2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800401-44.2026.8.20.5135 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA LIDIANA DIAS DE SOUSA (RN007571) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. A parte autora juntou ficha funcional, fichas financeiras e demonstrativo dos valores pleiteados (IDs 185647375 a 185649981). O requerido apresentou contestação (ID 191700858), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, além de prescrição quinquenal e teses de mérito. A parte autora apresentou impugnação (ID 191775132). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. Verifico que a parte autora demonstrou ser ocupante de cargo público efetivo, atualmente exercendo suas funções perante o Tribunal de Justiça deste Estado como servidor cedido, percebendo auxílio-alimentação em valor mensal, cujo pagamento é realizado por aquele órgão, conforme consta das fichas funcional e financeiras acostadas aos autos. Portanto, na qualidade de órgão cessionário responsável pelo pegamento das verbas remuneratórias do autor, reside sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Acerca do auxílio-alimentação, importa destacar que a vantagem foi instituída para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Lei Complementar Estadual n. 426/2010, com posteriores alterações promovidas pelas LCEs ns. 543/2015 e 637/2018, estendendo o pagamento da referida verba aos servidores cedidos como forma de garantir igualdade nas condições de trabalho, assim dispondo: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores efetivos, estabilizados e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e para os servidores requisitados pelo Poder Judiciário ou a ele cedidos, não ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 637/2018) § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor efetivo, estabilizado, comissionado, cedido ou requisitado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 637/2018) (…) Art. 3º Em virtude da sua natureza indenizatória, o auxílio-alimentação somente será devido aos servidores em atividade. Ressalte-se que a referida lei cuidou de expressamente consignar a natureza indenizatória da vantagem. Acontece que, recentemente, a Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado determinou, na esfera administrativa, a correção da referida base de cálculo por meio da Decisão n. 6175/2025–NAEP, datada de 18/12/2025, conforme cópia acostada à inicial, estabelecendo, dentre outras providências, que “a implantação da nova base de cálculo deverá ocorrer a partir da gratificação natalina (13º salário) do exercício de 2025, bem como em relação às férias e ao abono de permanência pagos no mês de dezembro de 2025, não alcançando competências anteriores”, bem como consignando que em relação “ao pagamento de valores retroativos, a pretensão não pode ser acolhida, neste momento, na via administrativa”. Desse modo, como o próprio órgão cessionário, responsável por instituir e pagar mensalmente o auxílio-alimentação aos servidores cedidos/requisitados, passou a realizar, desde dezembro/2025, o pagamento dos reflexos da referida verba em relação ao 1/3 de férias e 13º salário, diante do panorama normativo, administrativo e jurisprudencial acerca da matéria, este consonância com o posicionamento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a permanência e habitualidade do pagamento de certa verba como critério determinante para a sua inclusão na base de cálculo das parcelas remuneratórias e não apenas levando em consideração exclusivamente a natureza jurídica formal, se remuneratória ou indenizatória, de modo que toda vantagem pecuniária paga de forma estável e contínua integra a remuneração do servidor, irradiando efeitos sobre as demais parcelas dela decorrentes, como no caso posto, o terço de férias e décimo terceiro salário. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças- prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio- alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo." (AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) Convém destacar, ainda, que o entendimento em questão é pacífico nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO TJRN. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DE LICENÇA-PRÊMIO, DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. VANTAGENS CONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO ATÉ A RESPECTIVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804596-90.2025.8.20.5108, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2026, PUBLICADO em 06/04/2026) Ressalte-se que a aludida decisão administrativa ao determinar o pagamento do reflexo do auxílio-alimentação nas verbas do 13º salário e 1/3 de férias, buscou uniformizar o entendimento, garantindo um tratamento isonômico a todos os servidores públicos que percebem o referido auxílio, notadamente, quando outros órgãos constitucionais do Estado do Rio Grande do Norte já haviam implementado administrativamente o pagamento a seus servidores, interpretando a legislação instituidora à luz da jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, tais como a Resolução n. 23/2024 do Tribunal de Contas do Estado, a Resolução n. 77/2024 da Assembleia Legislativa e a Resolução n. 339/2024 da Defensoria Pública. Registre-se que a questão aqui não se trata propriamente das verbas do 13º salário e 1/3 de férias dos servidores cedidos, cujos pagamentos já são realizados pelo órgão cedente (ente público de origem), mas sim de reflexos naquelas verbas do auxílio- alimentação, repise-se, instituído e pago pelo órgão cessionário (TJRN). Assim, se o órgão cessionário é quem paga o referido auxílio, também, é seu dever pagar a incidência do valor pecuniário de tal auxílio nas verbas reflexas, o que já se verificou desde dezembro/2025, de modo que seria juridicamente impossível obrigar o órgão cedente a arcar com o pagamento de reflexos pecuniários decorrentes de verba instituída pelo cessionário. Ademais, não pode o ente público demandado, servindo-se da justificativa de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal e indisponibilidade orçamentária, negar-se ao pagamento de débitos decorrentes de uma correção no pagamento de verbas devidas ao servidor público pela própria Administração, como se verificou no caso posto. Acrescente-se, ainda, o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme previsão contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Nesses termos, à luz do conceito de remuneração no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive, já adotado pela própria Administração ao realizar a correção do pagamento, levando-se em conta os critérios legais de pagamento da gratificação natalina e adicional de férias, é possível concluir que o auxílio-alimentação, pago habitualmente em pecúnia, à parte autora deve refletir nas verbas do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, por não possuir caráter transitório. Sendo assim, considerando que as fichas financeiras acostadas não demonstram o pagamento a título de reflexo do auxílio-alimentação em terço de férias e décimo terceiro, o que somente se verificou em âmbito administrativo a partir de dezembro de 2025, em decorrência da Decisão n. 6175/2025–NAEP/TJRN, é forçoso concluir que a parte autora faz jus aos valores retroativos não adimplidos, referente aos últimos cinco anos até a efetiva correção do pagamento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora os valores decorrentes do reflexo do Auxílio-Alimentação nas verbas do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, referente aos últimos cinco anos até o mês de novembro/2025, ante a efetiva correção do pagamento em âmbito administrativo ocorrido em dezembro/2025, respeitando-se a prescrição quinquenal e deduzindo-se eventuais pagamentos administrativos no mesmo sentido. Não incide contribuição previdenciária sobre tais verbas, por não serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 163 da repercussão geral. Os valores devem ser atualizados monetariamente até 08/12/2021 (período anterior a EC n. 113/2021), com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF). A partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC n. 113/2021), deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021. A correção e juros devem incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas. Por se tratar de verbas devidas a servidor público, a obrigação é líquida e positiva, com termo certo, de modo que os juros moratórios incidem a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do art. 397 do Código Civil c/c o recente precedente n. 0821749-11.2021.8.20.5001 da Turma de Unificação de Jurisprudência, que revogou a Súmula n. 59/2023–TUJ. Todavia, como a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de atualização já abrange todos os consectários legais. Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte autora e arquivem-se os autos, sem prejuízo do imediato desarquivamento em caso de eventual pedido de cumprimento de sentença. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)