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0800401-63.2017.8.10.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Rosário

    PROC.: 0800401-63.2017.8.10.0115 CLASSE: [Descontos Indevidos, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSA MARIA MARQUES DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: MOODY SAN SANTOS LAUNE - MA11569-A REU: BANCO BS2 S.A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BS2 S.A contra a sentença de id 168706127, em que alega omissão, por não ter sido apreciada a necessidade de compensação do valor recebido pela parte autora, bem como de contradição quanto à determinação de restituição do indébito em dobro. A parte embargada se manifestou no id 171250289 pela rejeição dos embargos. É o breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Conforme se nota da sentença de id 171250289, ficou consignado que o pedido do embargante de compensação do valor transferido à parte autora não poderia ser apreciado, uma vez que não fora utilizado o procedimento de reconvenção previsto no art. 343 do CPC. Assim, não se verifica ausência de manifestação judicial sobre a matéria. Ademais, a sentença foi clara ao reconhecer a inexistência de comprovação da contratação e, consequentemente, a indevida realização dos descontos, concluindo pela incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na parte dispositiva, determinou expressamente a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. A insurgência do embargante, portanto, não aponta incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, mas apenas manifesta inconformismo com a solução adotada, buscando sua alteração para que a restituição seja feita de forma simples. Tal pretensão, contudo, ultrapassa os limites dos embargos de declaração, porquanto demanda verdadeira reapreciação do mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta o recurso integrativo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Rosário

    PROC.: 0800401-63.2017.8.10.0115 CLASSE: [Descontos Indevidos, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSA MARIA MARQUES DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: MOODY SAN SANTOS LAUNE - MA11569-A REU: BANCO BS2 S.A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BS2 S.A contra a sentença de id 168706127, em que alega omissão, por não ter sido apreciada a necessidade de compensação do valor recebido pela parte autora, bem como de contradição quanto à determinação de restituição do indébito em dobro. A parte embargada se manifestou no id 171250289 pela rejeição dos embargos. É o breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Conforme se nota da sentença de id 171250289, ficou consignado que o pedido do embargante de compensação do valor transferido à parte autora não poderia ser apreciado, uma vez que não fora utilizado o procedimento de reconvenção previsto no art. 343 do CPC. Assim, não se verifica ausência de manifestação judicial sobre a matéria. Ademais, a sentença foi clara ao reconhecer a inexistência de comprovação da contratação e, consequentemente, a indevida realização dos descontos, concluindo pela incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na parte dispositiva, determinou expressamente a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. A insurgência do embargante, portanto, não aponta incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, mas apenas manifesta inconformismo com a solução adotada, buscando sua alteração para que a restituição seja feita de forma simples. Tal pretensão, contudo, ultrapassa os limites dos embargos de declaração, porquanto demanda verdadeira reapreciação do mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta o recurso integrativo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito

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