Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Bonito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, telefone: (91) 98305-2733 PROCESSO: 0800401-45.2026.8.14.0080 - [Rural] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: NICKERSON CAVALCANTE DOS SANTOS GERALDO - PA21102 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO ACORDO Vistos etc. YASMIN DA SILVA ARAÚJO ajuizou Ação com pedido de Benefício Previdenciário de Salário Maternidade em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL requerendo em síntese o pagamento do Salário Maternidade em razão do nascimento de P.R.D.S.S. nascido em 24/10/2024. Citado, o requerido apresentou proposta de acordo, em id. 185460992, quanto à implantação e pagamento dos atrasados no valor de R$ 6.900,00 a ser pago por meio de RPV. Em manifestação, a parte requerente aceitou a proposta em id. 185492273, assim requerendo a homologação com destaque dos honorários contratuais (id. 185492277). E O RELATO. DECIDO. Trata-se de ação judicial em que as partes celebraram e noticiaram o acordo em Juízo, para implantação do benefício da parte autora. A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil. Tratando-se de partes maiores e capazes, bem como objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado. Pois assim, diante do acordo celebrado pelas partes, é de se impor a Homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO (art. 842 CC e art. 487, III, b, CPC), PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DETERMINANDO a implantação e pagamento do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE, conforme acordado (id. 185492273), totalizando o valor devido no importe de R$ 6.900,00), assim REQUISITANDO O PAGAMENTO PRECATÓRIO/RPV PELO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL quanto ao valor consignado (art. 535, § 3º, CPC c.c. art. 100, § 3º, da Constituição Federal), em benefício da parte autora, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO PATRONO DA CAUSA, conforme Contrato de Prestação de Serviços em id. 185492277, limitado a 30%. Sem custas (Lei Estadual n. 5.738/93) nem honorários, sucumbenciais visto não impugnado. Intimem-se as partes da Homologação. Após, diante do acordo celebrado pelas partes e instituto da preclusão lógica, declaro renunciados os prazos recursais, pelo que CERTIFIQUE–SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVANDO-SE. P.R.I.C. BONITO, 2 de setembro de 2026 CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito