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TJMA · 2ª Vara de Pinheiro
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0800402-28.2026.8.10.0052 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: E. L. R. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pela A. D. C. N. H. L.. em face de E. L. R., visando a satisfação do débito atualizado em R$ 9.422,68 e a consolidação da posse plena e exclusiva do bem dado em garantia. A petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial dos requeridos, remetida por meio dos Correios (objeto nº YQ833727447BR ) ao endereço constante do contrato, TV DO MATADOURO, 00001 ILHA GRANDE CEP: 65.200-000 - PINHEIRO - MA. O histórico de rastreamento demonstra que o objeto não foi entregue diretamente e permaneceu em "Aguardando retirada" e posteriormente "Não retirou objeto" na Agência dos Correios em Pinheiro, conforme Id 170950512. Em suma, não foi enviada notificação ao endereço dA requeridA. Em casos análogos, os Tribunais Pátrios não reconhecem a validade da notificação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) . 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Assim o sendo, verifico que peça inicial da presente ação de busca e apreensão de bens móveis não cumpre os requisitos do art. 320 do Código de processo Civil C/C art. 2, § 2o do Decreto-Lei no 911/69 por não estar completa ou acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, bem como apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, e, assim, determino, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC que o autor a complete no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, juntando aos autos, documento que comprove ter constituído a requerida em mora de forma prévia ao ajuizamento do presente, consoante previsão legal pertinente à espécie. Após o decurso do prazo arbitrado, retornem os autos conclusos. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
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