgamento (ID 166946834, ID 167131747 e ID 178803457). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais de mérito A impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Município não merece acolhimento. A Autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 80929397) e comprovante de residência com enquadramento em tarifa social de baixa renda (ID 80929397), documentos que firmam a presunção relativa de insuficiência financeira. O Ente Público impugnante não apresentou elementos concretos ou provas capazes de desconstituir o estado de miserabilidade jurídica afirmado, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. Do mesmo modo, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada. No sistema processual vigente, a viabilidade da cobrança de verbas em face do Poder Público confunde-se com o próprio mérito da demanda, inexistindo vedação legal abstrata ao ajuizamento de ação de cobrança por ex-prestador de serviços, restando evidente o interesse processual da Autora na tutela jurisdicional buscada. No que tange às prejudiciais de mérito, o Demandado sustentou a incidência da prescrição bienal disciplinada no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Contudo, a relação originada entre a Administração Pública e os servidores contratados a título precário ostenta natureza jurídico-administrativa, circunstância que afasta a incidência do prazo bienal restrito às relações puramente celetistas. Sobre a inaplicabilidade da prescrição bienal aos servidores temporários com contratos nulos, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.336.848: Ementa: Direito Constitucional e Administrativos. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Servidor público Temporário. Contratação nula. FGTS. Não aplicação do art. 7º, XXIX, parte final. Prazo prescricional quinquenal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário discute a aplicabilidade do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em casos de nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. 2. O recorrente pleiteia a aplicação do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, alegando que a ação de cobrança de verbas de FGTS foi ajuizada após o decurso de dois anos da extinção do contrato temporário. 3. O Tribunal de origem assentou a nulidade da contratação temporária e reconheceu o direito do autor à percepção de FGTS, afastando a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e aplicando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional bienal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é aplicável à cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrente da nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. III. Razões de decidir 5. O vínculo firmado entre o servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, regido por lei específica, o que atrai a competência da Justiça Comum. 6. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal elenca taxativamente os direitos do art. 7º aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluindo o inciso XXIX, que trata do prazo prescricional bienal para créditos resultantes de relações de trabalho. 7. A jurisprudência que aplica o prazo bienal em casos de transmudação do regime jurídico (celetista para estatutário) não se confunde com a situação de servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, pois nestes casos o vínculo é de natureza jurídico-administrativa desde o início. 8. Em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo e da não inclusão do art. 7º, XXIX, da CF/1988, no rol do art. 39, § 3º, da CF/1988, afasta-se a aplicação da prescrição bienal para ajuizamento de ação por servidor público temporário, cuja contratação foi declarada nula, para a cobrança de FGTS. 9. Aplica-se a regra geral do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pretensões contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 37, IX, e 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 8.745/1993, art. 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2016; STF, Rcl 7857 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 1.3.2013; STF, ARE 1234022 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1.10.2021; STF, Rcl 65460 AgR, Rel. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; STF, AI 277.225 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 27.6.2003; STF, AI 298.948 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 26.4.2002; STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Repercussão Geral. (RE 1336848, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) Em consonância com o entendimento vinculante do Pretório Excelso, afasta-se a prescrição bienal da pretensão, incidindo nas cobranças manejadas contra a Fazenda Pública a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a matéria no Tema Repetitivo 553: TEMA REPETITIVO STJ Tema 553 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. — Paradigma: REsp 1251993/PR A presente demanda foi ajuizada em 03/11/2022 (ID 80929394). Portanto, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, operou-se a prescrição quinquenal sobre todas as parcelas anteriores a 03/11/2017, restringindo-se a apreciação jurisdicional às verbas correspondentes ao período trabalhado entre 03/11/2017 e 31/12/2020. 2.2. Nulidade da contratação temporária e direito aos depósitos de FGTS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de produção de outras provas em audiência, respaldando-se na prova documental já acostada aos autos. O exame da documentação funcional revela que a Autora manteve vínculo contínuo de prestação de serviços com o Município de São João de Pirabas desde 01/01/2001 até 31/12/2020, totalizando 5.997 dias de serviço (ID 80929398 e ID 80929399). No interregno imprescrito (de 03/11/2017 a 31/12/2020), a servidora atuou como Agente Administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde, mediante sucessivos ajustes: Contrato Administrativo nº 011/2017 (ID 87147869), Contrato Administrativo nº 014/2018 (ID 87147869) e Contrato Administrativo nº 026/2020 (ID 87147869), com prestação remunerada de serviços comprovada até o encerramento do exercício financeiro de 2020 (ID 80929404). A contratação por tempo determinado pela Administração Pública constitui exceção à regra geral do concurso público e exige o estrito atendimento dos requisitos fixados no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, consistentes na determinabilidade temporal, temporariedade da função e demonstração de excepcional interesse público. A pactuação sucessiva de contratos para o exercício de atividades rotineiras e permanentes de apoio administrativo da área de saúde por vários anos desvirtua por completo a natureza excepcional da medida, violando o princípio do concurso público estampado no art. 