Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA · Decisão
PROCESSO Nº 0800403-91.2023.8.14.0121 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: E. G. S. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por E. G. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que julgou procedente a pretensão acusatória e o condenou pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, à pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, cuja execução foi suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme ID 29516537, págs. 1/8. Em suas razões recursais, a defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências da contravenção, com a redução da pena ao mínimo legal, bem como a aplicação da pena de multa, conforme ID 29516553, págs. 1/6. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, conforme ID 29516556, págs. 1/4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, nos termos do parecer de ID 34136201, págs. 1/8. É o relatório. Decido. Antes do exame das teses recursais, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. O apelante foi condenado à pena definitiva de 19 (dezenove) dias de prisão simples, conforme ID 29516537, pág. 6. Não houve recurso da acusação, que, em suas contrarrazões, postulou a manutenção integral da sentença condenatória. Desse modo, diante do trânsito em julgado para o Ministério Público e da impossibilidade de agravamento da reprimenda, a prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que a pena aplicada é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional corresponde a 03 (três) anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Ocorre que o apelante nasceu em 26/04/1943, conforme consta de sua qualificação, e já contava com 81 (oitenta e um) anos de idade na data da sentença condenatória, proferida em 18/01/2025. Incide, portanto, a redução prevista no art. 115 do Código Penal, segundo o qual os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o agente era maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. A publicação da sentença condenatória interrompeu o curso da prescrição, na forma do art. 117, inciso IV, do Código Penal, iniciando-se, a partir desse marco, nova contagem integral do prazo. Entre a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 18/01/2025, e a presente data, transcorreu período superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sem a ocorrência de nova causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Com efeito, o prazo prescricional se completou em 18/07/2026. Ainda que, por cautela, fosse considerada a data de 20/01/2025, quando expedidas as intimações da sentença, a prescrição teria se consumado em 20/07/2026. A interposição e o regular processamento da apelação não constituem causas interruptivas da prescrição, inexistindo, até o presente momento, acórdão condenatório ou confirmatório capaz de inaugurar novo marco interruptivo. Encontra-se, portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva superveniente, impondo-se a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, 115 e 117, inciso IV, todos do Código Penal. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das teses de absolvição, redimensionamento da pena e aplicação da sanção pecuniária formuladas no recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão punitiva superveniente e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de E. G. S., nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, 115 e 117, inciso IV, todos do Código Penal, ficando PREJUDICADO o exame do recurso de apelação, na forma do art. 133, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal. Comunique-se ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Belém/PA, data registrada no sistema. Desa. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.