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Processo 0800404-21.2026.8.10.0012

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO: 0800404-21.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTHIA MARIA URBANO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A REQUERIDO(A): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva fundada na obrigação de notificação prévia pelo órgão restritivo, inadimplência do Autor e ausência de pedido de cancelamento do plano pela patrocinadora. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo tempestivo e manejado por parte legítima, razão pela qual dele conheço. No mérito, verifica-se que assiste razão ao embargante apenas quanto à existência da omissão apontada. De fato, a sentença de mérito restou omissa por não analisar expressamente o pedido contraposto deduzido pela ré em sua peça defensiva. O inconformismo da Ré repousa no nítido propósito de rediscutir a matéria meritória decidida, utilizando-se de via inadequada. A decisão embargada fundamentou de forma clara e precisa a procedência parcial da demanda, firmando que, uma vez celebrada a renegociação da dívida em 2025 e comprovados os pagamentos iniciais, competia à credora promover a baixa das restrições decorrentes da relação pretérita, nos moldes da Súmula 548 do STJ, cito: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Deste modo, a tese de ilegitimidade passiva baseada no dever de notificação do art. 43, § 2º, do CDC não se sustenta, pois a falha na prestação do serviço imputada à GEAP reside na manutenção indevida do registro após a novação, e não na falta de notificação de abertura do cadastro. Ademais, o Juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão exposta no julgado (art. 489, § 1º, IV, do CPC). As alegações sobre a inadimplência originária e o formato de cancelamento do plano pela patrocinadora restaram implicitamente superadas pelo reconhecimento judicial da regularidade do adimplemento do acordo superveniente de 2025. A fundamentação do julgado analisou expressamente o mérito do pleito contraposto. Dessa forma, mantendo incólume a fundamentação já lançada na sentença de mérito que reconheceu a novação e a consequente extinção da obrigação originária de 2023. O mero descontentamento com a conclusão jurídica do julgado não autoriza o manejo de embargos declaratórios. Se a parte entende que a valoração da prova ou a subsunção do fato ao direito foram equivocadas, deve manejar o Recurso Inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95), instrumento próprio para a reforma substancial do julgado. Posto isto, conforme a fundamentação supra, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir omissão ou contradição na sentença. Intimem-se. São Luís-MA, 04/09/2026. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br

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