Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800401-71.2026.8.20.5126
AUTOR: JAELSON PAULO ROGERIO
ADVOGADO(A) AUTOR: WELLITON REGO DA SILVA (PI026084)
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (PE047700)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
1 – FUNDAMENTAÇÃO
- Da Preliminar de ausência do Interesse de Agir
A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora
não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da
ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada
Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa,
salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais
superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois
pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de
resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do
Poder Judiciário para a justa solução do conflito. Assim, não há o que se falar em falta de
interesse processual, seguindo precedentes do E. TJRN:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA,
TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL
VERIFICADO. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR
OBJETO DA CESSÃO. DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE
IPSA). PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES
ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803
920-27.2020.8.20.5106, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando
Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em
11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO
DEMANDADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA
PELO BANCO DEMANDADO. OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É
IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO
DEMANDADO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA
DEMANDANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA
PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE. PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O
PROCESSO DE Nº 0800397-47.20208.20.5125. OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO
INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. LESÃO
CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO
CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO
DEMANDADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
PELA DEMANDANTE. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-
75.2020.8.20.5125, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João
Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
- Da preliminar de inépcia da inicial
A petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se
falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se
fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para garantir a
regular tramitação do feito, de modo que deve ser rejeitada a preliminar.
- Da inaplicabilidade do Tema 1.417
A parte ré requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, ao delimitar o alcance da controvérsia submetida à repercussão geral, o
STF restringiu a incidência do referido tema às hipóteses em que haja comprovada
ocorrência de caso fortuito ou força maior, circunstâncias que devem estar devidamente
demonstradas nos autos para justificar a aplicação do precedente.
Considerando essa delimitação, foi oportunizada à parte ré a comprovação da
ocorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regular intimação, consignando-se
expressamente que a ausência de manifestação acarretaria a preclusão da oportunidade
probatória (ID 193320229).
Não obstante, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem
apresentar qualquer documento ou elemento de convicção apto a demonstrar a existência das
circunstâncias excepcionais exigidas pelo Supremo Tribunal Federal (ID 197188177).
Assim, diante da ausência de comprovação dos pressupostos fáticos
indispensáveis à incidência do Tema 1.417, bem como da preclusão decorrente da inércia da
parte, não há fundamento para determinar a suspensão do presente feito, impondo-se o
indeferimento do requerimento formulado.
Ressalte-se que a simples invocação do Tema 1.417 não é suficiente para
autorizar a suspensão do processo, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a
hipótese discutida nos autos se enquadra na delimitação fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do
CPC.
Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
- Do mérito
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força
do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de
outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo
entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual
conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como
destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou
serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art.
6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor
diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a
comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de
fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II,
do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova
mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral através da qual a
parte autora busca a reparação pelos danos que aduz ter suportado em virtude do
cancelamento/alteração da reserva contratada.
O cerne da lide é verificar a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial e,
de acordo com as circunstâncias comprovadas nos autos, aferir a responsabilidade da parte
requerida e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Quanto aos fatos, a parte autora aduz, em suma, que adquiriu passagens aéreas
da ré partindo de Florianópolis com conexão em Guarulhos e destino final Natal, contudo, ao
chegar em Guarulhos, o voo foi redirecionado para o Rio de Janeiro sem informações prévias,
ficando o autor aproximadamente 4 horas dentro da aeronave sem assistência material.
Posteriormente, o voo com destino a Natal ocorreu apenas no dia seguinte, com atraso
superior a 20 horas, o que gerou transtornos e prejuízos ao autor.
Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais.
Em contestação (ID 185367427), a TAM LINHAS AÉREAS S/A defendeu, em
resumo, que: 1) não cometeu ato ilícito, pois o voo precisou ter seu pouso alternado para o Rio
de Janeiro devido a condições meteorológicas adversas, caracterizando caso fortuito e força
maior, que excluem sua responsabilidade; 2) cumpriu integralmente com o dever de
informação e reacomodação do passageiro; 3) não há comprovação dos danos morais
alegados.
