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TJPA · Vara Única de Óbidos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800402-68.2026.8.14.0035 ASSUNTO: [Tarifas] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JORGEANE DOS SANTOS SIQUEIRA Endereço: TV INDEPENDENCIA, 57,Cidade Nova, 57, TV INDEPENDENCIA, 57,Cidade Nova, TV INDEPENDENCIA, 57,Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC. Logo, de antemão, uma vez que, como se verá adiante, o pedido é improcedente, motivo pelo qual, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de contestação, ante o julgamento do mérito favorável à defesa. DO MÉRITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88). O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor. A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores. E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos. O cerne da demanda consiste na alegada ilegalidade dos descontos realizados na conta do autor. No entanto, o requerido apresentou contrato de adesão que demonstra que o requerente anuiu expressamente à cobrança da tarifa "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR". O contrato contém cláusula prevendo a incidência da tarifa e não há prova de vício na manifestação de vontade do autor. No caso em apreço, a versão da autora de que não contratou os serviços mostra-se inverossímil, não sendo crível que a correntista não tenha notado os inúmeros descontos em sua conta corrente durante o período citado sem nada reclamar. Descabida, assim, a pretensão da autora de declaração de nulidade da tarifa bancária descontada mensalmente pelo banco réu, e, ainda, de repetição, em dobro, dos valores descontados de sua conta corrente sob esta nomenclatura. Somado a isso, a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira, com a contratação de pacote de serviços, autoriza a cobrança de tarifa bancária pela prestação do serviço (artigos 1º e 6º, da Res. 3.919/2010 do Banco Central). Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO. Conta corrente. Ação visando à restituição de valores descontados sob a rubrica "DÉBITO CESTA" na conta, cumulada com indenização por danos morais. Débito referente a pacote de serviços bancários ("cesta fácil econômica"). Admissibilidade, na medida em que o próprio correntista optou pela contratação, que era facultativa. Não caracterização de abusividade, nem de ilicitude. Repetição incabível. Inocorrência, de resto, de dano moral indenizável. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária” (Apelação Cível1 008539-34.2020.8.26.0196, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gilberto dos Santos, j. 19/11/2020). No mesmo entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência da demandante. Inadmissibilidade. Descontos mensais na conta bancária da apelante, a título de “cesta fácil econômica”. Adesão da correntista devidamente comprovada pela instituição financeira. Caso dos autos em que não há, pois, que se falar na declaração de inexigibilidade de dívida, tampouco na devolução dos valores descontados e na ocorrência de danos morais indenizáveis. Decisão preservada. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1002911-66.2020.8.26.0066, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j: 4 de fevereiro de 2021, Rel. Des. Marcos Gozzo). A instituição bancária comprovou que o consumidor aderiu ao plano, conforme doc. de ID 173286514 e anexos. Desta feita, observo que não houve falha no serviço prestado pelo requerido quanto à contratação da referida cesta de serviços. Isto porque, no presente caso, a parte requerida juntou contrato nos autos com a assinatura da parte requerente, de modo que verifico que o ajuste da cobrança é válido. Assim, considerando que o requerido juntou aos autos a adesão ao serviço por parte do consumidor, o qual foi descontado de forma mensal e reiterada no período informado nos autos. Vencido tal ponto, imperioso destacar que, no presente caso, não se discute a possibilidade ou não da cobrança de tarifas nestes, mas, sim, a adesão do consumidor à pacote de serviços, o que restou comprovado diante dos documentos carreados aos autos. Assim, considerando que o consumidor aderiu a tais serviços, a cobrança se mostra legítima, razão ela qual, à par de provas suficientes em que atestam a legitimidade da contratação, estou por julgar improcedente o pedido autoral. De outra parte, oportuno é considerar que, os danos morais indenizáveis devem necessariamente resultar de ato ilícito cuja verificação não ficou comprovada nestes autos que consubstancie injusta agressão ao lesado, expondo-o a vexame social que macule e degrade sua honra, de molde a provocar sofrimento psíquico que moleste bens jurídicos integrantes da personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, o que, consoante assinalado, não se verificou na espécie. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, faça remessa imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. P.R.Intimem-se. Óbidos/PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA
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