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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800401-33.2024.8.18.0103 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: LUSANIRA MIGUEL DOS ANJOS DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. em face da decisão monocrática terminativa (ID 34143841), a qual conheceu da Apelação Cível interposta por Lusanira Miguel dos Anjos e deu-lhe provimento com esteio no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 3078067471 e nº 3080798261, determinar a repetição do indébito (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos do Tema Repetitivo paradigma firmado no EAREsp 676.608/RS), condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizar a compensação dos valores creditados em favor da consumidora e inverter os ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 34353054), a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação. Argumenta que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil passou a prever que os juros moratórios legais correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice oficial de atualização monetária fixado no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Alega que a fixação simultânea de juros fixos de 1% ao mês cumulados com índices autônomos de correção monetária e a menção à Taxa Selic geram duplicidade ou incompatibilidade na apuração do débito em fase de cumprimento de sentença, postulando o acolhimento dos aclaratórios para que se esclareça a estrita aplicação da sistemática do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Devidamente intimada para apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração (ID 34919544), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A instituição financeira informou, ademais, o cumprimento da obrigação de fazer tocante à exclusão/suspensão das cobranças (ID 35480229). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, impende destacar que compete ao próprio Relator o julgamento unipessoal dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática terminativa por ele exarada, ex vi do disposto no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, norma processual que confere plena competência ao órgão prolator da decisão unipessoal para apreciar os aclaratórios. O recurso é próprio, tempestivo e independe de preparo por expressa dicção do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. 2.2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ESCLARECIMENTO DA CONTRADIÇÃO E DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Os embargos de declaração constituem instrumento processual vocacionado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste parcial razão à instituição financeira embargante no tocante à necessidade de harmonização e saneamento da redação do dispositivo da decisão monocrática terminativa, no que pertine aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. Com efeito, a decisão embargada estabeleceu parâmetros de incidência de juros e correção monetária que contemplavam, em dado intervalo, a taxa de 1% ao mês e correção pelo INPC e IPCA, fazendo menção concomitante à Taxa Selic e à Lei nº 14.905/2024, o que enseja aparente duplicidade e demanda o devido aclaramento para afastar qualquer dúvida executiva. Cumpre assentar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2.199.164/PR), fixou a tese vinculante segundo a qual o art. 406 do Código Civil de 2002, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, impõe a incidência da Taxa Selic como índice legal dos juros de mora nas dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a mora dos tributos devidos à Fazenda Nacional. Em razão de sua natureza híbrida (que abrange juros de mora e recomposição inflacionária), a Taxa Selic é insuscetível de cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de incorrer em manifesto bis in idem. Nesse sentido, impende observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. TAXA SELIC. DISTINÇÃO TEMPORAL. TEMA 1368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA) mais correção monetária do art. 389, parágrafo único do CC. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.072.799/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A partir da entrada em vigor da novel disciplina estatuída pela Lei nº 14.905/2024, operou-se a dissociação expressa entre os institutos: a atualização monetária passa a ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que os juros moratórios legais são computados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), com piso zero em caso de resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil), segundo a metodologia regulamentada pelos órgãos competentes. Desse modo, impõe-se acolher parcialmente os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos estritamente integrativos e saneadores, para readequar a redação dos itens "b" e "c" do dispositivo da decisão monocrática terminativa de ID 34143841, estabelecendo de forma escorreita a disciplina dos consectários legais: Para a restituição do indébito decorrente do desconto indevido (danos materiais): a) Até a entrada em vigor da sistemática da Lei nº 14.905/2024, incide unicamente a Taxa Selic desde cada desconto indevido (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), vedada sua cumulação com qualquer outro índice inflacionário; b) A partir da vigência dos novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, incidirá a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, observado o piso zero do § 3º). Para a indenização por danos morais: a) Até a vigência da sistemática da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora a contar da citação, aplicando-se a Taxa Selic como índice unificado a partir da citação (ou correção pelo IPCA do arbitramento até a citação, caso esta ocorra em momento posterior); b) A partir da vigência dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, incidirá a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e os juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação. Ficam integralmente mantidas as demais cominações do julgado monocrático, inclusive quanto à nulidade contratual, restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após tal marco (EAREsp 676.608/RS), compensação de valores comprovadamente transferidos à consumidora (ID 32147246) e inversão da sucumbência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto à procedência substancial dos pedidos, apenas para sanar a contradição e esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais, retificando os itens "b" e "c" do dispositivo da decisão monocrática terminativa de ID 34143841, que passam a ter a seguinte redação: a) Condenar o Banco PAN S.A. à restituição do indébito decorrente dos contratos declarados nulos, de maneira simples quanto às parcelas descontadas até 30 de março de 2021 e em dobro em relação às parcelas debitadas a partir dessa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça; sobre tais importâncias incidirá unicamente a Taxa Selic desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ) até o início da vigência dos novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA, observado o piso zero do art. 406, § 3º, do Código Civil); b) Condenar o Banco PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento monocrático (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se, a partir da citação e até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic como índice unificado; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA); c) Fica expressamente assegurada a compensação do numerário disponibilizado em favor da consumidora (R$ 1.300,00 referente ao contrato nº 3080798261 e R$ 1.133,80 referente ao contrato nº 3078067471), corrigido monetariamente desde a data de cada disponibilização efetiva (30/10/2015 e 29/09/2015) até a efetiva liquidação, mantidos