No caso, é incontroverso que a autora adquiriu passagens áreas junto à empresa
ré, contemplando os trajetos indicados na inicial, além da troca do voo de conexão, conforme
documento de ID 178112264. Ademais, a própria ré confirmou a troca em sua defesa.
Ademais, restou demonstrada a alteração do itinerário originalmente contratado
pelo consumidor, confirmando a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial.
Dispõe o art. 20, I, da Resolução n° 400/2016 da ANAC que “O transportador
deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que
o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do
horário de partida”.
A parte requerida não se desincumbiu da demonstração da ocorrência de
qualquer das excludentes da sua responsabilidade, quais sejam culpa exclusiva da vítima, fato
de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
A alegação de atraso decorrente de condições meteorológicas adversas, não
configura força maior e, por tal razão, não pode ser repassado aos passageiros.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO
DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. DECOLAGEM NO DIA SEGUINTE. PRETENSÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONDIÇÕES
METEREOLOGICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811403-50.2025.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA
DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808435-66.2024.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS
DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 24/08/2025).
Com efeito, o ato ilícito decorre da má prestação do serviço pela demandada,
caracterizada pelo atraso do voo, ocasionando o transtorno de realizar o trajeto em tempo
superior ao que inicialmente estava planejado.
Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual
responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade
econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de
causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se
provados.
Vale também consignar que o contrato de transporte consiste em obrigação de
resultado, pelo qual a companhia aérea é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória,
ressaltando-se que a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação
do serviço por ela oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC. Ademais, tratando-se de relação
de consumo a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou
não de culpa por parte da requerida.
Com efeito, constatada a falha na prestação do serviço pelo réu, resta apenas
apurar a ocorrência de eventual dano moral, conforme a seguir.
- Do dano moral
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da
conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da
personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa
fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em
relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais
suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos
direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a
seguir colacionados:
Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002
também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos
186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do
qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação,
sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do
indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412):
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a
direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a
dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do
prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é
que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, importa destacar que, além da frustração do itinerário original, a
realocação do passageiro em outros voos implica o reconhecimento da ocorrência de danos de
ordem extrapatrimonial, uma vez que os fatos extrapolam os limites do simples inadimplemento
contratual, ofendendo a dignidade do consumidor, situação a merecer a devida reparação.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência em caso análogo ao dos autos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO
DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803443-43.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO
MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em
16/07/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 04(QUATRO) HORAS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA
AÉREA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO AUTORAL
DE MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO
ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814889-08.2024.8.20.5124, Mag. JOSE UNDARIO
ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em
12/06/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE
PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. INTENSO TRÁFEGO NA MALHA
AÉREA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES FORTUITO INTERNO. EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE
ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS AÉREAS. READEQUAÇÃO DA
HOSPEDAGEM COM CUSTOS ADICIONAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL
COMPROVADO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA. PERDA DE COMPROMISSO. ABALO
EMOCIONAL INCOMUM JUSTIFICADO. DIREITOS DA PERSONALIDADE
ATINGIDOS. SITUAÇÃO CAPAZ DE EXTRAPOLAR O MERO DISSABOR.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
ATENDIDOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS EM
DESFAVOR DO RECORRENTE VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da
Lei 9.099/1995, segunda parte.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800322-41.2024.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO
CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO
em 01/11/2024)
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar
a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da
parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em
que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que
leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento
causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não
provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a
ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o
sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da
reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores
fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei,
devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do
artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do
dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se
afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é
ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável, considerando que, mesmo
praticando ato ilícito, a empresa requerida disponibilizou outras formas de transporte à parte
autora, de modo a amenizar o aborrecimento extraordinário vivenciado na hipótese em exame.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a
pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao
pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$
3.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC),
por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024 . A partir de 28/08/2024 (início
da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC,
deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art.