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna. A nulidade das contratações temporárias sucessivas sem concurso público não priva o trabalhador de receber os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191 (RE 596.478) e 308 (RE 705.140) de Repercussão Geral, a declaração de nulidade do vínculo funcional firmado com o Poder Público sem concurso assegura ao contratado o direito à contraprestação salarial pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos de FGTS do período trabalhado, com amparo no art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, coibindo-se o enriquecimento ilícito do Ente Estatal. A matéria encontra-se sumulada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 466: SÚMULA STJ nº 466 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO]: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) O precedente sumular consolida a diretriz de que a nulidade da contratação perante a Administração Pública gera o direito irrenunciável ao recolhimento do FGTS em prol do trabalhador. Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reiterou a obrigatoriedade do pagamento do FGTS nas contratações temporárias eivadas de vício por sucessivas renovações: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO AO FGTS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade parcial de vínculo temporário firmado com a Administração Pública, e condenou o Município ao pagamento proporcional de FGTS. 2. O autor celebrou três contratos temporários consecutivos com o Município, entre 2021 e 2023, para função de auxiliar administrativo, sem aprovação prévia em concurso público e com desvirtuamento da natureza excepcional da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária desvirtuada por prorrogação sucessiva deve ser considerada nula desde a origem e se, por consequência, é devido o FGTS sobre todo o período de vínculo, respeitada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF (Temas 191, 308 e 916) reconhece que a nulidade do contrato temporário firmado em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988 impõe o dever de pagamento de FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. O IRDR nº 9 do TJPA fixou tese vinculante no sentido de que a nulidade do contrato temporário deve retroagir à data de sua assinatura, sendo devido o FGTS por todo o vínculo. 6. Não se admite fracionamento da nulidade para restringir o reconhecimento da verba apenas ao período excedente ao prazo legal. 7. A prescrição aplicável é quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A nulidade da contratação temporária por prorrogação sucessiva e sem comprovação de necessidade excepcional retroage à data de sua origem, sendo devido o pagamento integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por todo o período de vínculo, respeitada a prescrição quinquenal.” ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0802109-90.2025.8.14.0040 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/11/2025) A orientação jurisprudencial confirma a aplicabilidade da obrigação de depósito integral do FGTS em favor do servidor contratado sem concurso público durante a vigência da prestação laboral. Dessa forma, restando incontroversa a prestação laboral da Autora e a ausência de depósitos fundiários, impõe-se a condenação do Requerido ao pagamento dos valores de FGTS incidentes sobre a remuneração mensal percebida no período não prescrito, compreendido entre 03/11/2017 e 31/12/2020, com base no art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença com esteio nos contracheques dos autos. 2.3. Das férias com terço constitucional, do décimo terceiro salário e do saldo salarial No que concerne aos pedidos de condenação do Ente Público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, impende destacar que o regime jurídico das contratações temporárias desvirtuadas foi submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.066.677, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551). Nessa oportunidade, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese vinculante: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Embora a nulidade da contratação temporária por sucessivas renovações assegure, em tese, o direito ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional com esteio no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, o acolhimento da pretensão condenatória pressupõe a efetiva demonstração de inadimplemento de tais rubricas no período imprescrito. Na espécie, o exame dos demonstrativos e comprovantes de rendimentos funcionais acostados aos autos (ID 80929404) revela o regular adimplemento das remunerações mensais e a ausência de demonstração de retenção de saldo salarial relativo a dezembro de 2020 ou de supressão das gratificações e férias devidas à servidora no curso do período laboral não prescrito. Não tendo a Autora se desincumbido do ônus probatório quanto à existência de diferenças pendentes de quitação (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), impõe-se a improcedência dos pedidos de cobrança alusivos ao saldo de salário de dezembro de 2020, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a nulidade das contratações temporárias mantidas entre as partes e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 03/11/2017, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS a pagar em favor de LINALVA CUNHA DE FREITAS os valores correspondentes aos depósitos do FGTS (alíquota de 8%) incidentes sobre as remunerações percebidas no período de 03/11/2017 a 31/12/2020, com fundamento no art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos em liquidação de sentença, observados os comprovantes de pagamento acostados aos autos; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de cobrança alusivos ao saldo de salário de dezembro de 2020, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, ante a ausência de comprovação de inadimplemento das parcelas no interregno imprescrito. Os valores da condenação deverão ser atualizados da seguinte forma: a) até 08/12/2021, correção monetária calculada pelo IPCA-E a contar da data em que cada parcela fundiária mensal se tornou devida, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da citação válida, em conformidade com o Tema 810 da Repercussão Geral do STF; b) a partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC como índice composto de correção monetária e juros moratórios, na forma estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais devidas pelo Município, em virtude da isenção legal de que goza a Fazenda Pública, ressalvado o reembolso de eventuais despesas judiciais comprovadamente adiantadas pela parte Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Condeno o Demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, cujo percentual sobre o valor da condenação liquidada será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório caso o valor da condenação não ultrapasse 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém Novo/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo