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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800400-53.2026.8.20.5137
AUTOR: HORTENCIA CRISTINA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO MASCENA NETO (RN011825)
REU: LUMI ENERGIA SOLAR LIMITADA
SENTENÇA
Parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação neste
Juizado Especial Cível pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Ao proceder a tentativa da citação, a parte ré não foi encontrada no endereço
fornecido (ID 184133079).
Intimada para se manifestar sob pena de extinção, a parte autora ficou inerte (ID
185532594).
Eis o que se tem a apreciar.
Decido.
O artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95 prevê que: "As partes comunicarão ao juízo
as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação".
A par, o artigo 18 da referida Lei n., trata especificamente sobre a citação:
Art. 18. A citação far-se-á:
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando
e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as
alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
No caso, procedeu-se a tentativa de citação da parte ré, porém restou frustrada.
Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora ficou inerte. Por outro lado,
não é possível a citação por edital no âmbito do juizado especial, conforme art. 18, §2º, da Lei
9.099/1995, supracitado.
Frustrada a citação e inerte a parte autora, impõe-se a extinção do feito.
Consigne-se que a extinção independe de intimação pessoal, de acordo art. 51, § 1º, da citada
lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal
das partes".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por
falta de pressuposto de constituição e validade do processo.
Intime-se (dispensada a intimação pessoal).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800400-53.2026.8.20.5137
AUTOR: HORTENCIA CRISTINA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO MASCENA NETO (RN011825)
REU: LUMI ENERGIA SOLAR LIMITADA
SENTENÇA
Parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação neste
Juizado Especial Cível pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Ao proceder a tentativa da citação, a parte ré não foi encontrada no endereço
fornecido (ID 184133079).
Intimada para se manifestar sob pena de extinção, a parte autora ficou inerte (ID
185532594).
Eis o que se tem a apreciar.
Decido.
O artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95 prevê que: "As partes comunicarão ao juízo
as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação".
A par, o artigo 18 da referida Lei n., trata especificamente sobre a citação:
Art. 18. A citação far-se-á:
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando
e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as
alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
No caso, procedeu-se a tentativa de citação da parte ré, porém restou frustrada.
Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora ficou inerte. Por outro lado,
não é possível a citação por edital no âmbito do juizado especial, conforme art. 18, §2º, da Lei
9.099/1995, supracitado.
Frustrada a citação e inerte a parte autora, impõe-se a extinção do feito.
Consigne-se que a extinção independe de intimação pessoal, de acordo art. 51, § 1º, da citada
lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal
das partes".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por
falta de pressuposto de constituição e validade do processo.
Intime-se (dispensada a intimação pessoal).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito