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TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800400-48.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Prestação de Serviços] Requerente(s): GUILHERMINA DA COSTA OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GUILHERMINA DA COSTA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Certificado o trânsito em julgado do acórdão no ID nº 174644642, a parte exequente requereu a instauração da fase executiva no ID nº 175378588, indicando como devido o valor atualizado de R$ 978,65 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo juntada no ID nº 175378589, na qual foram discriminados R$ 889,68 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a título de principal e R$ 88,97 (oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) a título de honorários de sucumbência. No despacho de ID nº 175494123, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, no prazo legal. A parte executada, por petição de ID nº 176295847, informou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando comprovante de depósito judicial no ID nº 176295848, no valor de R$ 978,65 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), com situação de pagamento efetivado. Em seguida, por ato ordinatório de ID nº 178233892, a parte exequente foi intimada para manifestação acerca do pagamento, bem como para juntar contrato de honorários, comprovar o pagamento do FERJ e informar as respectivas contas para expedição dos alvarás no sistema BRBjus. Apesar de intimada, a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve ser extinto, uma vez que a obrigação executada foi integralmente satisfeita. A parte exequente, no ID nº 175378588, indicou como devido o valor atualizado de R$ 978,65 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), com base na planilha de ID nº 175378589. A parte executada, por sua vez, comprovou no ID nº 176295848 o depósito judicial exatamente no mesmo valor, inexistindo saldo remanescente, impugnação pendente ou divergência objetiva a ser apreciada. Embora a parte exequente não tenha apresentado manifestação expressa após a intimação de ID nº 178233892, sua inércia não obsta a extinção, pois o valor depositado corresponde integralmente ao montante por ela própria indicado no requerimento de cumprimento de sentença e na respectiva memória de cálculo. Assim, ausente controvérsia concreta sobre o pagamento e inexistindo impugnação ao depósito, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto à expedição de alvará, verifica-se que o pagamento ocorreu mediante depósito judicial, razão pela qual a liberação deverá ser processada pelo sistema BRBjus. A procuração de ID nº 143504193 confere ao patrono da parte autora poderes para receber valores, dar quitação e levantar alvará judicial. Todavia, não houve juntada de contrato de honorários contratuais, e a própria planilha de ID nº 175378589 registrou honorários contratuais no valor de R$ 0,00. De outro lado, os honorários de sucumbência, já discriminados na planilha de ID nº 175378589 no valor de R$ 88,97 (oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), constituem verba autônoma do patrono, razão pela qual devem ser liberados em alvará próprio, desde que fornecidos os dados necessários e observadas as exigências operacionais do sistema BRBjus. Dessa forma, reconhecida a satisfação integral da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é medida de rigor, remanescendo apenas a providência operacional de intimação da parte exequente para fornecer os dados indispensáveis à expedição dos alvarás, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento para levantamento dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará judicial pelo sistema BRBjus, em razão da existência de depósito judicial comprovado no ID nº 176295848, observados os poderes constantes na procuração de ID nº 143504193, nos seguintes termos: a) um alvará em nome da parte autora, GUILHERMINA DA COSTA OLIVEIRA, no valor de R$ 889,68 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente ao crédito principal; b) outro alvará em favor do patrono RANOVICK DA COSTA REGO, OAB/MA nº 15.811, no valor de R$ 88,97 (oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência discriminados na planilha de ID nº 175378589. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição dos alvarás pelo sistema BRBjus. Fica desde logo advertida a parte exequente de que, decorrido o prazo sem manifestação, deverá a Secretaria certificar a inércia e promover o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento da parte interessada, para viabilizar o levantamento dos valores depositados. Apresentados os dados bancários e cumpridas as exigências operacionais, expeçam-se os alvarás na forma acima determinada. Considerando o reduzido valor da execução e o fato de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, dispenso a cobrança do selo oneroso para a expedição dos alvarás. Sem custas e honorários advocatícios remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento das providências, arquivem-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800400-48.