Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800401-06.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JEAN RICARDO DO NASCIMENTO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por JEAN RICARDO DO NASCIMENTO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AROAZES, ambos qualificados nos autos. Narra o promovente que, em 23/10/2014, adquiriu juntamente com sua esposa, Sra. Andréa Maria dos Santos, o apartamento nº 303 do condomínio promovido (ID 106614245). Afirma que, em 02/03/2023, foi realizada assembleia geral extraordinária para deliberar sobre o auto de conclusão de obra e taxa extra de fachada, oportunidade na qual fora impedido de votar, sob o argumento de que não figurava como proprietário registral da unidade. Aduz que o fato gerou constrangimento e que a informação foi replicada no grupo de mensagens do condomínio. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela declaração definitiva do direito de exercer prerrogativas de proprietário perante o condomínio e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (IDs 106615951 a 106615975). O demandado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 124089931). Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e de litispendência/coisa julgada em relação aos autos de nº 0817360-29.2023.8.15.2001, ajuizados pela cônjuge do autor. No mérito, alegou que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela Sra. Andréa antes do matrimônio; que o promovente não possuía procuração para votar em assembleia e que a atuação do condomínio observou a convenção e a legislação de regência. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável e requereu a condenação do demandante por litigância de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 124089934 a 124089940). Réplica (ID 125623051). Instadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 126497825 e 127576415). Recebido em 22/02/2026, por redistribuição, em razão da Resolução nº 03/2026 do TJPB. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos. Cumpre registrar e esclarecer que ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs 126497825 e 127576415), reputando desnecessária a dilação probatória em audiência. 2. Das preliminares e sua integração ao mérito Em sua peça defensiva, o demandado suscitou as matérias preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de coisa julgada decorrente do julgamento do processo nº 0817360-29.2023.8.15.2001 (ID 124089931). Em consonância com a teoria da asserção e com a diretriz da primazia da resolução do mérito prevista no artigo 488 do Código de Processo Civil, elucida-se que tais matérias preliminares confundem-se com o próprio cerne da controvérsia e serão analisadas conjuntamente no mérito da demanda, considerando que a pertinência subjetiva, a titularidade do direito e os reflexos do julgamento pretérito exigem o exame aprofundado da relação jurídica material e dos fatos controvertidos. MÉRITO A controvérsia vertida nos presentes autos reside em perquirir se o demandante faz jus à declaração de exercício de direitos de condômino perante o réu e ao recebimento de compensação pecuniária a título de danos morais em razão de fatos ocorridos na assembleia condominial extraordinária de 02/03/2023. Da detida análise dos elementos probatórios, constata-se que o mesmo episódio fático e jurídico já foi objeto de cognição judicial exauriente na ação de conhecimento autuada sob o nº 0817360-29.2023.8.15.2001 (IDs 109550302 e 124089934), ajuizada perante a antiga 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira pela Sra. Andréa Maria dos Santos, cônjuge do autor e titular do contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 303 (ID 106615965). Naqueles autos, foi proferida sentença de mérito que enfrentou especificamente todos os desdobramentos da referida reunião assemblear de 02/03/2023, com trânsito em julgado. Na referida sentença restou expressamente assentado que a situação vivenciada na assembleia e a subsequente publicização da ata no grupo restrito de mensagens do condomínio não caracterizaram dano moral, consubstanciando mero dissabor do cotidiano e exercício de controle administrativo interno. Com efeito, embora a presente demanda tenha sido formalmente proposta pelo Sr. Jean Ricardo do Nascimento, verifica-se que o suporte fático, a causa de pedir remota e a narrativa de ilicitude são rigorosamente idênticos àqueles deduzidos na demanda anterior. A tutela jurisdicional que apreciou o fato gerador central (a assembleia de 02/03/2023 e a comunicação interna da ata) esgotou a verificação da responsabilidade civil do condomínio requerido. Admitir a renovação da pretensão indenizatória em processo autônomo, sob o pretexto de postulação por outro ocupante da mesma unidade imobiliária familiar, configuraria manifesta e indevida análise múltipla do mesmo fato jurídico com risco de duplo sancionamento (bis in idem). Nesse contexto, afasta-se o dever indenizatório. Os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil pressupõem a efetiva demonstração de ilícito com repercussão gravosa na esfera existencial do postulante. O demandante não figurava no instrumento contratual de aquisição da unidade autônoma (ID 106615965) e seu enlace matrimonial deu-se em data posterior ao evento assemblear (ID 107957710), inexistindo prova de apresentação de mandato representativo no ato da votação conforme preconizava a convenção condominial (ID 122630316). Assim, a recusa de cômputo de voto e o registro formal da ata não configuraram ato ilícito doloso ou arbitrário contra a honra do postulante, mas reflexo de estrito controle cadastral e procedimental das deliberações coletivas do condomínio promovido. Da mesma forma, o pleito genérico para exercer atos de proprietário perante o condomínio não comporta acolhimento autônomo por este demandante, uma vez que a disciplina de representação da unidade nº 303 já restou fixada no título judicial transitado em julgado nos autos correlatos, vinculando-se aos ditames legais dos artigos 1.334, § 2º, e 1.335, inciso III, do Código Civil e às normas convencionais do próprio condomínio. Por fim, quanto ao requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu (ID 124089931), indefiro o pedido, visto que não restou evidenciado dolo processual específico ou conduta intencionalmente fraudulenta que extrapole o exercício do direito constitucional de ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o benefício da gratuidade processual concedido nos autos (ID 107996647). P. R. e Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na Distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800401-06.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JEAN RICARDO DO NASCIMENTO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por JEAN RICARDO DO NASCIMENTO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AROAZES, ambos qualificados nos autos. Narra o promovente que, em 23/10/2014, adquiriu juntamente com sua esposa, Sra. Andréa Maria dos Santos, o apartamento nº 303 do condomínio promovido (ID 106614245). Afirma que, em 02/03/2023, foi realizada assembleia geral extraordinária para deliberar sobre o auto de conclusão de obra e taxa extra de fachada, oportunidade na qual fora impedido de votar, sob o argumento de que não figurava como proprietário registral da unidade. Aduz que o fato gerou constrangimento e que a informação foi replicada no grupo de mensagens do condomínio. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela declaração definitiva do direito de exercer prerrogativas de proprietário perante o condomínio e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (IDs 106615951 a 106615975). O demandado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 124089931). Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e de litispendência/coisa julgada em relação aos autos de nº 0817360-29.2023.8.15.2001, ajuizados pela cônjuge do autor. No mérito, alegou que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela Sra. Andréa antes do matrimônio; que o promovente não possuía procuração para votar em assembleia e que a atuação do condomínio observou a convenção e a legislação de regência. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável e requereu a condenação do demandante por litigância de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 124089934 a 124089940). Réplica (ID 125623051). Instadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 126497825 e 127576415). Recebido em 22/02/2026, por redistribuição, em razão da Resolução nº 03/2026 do TJPB. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos. Cumpre registrar e esclarecer que ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs 126497825 e 127576415), reputando desnecessária a dilação probatória em audiência. 2. Das preliminares e sua integração ao mérito Em sua peça defensiva, o demandado suscitou as matérias preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de coisa julgada decorrente do julgamento do processo nº 0817360-29.2023.8.15.2001 (ID 124089931). Em consonância com a teoria da asserção e com a diretriz da primazia da resolução do mérito prevista no artigo 488 do Código de Processo Civil, elucida-se que tais matérias preliminares confundem-se com o próprio cerne da controvérsia e serão analisadas conjuntamente no mérito da demanda, considerando que a pertinência subjetiva, a titularidade do direito e os reflexos do julgamento pretérito exigem o exame aprofundado da relação jurídica material e dos fatos controvertidos. MÉRITO A controvérsia vertida nos presentes autos reside em perquirir se o demandante faz jus à declaração de exercício de direitos de condômino perante o réu e ao recebimento de compensação pecuniária a título de danos morais em razão de fatos ocorridos na assembleia condominial extraordinária de 02/03/2023. Da detida análise dos elementos probatórios, constata-se que o mesmo episódio fático e jurídico já foi objeto de cognição judicial exauriente na ação de conhecimento autuada sob o nº 0817360-29.2023.8.15.2001 (IDs 109550302 e 124089934), ajuizada perante a antiga 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira pela Sra. Andréa Maria dos Santos, cônjuge do autor e titular do contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 303 (ID 106615965). Naqueles autos, foi proferida sentença de mérito que enfrentou especificamente todos os desdobramentos da referida reunião assemblear de 02/03/2023, com trânsito em julgado. Na referida sentença restou expressamente assentado que a situação vivenciada na assembleia e a subsequente publicização da ata no grupo restrito de mensagens do condomínio não caracterizaram dano moral, consubstanciando mero dissabor do cotidiano e exercício de controle administrativo interno. Com efeito, embora a presente demanda tenha sido formalmente proposta pelo Sr. Jean Ricardo do Nascimento, verifica-se que o suporte fático, a causa de pedir remota e a narrativa de ilicitude são rigorosamente idênticos àqueles deduzidos na demanda anterior. A tutela jurisdicional que apreciou o fato gerador central (a assembleia de 02/03/2023 e a comunicação interna da ata) esgotou a verificação da responsabilidade civil do condomínio requerido. Admitir a renovação da pretensão indenizatória em processo autônomo, sob o pretexto de postulação por outro ocupante da mesma unidade imobiliária familiar, configuraria manifesta e indevida análise múltipla do mesmo fato jurídico com risco de duplo sancionamento (bis in idem). Nesse contexto, afasta-se o dever indenizatório. Os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil pressupõem a efetiva demonstração de ilícito com repercussão gravosa na esfera existencial do postulante. O demandante não figurava no instrumento contratual de aquisição da unidade autônoma (ID 106615965) e seu enlace matrimonial deu-se em data posterior ao evento assemblear (ID 107957710), inexistindo prova de apresentação de mandato representativo no ato da votação conforme preconizava a convenção condominial (ID 122630316). Assim, a recusa de cômputo de voto e o registro formal da ata não configuraram ato ilícito doloso ou arbitrário contra a honra do postulante, mas reflexo de estrito controle cadastral e procedimental das deliberações coletivas do condomínio promovido. Da mesma forma, o pleito genérico para exercer atos de proprietário perante o condomínio não comporta acolhimento autônomo por este demandante, uma vez que a disciplina de representação da unidade nº 303 já restou fixada no título judicial transitado em julgado nos autos correlatos, vinculando-se aos ditames legais dos artigos 1.334, § 2º, e 1.335, inciso III, do Código Civil e às normas convencionais do próprio condomínio. Por fim, quanto ao requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu (ID 124089931), indefiro o pedido, visto que não restou evidenciado dolo processual específico ou conduta intencionalmente fraudulenta que extrapole o exercício do direito constitucional de ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o benefício da gratuidade processual concedido nos autos (ID 107996647). P. R. e Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na Distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito