Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0800401-52.2025.8.19.0044/RJEXEQUENTE: CARLA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): SAULO SOARES REIS (OAB RJ135321) ADVOGADO(A)
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: ADRILNEIA FERREIRA MOREIRA NOVAES (OAB RJ120226) SENTENÇA CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CARLA DE OLIVEIRA SILVA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de Evento 71, passando a constar o seguinte pronunciamento: a) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em favor dos patronos da autora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (10% pelo trabalho na fase cognitiva e 5% a título de honorários recursais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, e 11, do CPC; b) Determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma no valor dos honorários advocatícios ora fixados em favor dos patronos da exequente, com fulcro no art. 85, §§ 14 e 15, do CPC e na Súmula Vinculante nº 47 do STF
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