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TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800400-65.2020.8.10.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A): ALLAN KARDEC MILHOMEM MARTINS ALLAN KARDEC MILHOMEM MARTINS Fazenda Marinha, SN, Zona Rural, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte exequente pleiteia a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel “Fazenda Marinha”. Renovada a ordem de avaliação, o Oficial de Justiça certificou nova impossibilidade de cumprimento do ato no ID 178216031, noticiando que, ao seguir o roteiro indicado, encontrou uma cerca com porteira fechada em propriedade privada após percorrida parte do trajeto, sem qualquer sinalização ou moradores nas proximidades que pudessem esclarecer se a área correspondia ou não à Fazenda Marinha. Na sequência, a parte exequente veio aos autos tomar ciência da certidão e requereu a juntada de “croqui de acesso”, postulando a expedição de novo mandado. A escorreita localização do bem é ônus que incumbe ao exequente, nos moldes do art. 6º e art. 778 do Código de Processo Civil, não sendo viável a reiteração indefinida de diligências ao mesmo local com os mesmos dados insuficientes já rechaçados por certidões oficiais dotadas de fé pública. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a expedição de novo mandado de avaliação nos moldes requeridos no ID 188852593. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os meios concretos e adequados para viabilizar o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, tais como coordenadas geográficas exatas (GPS), ponto de encontro com representante indicado que conheça a região ou anuência/autorização para ingresso na propriedade trancada, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Apresentadas as informações adequadas e recolhidas eventuais custas necessárias, expeça-se novo mandado de avaliação. Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva, certifique-se e venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800400-65.2020.8.10.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A): ALLAN KARDEC MILHOMEM MARTINS ALLAN KARDEC MILHOMEM MARTINS Fazenda Marinha, SN, Zona Rural, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte exequente pleiteia a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel “Fazenda Marinha”. Renovada a ordem de avaliação, o Oficial de Justiça certificou nova impossibilidade de cumprimento do ato no ID 178216031, noticiando que, ao seguir o roteiro indicado, encontrou uma cerca com porteira fechada em propriedade privada após percorrida parte do trajeto, sem qualquer sinalização ou moradores nas proximidades que pudessem esclarecer se a área correspondia ou não à Fazenda Marinha. Na sequência, a parte exequente veio aos autos tomar ciência da certidão e requereu a juntada de “croqui de acesso”, postulando a expedição de novo mandado. A escorreita localização do bem é ônus que incumbe ao exequente, nos moldes do art. 6º e art. 778 do Código de Processo Civil, não sendo viável a reiteração indefinida de diligências ao mesmo local com os mesmos dados insuficientes já rechaçados por certidões oficiais dotadas de fé pública. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a expedição de novo mandado de avaliação nos moldes requeridos no ID 188852593. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os meios concretos e adequados para viabilizar o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, tais como coordenadas geográficas exatas (GPS), ponto de encontro com representante indicado que conheça a região ou anuência/autorização para ingresso na propriedade trancada, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Apresentadas as informações adequadas e recolhidas eventuais custas necessárias, expeça-se novo mandado de avaliação. Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva, certifique-se e venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
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