406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389,
parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do
que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja
requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de
15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da
condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos
autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato
contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião,
informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-
se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da
sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800401-71.2026.8.20.5126
AUTOR: JAELSON PAULO ROGERIO
ADVOGADO(A) AUTOR: WELLITON REGO DA SILVA (PI026084)
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (PE047700)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
1 – FUNDAMENTAÇÃO
- Da Preliminar de ausência do Interesse de Agir
A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora
não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da
ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada
Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa,
salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais
superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois
pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de
resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do
Poder Judiciário para a justa solução do conflito. Assim, não há o que se falar em falta de
interesse processual, seguindo precedentes do E. TJRN:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA,
TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL
VERIFICADO. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR
OBJETO DA CESSÃO. DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE
IPSA). PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES
ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803
920-27.2020.8.20.5106, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando
Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em
11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO
DEMANDADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA
PELO BANCO DEMANDADO. OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É
IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO
DEMANDADO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA
DEMANDANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA
PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE. PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O
PROCESSO DE Nº 0800397-47.20208.20.5125. OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO
INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. LESÃO
CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO
CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO
DEMANDADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
PELA DEMANDANTE. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-
75.2020.8.20.5125, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João
Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
- Da preliminar de inépcia da inicial
A petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se
falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se
fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para garantir a
regular tramitação do feito, de modo que deve ser rejeitada a preliminar.
- Da inaplicabilidade do Tema 1.417
A parte ré requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, ao delimitar o alcance da controvérsia submetida à repercussão geral, o
STF restringiu a incidência do referido tema às hipóteses em que haja comprovada
ocorrência de caso fortuito ou força maior, circunstâncias que devem estar devidamente
demonstradas nos autos para justificar a aplicação do precedente.
Considerando essa delimitação, foi oportunizada à parte ré a comprovação da
ocorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regular intimação, consignando-se
expressamente que a ausência de manifestação acarretaria a preclusão da oportunidade
probatória (ID 193320229).
Não obstante, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem
apresentar qualquer documento ou elemento de convicção apto a demonstrar a existência das
circunstâncias excepcionais exigidas pelo Supremo Tribunal Federal (ID 197188177).
Assim, diante da ausência de comprovação dos pressupostos fáticos
indispensáveis à incidência do Tema 1.417, bem como da preclusão decorrente da inércia da
parte, não há fundamento para determinar a suspensão do presente feito, impondo-se o
indeferimento do requerimento formulado.
Ressalte-se que a simples invocação do Tema 1.417 não é suficiente para
autorizar a suspensão do processo, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a
hipótese discutida nos autos se enquadra na delimitação fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do
CPC.
Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
- Do mérito
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força
do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de
outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo
entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual
conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como
destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou
serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art.
6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor
diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a
comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de
fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II,
do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova
mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral através da qual a
parte autora busca a reparação pelos danos que aduz ter suportado em virtude do
cancelamento/alteração da reserva contratada.
O cerne da lide é verificar a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial e,
de acordo com as circunstâncias comprovadas nos autos, aferir a responsabilidade da parte
requerida e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Quanto aos fatos, a parte autora aduz, em suma, que adquiriu passagens aéreas
da ré partindo de Florianópolis com conexão em Guarulhos e destino final Natal, contudo, ao
chegar em Guarulhos, o voo foi redirecionado para o Rio de Janeiro sem informações prévias,
ficando o autor aproximadamente 4 horas dentro da aeronave sem assistência material.
Posteriormente, o voo com destino a Natal ocorreu apenas no dia seguinte, com atraso
superior a 20 horas, o que gerou transtornos e prejuízos ao autor.
Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais.
Em contestação (ID 185367427), a TAM LINHAS AÉREAS S/A defendeu, em
resumo, que: 1) não cometeu ato ilícito, pois o voo precisou ter seu pouso alternado para o Rio
de Janeiro devido a condições meteorológicas adversas, caracterizando caso fortuito e força
maior, que excluem sua responsabilidade; 2) cumpriu integralmente com o dever de
informação e reacomodação do passageiro; 3) não há comprovação dos danos morais
alegados.
No caso, é incontroverso que a autora adquiriu passagens áreas junto à empresa
ré, contemplando os trajetos indicados na inicial, além da troca do voo de conexão, conforme
documento de ID 178112264. Ademais, a própria ré confirmou a troca em sua defesa.
Ademais, restou demonstrada a alteração do itinerário originalmente contratado
pelo consumidor, confirmando a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial.
Dispõe o art. 20, I, da Resolução n° 400/2016 da ANAC que “O transportador
deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que
o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do
horário de partida”.
A parte requerida não se desincumbiu da demonstração da ocorrência de
qualquer das excludentes da sua responsabilidade, quais sejam culpa exclusiva da vítima, fato
de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
A alegação de atraso decorrente de condições meteorológicas adversas, não
configura força maior e, por tal razão, não pode ser repassado aos passageiros.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO
DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. DECOLAGEM NO DIA SEGUINTE. PRETENSÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONDIÇÕES
METEREOLOGICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811403-50.2025.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA
DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808435-66.2024.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS
DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 24/08/2025).
Com efeito, o ato ilícito decorre da má prestação do serviço pela demandada,
caracterizada pelo atraso do voo, ocasionando o transtorno de realizar o trajeto em tempo
superior ao que inicialmente estava planejado.
Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual
responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade
econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de
causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se
provados.
Vale também consignar que o contrato de transporte consiste em obrigação de
resultado, pelo qual a companhia aérea é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória,
ressaltando-se que a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação
do serviço por ela oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC. Ademais, tratando-se de relação
de consumo a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou
não de culpa por parte da requerida.
Com efeito, constatada a falha na prestação do serviço pelo réu, resta apenas
apurar a ocorrência de eventual dano moral, conforme a seguir.
- Do dano moral
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da
conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da
personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa
fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em
relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais
suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos
direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a
seguir colacionados:
Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002
também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos
186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do
qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação,
sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do
indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412):
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a
direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a
dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do
prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é
que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, importa destacar que, além da frustração do itinerário original, a
realocação do passageiro em outros voos implica o reconhecimento da ocorrência de danos de
ordem extrapatrimonial, uma vez que os fatos extrapolam os limites do simples inadimplemento
contratual, ofendendo a dignidade do consumidor, situação a merecer a devida reparação.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência em caso análogo ao dos autos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO
DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803443-43.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO
MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em
16/07/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 04(QUATRO) HORAS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA
AÉREA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO AUTORAL
DE MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO
ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814889-08.2024.8.20.5124, Mag. JOSE UNDARIO
ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em
12/06/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE
PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. INTENSO TRÁFEGO NA MALHA
AÉREA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES FORTUITO INTERNO. EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE
ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS AÉREAS. READEQUAÇÃO DA
HOSPEDAGEM COM CUSTOS ADICIONAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL
COMPROVADO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA. PERDA DE COMPROMISSO. ABALO
EMOCIONAL INCOMUM JUSTIFICADO. DIREITOS DA PERSONALIDADE
ATINGIDOS. SITUAÇÃO CAPAZ DE EXTRAPOLAR O MERO DISSABOR.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
ATENDIDOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS EM
DESFAVOR DO RECORRENTE VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da
Lei 9.099/1995, segunda parte.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800322-41.2024.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO
CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO
em 01/11/2024)
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar
a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da
parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em
que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que
leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento
causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não
provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a
ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o
sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da
reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores
fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei,
devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do
artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do
dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se
afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é
ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável, considerando que, mesmo
praticando ato ilícito, a empresa requerida disponibilizou outras formas de transporte à parte
autora, de modo a amenizar o aborrecimento extraordinário vivenciado na hipótese em exame.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a
pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao
pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$
3.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC),
por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024 . A partir de 28/08/2024 (início
da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC,
deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art.
406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389,
parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do
que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja
requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de
15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da
condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos
autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato
contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião,
informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-
se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da
sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)