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Processo 0800400-46.2026.8.10.0153

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0800400-46.2026.8.10.0153 PJe Requerente: MARIA GENY SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739-A, RAFAELE ARAUJO DA SILVA - MA9176-A Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA GENY SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, em razão de alegado cancelamento/atraso de voo nacional, com reacomodação em novo itinerário e atraso na chegada ao destino final. Em contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, que as alterações operacionais decorreram de condições meteorológicas adversas ocorridas na cidade de São Paulo, especialmente fortes chuvas e impactos operacionais nos aeroportos de Congonhas e Guarulhos, circunstância que teria ocasionado cancelamentos e readequações na malha aérea, afetando diversas companhias aéreas. Aduz, assim, tratar-se de hipótese de caso fortuito externo/força maior. É o breve relato. Decido. Conforme é cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no ARE nº 1.560.244 (Tema nº 1.417), determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas por danos decorrentes de cancelamento, atraso ou alteração de voo supostamente ocasionados por caso fortuito ou força maior. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos no referido ARE nº 1.560.244/RJ, em 10/03/2026, a Suprema Corte esclareceu os contornos da determinação de suspensão, consignando que sua incidência restringe-se às hipóteses expressamente enquadráveis como caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, assim redigido: Art. 256 (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso dos autos, verifica-se que a tese defensiva deduzida pela requerida está fundada na alegação de ocorrência de condições meteorológicas adversas, circunstância que, em tese, se amolda às hipóteses previstas no art. 256, §3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, impondo a observância da determinação emanada pela Suprema Corte. Ante o exposto, considerando-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417 de Repercussão Geral), DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Corte Suprema ou julgamento definitivo do referido tema. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.

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