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Processo 0800400-53.2026.8.20.5137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800400-53.2026.8.20.5137 AUTOR: HORTENCIA CRISTINA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO MASCENA NETO (RN011825) REU: LUMI ENERGIA SOLAR LIMITADA SENTENÇA Parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação neste Juizado Especial Cível pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Ao proceder a tentativa da citação, a parte ré não foi encontrada no endereço fornecido (ID 184133079). Intimada para se manifestar sob pena de extinção, a parte autora ficou inerte (ID 185532594). Eis o que se tem a apreciar. Decido. O artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95 prevê que: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação". A par, o artigo 18 da referida Lei n., trata especificamente sobre a citação: Art. 18. A citação far-se-á: § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. No caso, procedeu-se a tentativa de citação da parte ré, porém restou frustrada. Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora ficou inerte. Por outro lado, não é possível a citação por edital no âmbito do juizado especial, conforme art. 18, §2º, da Lei 9.099/1995, supracitado. Frustrada a citação e inerte a parte autora, impõe-se a extinção do feito. Consigne-se que a extinção independe de intimação pessoal, de acordo art. 51, § 1º, da citada lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e validade do processo. Intime-se (dispensada a intimação pessoal). Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800400-53.2026.8.20.5137 AUTOR: HORTENCIA CRISTINA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO MASCENA NETO (RN011825) REU: LUMI ENERGIA SOLAR LIMITADA SENTENÇA Parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação neste Juizado Especial Cível pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Ao proceder a tentativa da citação, a parte ré não foi encontrada no endereço fornecido (ID 184133079). Intimada para se manifestar sob pena de extinção, a parte autora ficou inerte (ID 185532594). Eis o que se tem a apreciar. Decido. O artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95 prevê que: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação". A par, o artigo 18 da referida Lei n., trata especificamente sobre a citação: Art. 18. A citação far-se-á: § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. No caso, procedeu-se a tentativa de citação da parte ré, porém restou frustrada. Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora ficou inerte. Por outro lado, não é possível a citação por edital no âmbito do juizado especial, conforme art. 18, §2º, da Lei 9.099/1995, supracitado. Frustrada a citação e inerte a parte autora, impõe-se a extinção do feito. Consigne-se que a extinção independe de intimação pessoal, de acordo art. 51, § 1º, da citada lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e validade do processo. Intime-se (dispensada a intimação pessoal). Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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