os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800401-33.2024.8.18.0103 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: LUSANIRA MIGUEL DOS ANJOS DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. em face da decisão monocrática terminativa (ID 34143841), a qual conheceu da Apelação Cível interposta por Lusanira Miguel dos Anjos e deu-lhe provimento com esteio no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 3078067471 e nº 3080798261, determinar a repetição do indébito (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos do Tema Repetitivo paradigma firmado no EAREsp 676.608/RS), condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizar a compensação dos valores creditados em favor da consumidora e inverter os ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 34353054), a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação. Argumenta que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil passou a prever que os juros moratórios legais correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice oficial de atualização monetária fixado no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Alega que a fixação simultânea de juros fixos de 1% ao mês cumulados com índices autônomos de correção monetária e a menção à Taxa Selic geram duplicidade ou incompatibilidade na apuração do débito em fase de cumprimento de sentença, postulando o acolhimento dos aclaratórios para que se esclareça a estrita aplicação da sistemática do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Devidamente intimada para apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração (ID 34919544), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A instituição financeira informou, ademais, o cumprimento da obrigação de fazer tocante à exclusão/suspensão das cobranças (ID 35480229). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, impende destacar que compete ao próprio Relator o julgamento unipessoal dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática terminativa por ele exarada, ex vi do disposto no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, norma processual que confere plena competência ao órgão prolator da decisão unipessoal para apreciar os aclaratórios. O recurso é próprio, tempestivo e independe de preparo por expressa dicção do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. 2.2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ESCLARECIMENTO DA CONTRADIÇÃO E DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Os embargos de declaração constituem instrumento processual vocacionado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste parcial razão à instituição financeira embargante no tocante à necessidade de harmonização e saneamento da redação do dispositivo da decisão monocrática terminativa, no que pertine aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. Com efeito, a decisão embargada estabeleceu parâmetros de incidência de juros e correção monetária que contemplavam, em dado intervalo, a taxa de 1% ao mês e correção pelo INPC e IPCA, fazendo menção concomitante à Taxa Selic e à Lei nº 14.905/2024, o que enseja aparente duplicidade e demanda o devido aclaramento para afastar qualquer dúvida executiva. Cumpre assentar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2.199.164/PR), fixou a tese vinculante segundo a qual o art. 406 do Código Civil de 2002, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, impõe a incidência da Taxa Selic como índice legal dos juros de mora nas dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a mora dos tributos devidos à Fazenda Nacional. Em razão de sua natureza híbrida (que abrange juros de mora e recomposição inflacionária), a Taxa Selic é insuscetível de cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de incorrer em manifesto bis in idem. Nesse sentido, impende observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. TAXA SELIC. DISTINÇÃO TEMPORAL. TEMA 1368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA) mais correção monetária do art. 389, parágrafo único do CC. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.072.799/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A partir da entrada em vigor da novel disciplina estatuída pela Lei nº 14.905/2024, operou-se a dissociação expressa entre os institutos: a atualização monetária passa a ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que os juros moratórios legais são computados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), com piso zero em caso de resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil), segundo a metodologia regulamentada pelos órgãos competentes. Desse modo, impõe-se acolher parcialmente os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos estritamente integrativos e saneadores, para readequar a redação dos itens "b" e "c" do dispositivo da decisão monocrática terminativa de ID 34143841, estabelecendo de forma escorreita a disciplina dos consectários legais: Para a restituição do indébito decorrente do desconto indevido (danos materiais): a) Até a entrada em vigor da sistemática da Lei nº 14.905/2024, incide unicamente a Taxa Selic desde cada desconto indevido (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), vedada sua cumulação com qualquer outro índice inflacionário; b) A partir da vigência dos novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, incidirá a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, observado o piso zero do § 3º). Para a indenização por danos morais: a) Até a vigência da sistemática da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora a contar da citação, aplicando-se a Taxa Selic como índice unificado a partir da citação (ou correção pelo IPCA do arbitramento até a citação, caso esta ocorra em momento posterior); b) A partir da vigência dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, incidirá a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e os juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação. Ficam integralmente mantidas as demais cominações do julgado monocrático, inclusive quanto à nulidade contratual, restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após tal marco (EAREsp 676.608/RS), compensação de valores comprovadamente transferidos à consumidora (ID 32147246) e inversão da sucumbência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto à procedência substancial dos pedidos, apenas para sanar a contradição e esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais, retificando os itens "b" e "c" do dispositivo da decisão monocrática terminativa de ID 34143841, que passam a ter a seguinte redação: a) Condenar o Banco PAN S.A. à restituição do indébito decorrente dos contratos declarados nulos, de maneira simples quanto às parcelas descontadas até 30 de março de 2021 e em dobro em relação às parcelas debitadas a partir dessa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça; sobre tais importâncias incidirá unicamente a Taxa Selic desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ) até o início da vigência dos novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA, observado o piso zero do art. 406, § 3º, do Código Civil); b) Condenar o Banco PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento monocrático (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se, a partir da citação e até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic como índice unificado; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA); c) Fica expressamente assegurada a compensação do numerário disponibilizado em favor da consumidora (R$ 1.300,00 referente ao contrato nº 3080798261 e R$ 1.133,80 referente ao contrato nº 3078067471), corrigido monetariamente desde a data de cada disponibilização efetiva (30/10/2015 e 29/09/2015) até a efetiva liquidação, mantidos os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator