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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800404-24.2026.8.10.0011 PROCESSOS CONEXOS: 0800346-21.2026.8.10.0011, 0800434-59.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: C H T DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA 2956-A REQUERIDA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA ADVOGADO: SANDRO COUTO CRUZATO - OAB /MG 82.608 SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar um resumo dos fatos para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação proposta por C H T DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA. – SICOOB COOPEMATA, decorrente de golpe aplicado por meio de engenharia social ocorrido em 20/03/2026. A parte Autora afirma ter realizado transferência de R$ 47.330,00 para conta mantida pela Requerida, após ter sido induzida por terceiro que se apresentou falsamente como gerente do Banco Bradesco. Após determinação judicial, esclareceu no ID 183888242 que não busca restituição do valor transferido ou danos materiais, restringindo sua pretensão à obrigação de apresentação das informações relativas à conta destinatária e às providências adotadas no MED, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A Requerida apresentou contestação no ID 188656691, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que o golpe foi praticado por terceiros em ambiente alheio a seus sistemas, que a transferência foi voluntariamente realizada pela Autora a partir de conta mantida no Banco Bradesco, que a conta destinatária fora regularmente aberta e que não houve falha na prestação do serviço. Alega ainda ter adotado providências internas após receber a contestação da operação, inclusive análise pela unidade de risco e posterior encerramento da conta. Na Audiência de 17/08/2026, conforme ID 188674017, restou frustrada a conciliação. As partes anuíram ao julgamento antecipado. O Autor impugnou a preliminar de ilegitimidade e sustentou que a Requerida, mesmo informada pelo MED, teria permitido a retirada dos valores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva A Requerida é a instituição mantenedora da conta indicada pela Autora como destinatária do valor objeto da fraude. A inicial lhe atribui falha própria na abertura, manutenção e fiscalização dessa conta, bem como na resposta à comunicação de fraude. A existência ou não dessas falhas constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito Não há controvérsia relevante de que a fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiro que se apresentou como representante do Banco Bradesco e induziu o representante da Autora à realização da operação. A controvérsia restringe-se à conduta da instituição receptora. A Requerida juntou documentação cadastral referente à titular da conta PRICILA FERNANDES BARBOSA, notadamente nos IDs 188656694, 188656695, 188656697 e 188656698, contendo documentação cadastral, consulta, documento de identificação e selfie. Juntou ainda formulário de ID 188656693, relativo à alteração dos limites transacionais da conta nº 65.996-7, registrando limites de até R$ 500.000,00 para determinadas operações. O simples estabelecimento de limite elevado, isoladamente, não demonstra fraude ou negligência, especialmente porque o documento revela solicitação expressa da titular sujeita a aprovação interna. Também não há prova, nos autos, de alerta de fraude existente antes da operação objeto da presente demanda. De outro lado, o documento de ID 188656696 registra ticket interno aberto em 20/03/2026, às 17h52, relacionado à conta, com referência a contestação por outra instituição financeira, encaminhamento à Unidade de Risco e Conformidade e indicação de análise para encerramento. Esse elemento demonstra atuação interna no próprio dia das ocorrências, distinguindo igualmente este caso daquele objeto do processo nº 0800434-59.2026.8.10.0011, em que havia elementos de risco e ocorrência anterior já conhecidos pela instituição mantenedora da conta antes do evento discutido. A Requerida também comprovou que a conta veio a ser encerrada em 30/03/2026, conforme documentação vinculada ao ticket e à contestação de IDs 188656691 e 188656696. Não há elemento probatório suficiente para afirmar que, no momento em que a Requerida recebeu comunicação apta a acionar os procedimentos de bloqueio, ainda havia na conta destinatária o montante transferido pela Autora e que, mesmo assim, tenha permitido deliberadamente sua retirada. Consequentemente, a prova não demonstra defeito concreto da instituição demandada na abertura da conta ou omissão no processamento da notícia de fraude. Ademais, tal como nos processos conexos nº 0800346-21.2026.8.10.0011 e 0800434-59.2026.8.10.0011, a Autora é pessoa jurídica e restringiu expressamente a pretensão indenizatória aos danos morais, excluindo a restituição do valor transferido. Não existe prova de que os fatos tenham repercutido sobre sua reputação, imagem, crédito ou credibilidade perante terceiros. Ausente demonstração de lesão à honra objetiva, não há dano moral indenizável. Quanto à obrigação de prestar informações, os documentos juntados nos IDs 188656692 a 188656698, especialmente a documentação cadastral, o extrato da conta e o ticket de análise, fornecem os elementos relativos à identificação da titular e às providências posteriores à fraude, encontrando-se satisfeita a obrigação informacional. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por C H T DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS; c) reconheço a satisfação, no curso do processo, da pretensão de apresentação das informações referentes à conta destinatária e às providências decorrentes da comunicação da fraude. Resolvo o mérito, quanto à pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça à Requerente conforme despacho inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a parte Requerente, no prazo de 10(dez) dias, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Caso desassistida de Advogado, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Publicado, registrado no sistema. Intime-se o Autor. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800404-24.2026.8.10.0011 PROCESSOS CONEXOS: 0800346-21.2026.8.10.0011, 0800434-59.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: C H T DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA 2956-A REQUERIDA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA ADVOGADO: SANDRO COUTO CRUZATO - OAB /MG 82.608 SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar um resumo dos fatos para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação proposta por C H T DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA. – SICOOB COOPEMATA, decorrente de golpe aplicado por meio de engenharia social ocorrido em 20/03/2026. A parte Autora afirma ter realizado transferência de R$ 47.330,00 para conta mantida pela Requerida, após ter sido induzida por terceiro que se apresentou falsamente como gerente do Banco Bradesco. Após determinação judicial, esclareceu no ID 183888242 que não busca restituição do valor transferido ou danos materiais, restringindo sua pretensão à obrigação de apresentação das informações relativas à conta destinatária e às providências adotadas no MED, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A Requerida apresentou contestação no ID 188656691, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que o golpe foi praticado por terceiros em ambiente alheio a seus sistemas, que a transferência foi voluntariamente realizada pela Autora a partir de conta mantida no Banco Bradesco, que a conta destinatária fora regularmente aberta e que não houve falha na prestação do serviço. Alega ainda ter adotado providências internas após receber a contestação da operação, inclusive análise pela unidade de risco e posterior encerramento da conta. Na Audiência de 17/08/2026, conforme ID 188674017, restou frustrada a conciliação. As partes anuíram ao julgamento antecipado. O Autor impugnou a preliminar de ilegitimidade e sustentou que a Requerida, mesmo informada pelo MED, teria permitido a retirada dos valores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva A Requerida é a instituição mantenedora da conta indicada pela Autora como destinatária do valor objeto da fraude. A inicial lhe atribui falha própria na abertura, manutenção e fiscalização dessa conta, bem como na resposta à comunicação de fraude. A existência ou não dessas falhas constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito Não há controvérsia relevante de que a fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiro que se apresentou como representante do Banco Bradesco e induziu o representante da Autora à realização da operação. A controvérsia restringe-se à conduta da instituição receptora. A Requerida juntou documentação cadastral referente à titular da conta PRICILA FERNANDES BARBOSA, notadamente nos IDs 188656694, 188656695, 188656697 e 188656698, contendo documentação cadastral, consulta, documento de identificação e selfie. Juntou ainda formulário de ID 188656693, relativo à alteração dos limites transacionais da conta nº 65.996-7, registrando limites de até R$ 500.000,00 para determinadas operações. O simples estabelecimento de limite elevado, isoladamente, não demonstra fraude ou negligência, especialmente porque o documento revela solicitação expressa da titular sujeita a aprovação interna. Também não há prova, nos autos, de alerta de fraude existente antes da operação objeto da presente demanda. De outro lado, o documento de ID 188656696 registra ticket interno aberto em 20/03/2026, às 17h52, relacionado à conta, com referência a contestação por outra instituição financeira, encaminhamento à Unidade de Risco e Conformidade e indicação de análise para encerramento. Esse elemento demonstra atuação interna no próprio dia das ocorrências, distinguindo igualmente este caso daquele objeto do processo nº 0800434-59.2026.8.10.0011, em que havia elementos de risco e ocorrência anterior já conhecidos pela instituição mantenedora da conta antes do evento discutido. A Requerida também comprovou que a conta veio a ser encerrada em 30/03/2026, conforme documentação vinculada ao ticket e à contestação de IDs 188656691 e 188656696. Não há elemento probatório suficiente para afirmar que, no momento em que a Requerida recebeu comunicação apta a acionar os procedimentos de bloqueio, ainda havia na conta destinatária o montante transferido pela Autora e que, mesmo assim, tenha permitido deliberadamente sua retirada. Consequentemente, a prova não demonstra defeito concreto da instituição demandada na abertura da conta ou omissão no processamento da notícia de fraude. Ademais, tal como nos processos conexos nº 0800346-21.2026.8.10.0011 e 0800434-59.2026.8.10.0011, a Autora é pessoa jurídica e restringiu expressamente a pretensão indenizatória aos danos morais, excluindo a restituição do valor transferido. Não existe prova de que os fatos tenham repercutido sobre sua reputação, imagem, crédito ou credibilidade perante terceiros. Ausente demonstração de lesão à honra objetiva, não há dano moral indenizável. Quanto à obrigação de prestar informações, os documentos juntados nos IDs 188656692 a 188656698, especialmente a documentação cadastral, o extrato da conta e o ticket de análise, fornecem os elementos relativos à identificação da titular e às providências posteriores à fraude, encontrando-se satisfeita a obrigação informacional. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por C H T DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS; c) reconheço a satisfação, no curso do processo, da pretensão de apresentação das informações referentes à conta destinatária e às providências decorrentes da comunicação da fraude. Resolvo o mérito, quanto à pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça à Requerente conforme despacho inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a parte Requerente, no prazo de 10(dez) dias, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Caso desassistida de Advogado, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Publicado, registrado no sistema. Intime-se o Autor. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.