Publicações do processo

Processo 0800403-36.2026.8.15.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800403-36.2026.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

2026-08-26 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800403-36.2026.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. Expedientes necessários. Cuité/PB, 25 de agosto de 2026 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

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