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Prestação de Serviços] Requerente(s): GUILHERMINA DA COSTA OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GUILHERMINA DA COSTA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Certificado o trânsito em julgado do acórdão no ID nº 174644642, a parte exequente requereu a instauração da fase executiva no ID nº 175378588, indicando como devido o valor atualizado de R$ 978,65 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo juntada no ID nº 175378589, na qual foram discriminados R$ 889,68 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a título de principal e R$ 88,97 (oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) a título de honorários de sucumbência. No despacho de ID nº 175494123, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, no prazo legal. A parte executada, por petição de ID nº 176295847, informou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando comprovante de depósito judicial no ID nº 176295848, no valor de R$ 978,65 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), com situação de pagamento efetivado. Em seguida, por ato ordinatório de ID nº 178233892, a parte exequente foi intimada para manifestação acerca do pagamento, bem como para juntar contrato de honorários, comprovar o pagamento do FERJ e informar as respectivas contas para expedição dos alvarás no sistema BRBjus. Apesar de intimada, a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve ser extinto, uma vez que a obrigação executada foi integralmente satisfeita. A parte exequente, no ID nº 175378588, indicou como devido o valor atualizado de R$ 978,65 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), com base na planilha de ID nº 175378589. A parte executada, por sua vez, comprovou no ID nº 176295848 o depósito judicial exatamente no mesmo valor, inexistindo saldo remanescente, impugnação pendente ou divergência objetiva a ser apreciada. Embora a parte exequente não tenha apresentado manifestação expressa após a intimação de ID nº 178233892, sua inércia não obsta a extinção, pois o valor depositado corresponde integralmente ao montante por ela própria indicado no requerimento de cumprimento de sentença e na respectiva memória de cálculo. Assim, ausente controvérsia concreta sobre o pagamento e inexistindo impugnação ao depósito, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto à expedição de alvará, verifica-se que o pagamento ocorreu mediante depósito judicial, razão pela qual a liberação deverá ser processada pelo sistema BRBjus. A procuração de ID nº 143504193 confere ao patrono da parte autora poderes para receber valores, dar quitação e levantar alvará judicial. Todavia, não houve juntada de contrato de honorários contratuais, e a própria planilha de ID nº 175378589 registrou honorários contratuais no valor de R$ 0,00. De outro lado, os honorários de sucumbência, já discriminados na planilha de ID nº 175378589 no valor de R$ 88,97 (oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), constituem verba autônoma do patrono, razão pela qual devem ser liberados em alvará próprio, desde que fornecidos os dados necessários e observadas as exigências operacionais do sistema BRBjus. Dessa forma, reconhecida a satisfação integral da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é medida de rigor, remanescendo apenas a providência operacional de intimação da parte exequente para fornecer os dados indispensáveis à expedição dos alvarás, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento para levantamento dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará judicial pelo sistema BRBjus, em razão da existência de depósito judicial comprovado no ID nº 176295848, observados os poderes constantes na procuração de ID nº 143504193, nos seguintes termos: a) um alvará em nome da parte autora, GUILHERMINA DA COSTA OLIVEIRA, no valor de R$ 889,68 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente ao crédito principal; b) outro alvará em favor do patrono RANOVICK DA COSTA REGO, OAB/MA nº 15.811, no valor de R$ 88,97 (oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência discriminados na planilha de ID nº 175378589. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição dos alvarás pelo sistema BRBjus. Fica desde logo advertida a parte exequente de que, decorrido o prazo sem manifestação, deverá a Secretaria certificar a inércia e promover o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento da parte interessada, para viabilizar o levantamento dos valores depositados. Apresentados os dados bancários e cumpridas as exigências operacionais, expeçam-se os alvarás na forma acima determinada. Considerando o reduzido valor da execução e o fato de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, dispenso a cobrança do selo oneroso para a expedição dos alvarás. Sem custas e honorários advocatícios remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento das providências, arquivem-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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