2026-09-16 · TJMS
Diante do exposto, determino aos herdeiros que compareceram aos autos: a) a juntada de certidões negativas de distribuição/registro de inventário judicial e extrajudicial, a serem expedidas pelo Ofício Distribuidor desta Comarca e via CENSEC, respectivamente, em relação ao espólio de PERCILIANA HERMINIA CACERES; b) a juntada das certidões de óbito de JOÃO ESTEVÃO CÁCERES e MARIA EVA CÁCERES; c) esclarecerem quem é "VARCILÍCIO CÁCERES" e quem é "BARCÍRIO CÁCERES", bem como se este último nome constou da certidão de óbito na forma em que foi redigido eventualmente por conta do sotaque do declarante referindo-se ao primemiro ou se há ainda um 11º filho; d) qualificarem e habilitarem aos autos os eventuais herdeiros de JOÃO ESTEVÃO CÁCERES e MARIA EVA CÁCERES ou indicar se há inventário judicial em curso de cada qual, indicando os respectivos representantes legais; e) qualificarem e habilitarem aos autos a herdeira ESTEFÂNIA CÁCERES; F) manifestarem de forma expressa se ratificam o acordo celebrado (fls. 255/258) e homologado (fl. 260), visto que é posterior ao óbito da autora originária, e se houve a devida prestação de contas pelos advogados que firmaram a avença. Intimem-se. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias.