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0800401-93.2025.8.20.5130

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José de Mipibu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800401-93.2025.8.20.5130 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AUTOR: B. I. U. S. Requerido(a): REU: F. C. F. D. S. SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por B. I. U. S., em face de F. C. F. D. S., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A liminar de busca apreensão anteriormente deferida não foi cumprida, ante a não localização do réu (ID n.º 146056658). Posteriormente, a parte autora veio aos autos informar a desistência da presente demanda (ID n.º 186479142), informando não ter interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora, declarou não ter interesse no prosseguimento do feito (ID n.º 186479142). Sendo o interesse disponível, e não mais necessitando de anuência da parte contrária, mesmo que esta tenha sido chamada a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo. Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Por consectário do que ora se decide, revogo a ordem liminar concedida nos autos, pelo que determino o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos. Custas iniciais pagas, portanto, sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários diante da ausência de estabelecimento da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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