2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0800400-68.2022.4.05.8104 AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS REU: MARIA SOCORRO VIEIRA CRUZ, GALDINO ANTONIO CRUZ MORAIS, EDMILSON GOMES VIEIRA, HELENA DE FATIMA GONCALVES VIEIRA, ANTONIA EDILMA GOMES VIEIRA, EDILSON GOMES VIEIRA, EDILSA GOMES VIEIRA, MARIA LUCILANDIA CRUZ VIEIRA, DOUGLAS DE SOUSA VIEIRA, ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, MARIA GOMES DE LOURDES VIEIRA, LEILA MARIA VIEIRA GALVAO, LUZINON GOMES VIEIRA, WILMA LEILA VIEIRA, MARIA DE ARAUJO VIEIRA, MARIA DE FATIMA VIEIRA, MILTON GOMES VIEIRA, MARIA DA CRUZ GOMES VIEIRA, EDSON GOMES VIEIRA, MARIA ELENILSA DOS SANTOS GOMES, MARIA IDILMA VIEIRA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CAMARGO NEVES - SP334766 ADVOGADO do(a) REU: JOAO CLAUDINO BARBOSA FILHO - SP103158-D ADVOGADO do(a) REU: RAQUEL GONCALVES RODRIGUES - SP365325 DECISÃO A advogada Raquel Gonçalves Rodrigues apresentou a petição da renúncia dos seus mandatos outorgados por Antônia Edilma Gomes Vieira, Maria de Fátima Vieira e Edson Gomes Vieira com a sua exclusão do feito (164952351 e 164952352). O Código de Processo Civil diz o seguinte sobre o tema: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2o. Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Nesse quadro, defiro o pedido de renúncia, dispensada a comprovação de comunicação prévia dos outorgantes, uma vez que eles já dispõem de outro procurador constituído nos autos eletrônicos, por aplicação do art. 112, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes interessadas. Confirmadas as intimações, retifique-se a autuação para excluir a advogada Raquel Gonçalves Rodrigues (OAB/SP 365.325), permanecendo apenas João Claudino Barbosa Filho (OAB/SP 103.158) como o patrono de Antônia Edilma Gomes Vieira, Maria de Fátima Vieira e Edson Gomes Vieira a fim de evitar a nulidade das próximas comunicações. Cumpridas as providências, oficie-se a Caixa Econômica Federal (Agência 0747) para, em 10 dias, confirmar os dados do depósito judicial vinculado ao presente processo (número da conta, data de abertura e valor), nos termos da documentação anexada aos autos (88543861). A CEF/Crateús está gradativamente transferindo os valores em depósito judicial para novas contas de operação 635, por aplicação da Lei 9.703/1998. Se for esse o caso, deverá informar que o saldo não mais se encontra disponível na conta inicialmente aberta (0747.005.86401272-4) e apresentar os dados bancários da transferência (número da conta de destino, data da abertura e valor), em igual prazo. Cumprida a providência, concluam-se os autos para despacho. Crateús/CE, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Crateús 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará