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0800401-71.2026.8.20.5126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800401-71.2026.8.20.5126 AUTOR: JAELSON PAULO ROGERIO ADVOGADO(A) AUTOR: WELLITON REGO DA SILVA (PI026084) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (PE047700) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de ausência do Interesse de Agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito. Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E. TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO. DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA). PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803 920-27.2020.8.20.5106, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021). EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE. PLEITOS INDENIZATÓRIOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397-47.20208.20.5125. OBJETO DIFERENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712- 75.2020.8.20.5125, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021). - Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados. Outrossim, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para garantir a regular tramitação do feito, de modo que deve ser rejeitada a preliminar. - Da inaplicabilidade do Tema 1.417 A parte ré requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Todavia, ao delimitar o alcance da controvérsia submetida à repercussão geral, o STF restringiu a incidência do referido tema às hipóteses em que haja comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior, circunstâncias que devem estar devidamente demonstradas nos autos para justificar a aplicação do precedente. Considerando essa delimitação, foi oportunizada à parte ré a comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regular intimação, consignando-se expressamente que a ausência de manifestação acarretaria a preclusão da oportunidade probatória (ID 193320229). Não obstante, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento ou elemento de convicção apto a demonstrar a existência das circunstâncias excepcionais exigidas pelo Supremo Tribunal Federal (ID 197188177). Assim, diante da ausência de comprovação dos pressupostos fáticos indispensáveis à incidência do Tema 1.417, bem como da preclusão decorrente da inércia da parte, não há fundamento para determinar a suspensão do presente feito, impondo-se o indeferimento do requerimento formulado. Ressalte-se que a simples invocação do Tema 1.417 não é suficiente para autorizar a suspensão do processo, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a hipótese discutida nos autos se enquadra na delimitação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral através da qual a parte autora busca a reparação pelos danos que aduz ter suportado em virtude do cancelamento/alteração da reserva contratada. O cerne da lide é verificar a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial e, de acordo com as circunstâncias comprovadas nos autos, aferir a responsabilidade da parte requerida e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Quanto aos fatos, a parte autora aduz, em suma, que adquiriu passagens aéreas da ré partindo de Florianópolis com conexão em Guarulhos e destino final Natal, contudo, ao chegar em Guarulhos, o voo foi redirecionado para o Rio de Janeiro sem informações prévias, ficando o autor aproximadamente 4 horas dentro da aeronave sem assistência material. Posteriormente, o voo com destino a Natal ocorreu apenas no dia seguinte, com atraso superior a 20 horas, o que gerou transtornos e prejuízos ao autor. Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 185367427), a TAM LINHAS AÉREAS S/A defendeu, em resumo, que: 1) não cometeu ato ilícito, pois o voo precisou ter seu pouso alternado para o Rio de Janeiro devido a condições meteorológicas adversas, caracterizando caso fortuito e força maior, que excluem sua responsabilidade; 2) cumpriu integralmente com o dever de informação e reacomodação do passageiro; 3) não há comprovação dos danos morais alegados. No caso, é incontroverso que a autora adquiriu passagens áreas junto à empresa ré, contemplando os trajetos indicados na inicial, além da troca do voo de conexão, conforme documento de ID 178112264. Ademais, a própria ré confirmou a troca em sua defesa. Ademais, restou demonstrada a alteração do itinerário originalmente contratado pelo consumidor, confirmando a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial. Dispõe o art. 20, I, da Resolução n° 400/2016 da ANAC que “O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida”. A parte requerida não se desincumbiu da demonstração da ocorrência de qualquer das excludentes da sua responsabilidade, quais sejam culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. A alegação de atraso decorrente de condições meteorológicas adversas, não configura força maior e, por tal razão, não pode ser repassado aos passageiros. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. DECOLAGEM NO DIA SEGUINTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONDIÇÕES METEREOLOGICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811403-50.2025.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808435-66.2024.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 24/08/2025). Com efeito, o ato ilícito decorre da má prestação do serviço pela demandada, caracterizada pelo atraso do voo, ocasionando o transtorno de realizar o trajeto em tempo superior ao que inicialmente estava planejado. Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados. Vale também consignar que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, pelo qual a companhia aérea é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória, ressaltando-se que a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço por ela oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC. Ademais, tratando-se de relação de consumo a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida. Com efeito, constatada a falha na prestação do serviço pelo réu, resta apenas apurar a ocorrência de eventual dano moral, conforme a seguir. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano. Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, importa destacar que, além da frustração do itinerário original, a realocação do passageiro em outros voos implica o reconhecimento da ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial, uma vez que os fatos extrapolam os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo a dignidade do consumidor, situação a merecer a devida reparação. Veja-se, a propósito, a jurisprudência em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803443-43.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 04(QUATRO) HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814889-08.2024.8.20.5124, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. INTENSO TRÁFEGO NA MALHA AÉREA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES FORTUITO INTERNO. EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS AÉREAS. READEQUAÇÃO DA HOSPEDAGEM COM CUSTOS ADICIONAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA. PERDA DE COMPROMISSO. ABALO EMOCIONAL INCOMUM JUSTIFICADO. DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS. SITUAÇÃO CAPAZ DE EXTRAPOLAR O MERO DISSABOR. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO RECORRENTE VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei 9.099/1995, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800322-41.2024.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária. Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal. O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima. Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável, considerando que, mesmo praticando ato ilícito, a empresa requerida disponibilizou outras formas de transporte à parte autora, de modo a amenizar o aborrecimento extraordinário vivenciado na hipótese em exame. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024 . A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800401-71.2026.8.20.5126 AUTOR: JAELSON PAULO ROGERIO ADVOGADO(A) AUTOR: WELLITON REGO DA SILVA (PI026084) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (PE047700) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de ausência do Interesse de Agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito. Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E. TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO. DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA). PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803 920-27.2020.8.20.5106, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021). EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE. PLEITOS INDENIZATÓRIOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397-47.20208.20.5125. OBJETO DIFERENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712- 75.2020.8.20.5125, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021). - Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados. Outrossim, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para garantir a regular tramitação do feito, de modo que deve ser rejeitada a preliminar. - Da inaplicabilidade do Tema 1.417 A parte ré requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Todavia, ao delimitar o alcance da controvérsia submetida à repercussão geral, o STF restringiu a incidência do referido tema às hipóteses em que haja comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior, circunstâncias que devem estar devidamente demonstradas nos autos para justificar a aplicação do precedente. Considerando essa delimitação, foi oportunizada à parte ré a comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regular intimação, consignando-se expressamente que a ausência de manifestação acarretaria a preclusão da oportunidade probatória (ID 193320229). Não obstante, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento ou elemento de convicção apto a demonstrar a existência das circunstâncias excepcionais exigidas pelo Supremo Tribunal Federal (ID 197188177). Assim, diante da ausência de comprovação dos pressupostos fáticos indispensáveis à incidência do Tema 1.417, bem como da preclusão decorrente da inércia da parte, não há fundamento para determinar a suspensão do presente feito, impondo-se o indeferimento do requerimento formulado. Ressalte-se que a simples invocação do Tema 1.417 não é suficiente para autorizar a suspensão do processo, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a hipótese discutida nos autos se enquadra na delimitação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral através da qual a parte autora busca a reparação pelos danos que aduz ter suportado em virtude do cancelamento/alteração da reserva contratada. O cerne da lide é verificar a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial e, de acordo com as circunstâncias comprovadas nos autos, aferir a responsabilidade da parte requerida e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Quanto aos fatos, a parte autora aduz, em suma, que adquiriu passagens aéreas da ré partindo de Florianópolis com conexão em Guarulhos e destino final Natal, contudo, ao chegar em Guarulhos, o voo foi redirecionado para o Rio de Janeiro sem informações prévias, ficando o autor aproximadamente 4 horas dentro da aeronave sem assistência material. Posteriormente, o voo com destino a Natal ocorreu apenas no dia seguinte, com atraso superior a 20 horas, o que gerou transtornos e prejuízos ao autor. Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 185367427), a TAM LINHAS AÉREAS S/A defendeu, em resumo, que: 1) não cometeu ato ilícito, pois o voo precisou ter seu pouso alternado para o Rio de Janeiro devido a condições meteorológicas adversas, caracterizando caso fortuito e força maior, que excluem sua responsabilidade; 2) cumpriu integralmente com o dever de informação e reacomodação do passageiro; 3) não há comprovação dos danos morais alegados. No caso, é incontroverso que a autora adquiriu passagens áreas junto à empresa ré, contemplando os trajetos indicados na inicial, além da troca do voo de conexão, conforme documento de ID 178112264. Ademais, a própria ré confirmou a troca em sua defesa. Ademais, restou demonstrada a alteração do itinerário originalmente contratado pelo consumidor, confirmando a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial. Dispõe o art. 20, I, da Resolução n° 400/2016 da ANAC que “O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida”. A parte requerida não se desincumbiu da demonstração da ocorrência de qualquer das excludentes da sua responsabilidade, quais sejam culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. A alegação de atraso decorrente de condições meteorológicas adversas, não configura força maior e, por tal razão, não pode ser repassado aos passageiros. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. DECOLAGEM NO DIA SEGUINTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONDIÇÕES METEREOLOGICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811403-50.2025.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808435-66.2024.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 24/08/2025). Com efeito, o ato ilícito decorre da má prestação do serviço pela demandada, caracterizada pelo atraso do voo, ocasionando o transtorno de realizar o trajeto em tempo superior ao que inicialmente estava planejado. Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados. Vale também consignar que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, pelo qual a companhia aérea é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória, ressaltando-se que a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço por ela oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC. Ademais, tratando-se de relação de consumo a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida. Com efeito, constatada a falha na prestação do serviço pelo réu, resta apenas apurar a ocorrência de eventual dano moral, conforme a seguir. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano. Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, importa destacar que, além da frustração do itinerário original, a realocação do passageiro em outros voos implica o reconhecimento da ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial, uma vez que os fatos extrapolam os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo a dignidade do consumidor, situação a merecer a devida reparação. Veja-se, a propósito, a jurisprudência em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803443-43.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 04(QUATRO) HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814889-08.2024.8.20.5124, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. INTENSO TRÁFEGO NA MALHA AÉREA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES FORTUITO INTERNO. EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS AÉREAS. READEQUAÇÃO DA HOSPEDAGEM COM CUSTOS ADICIONAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA. PERDA DE COMPROMISSO. ABALO EMOCIONAL INCOMUM JUSTIFICADO. DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS. SITUAÇÃO CAPAZ DE EXTRAPOLAR O MERO DISSABOR. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO RECORRENTE VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei 9.099/1995, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800322-41.2024.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária. Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal. O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima. Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável, considerando que, mesmo praticando ato ilícito, a empresa requerida disponibilizou outras formas de transporte à parte autora, de modo a amenizar o aborrecimento extraordinário vivenciado na hipótese em exame. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024 . A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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