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Processo 0800400-27.2017.8.15.0281

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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800400-27.2017.8.15.0281 EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA ORCINO EXECUTADO: EDGAR RODRIGUES ROMAO FILHO & CIA LTDA - ME 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Severina Maria da Silva Orcino contra Edgar Rodrigues Romão Filho & Cia. Ltda. - ME, tendo por objeto a satisfação dos valores fixados no título executivo judicial formado nestes autos (ID 57242868). A condenação transitou em julgado perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, estabelecendo indenização por danos morais no importe principal de R$ 3.000,00, além dos honorários advocatícios sucumbenciais distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (ID 50751454 e ID 50751456). Iniciada a fase executiva, a empresa executada apresentou impugnação fundada em suposto excesso de execução, oportunidade na qual efetuou o depósito voluntário do montante tido por incontroverso, correspondente a R$ 3.519,46 (ID 59518334 e ID 59518337). Remetidos os autos ao setor técnico oficial ante a discordância entre as planilhas contábeis das partes, a Contadoria Judicial apurou a persistência de saldo devedor remanescente na ordem de R$ 3.115,24 (ID 111115683). A decisão interlocutória proferida pelo Juízo homologou expressamente referidos cálculos e fixou como devido nos autos o valor de R$ 3.115,24, sem interposição de qualquer recurso pelas partes (ID 154346210). Diante da ausência de pagamento espontâneo da quantia residual fixada na decisão homologatória, deferiu-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, alcançando o bloqueio do saldo integral de R$ 3.115,24 em conta mantida pelo executado junto ao Banco Santander (ID 159577860). Intimado para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o devedor permaneceu inerte, certificando-se o transcurso do prazo legal sem qualquer oposição (ID 158773112). Na sequência, a parte exequente requereu a liberação das quantias constritas e depositadas, postulando a emissão de alvarás individualizados para a credora e para seus advogados, com a reserva de 30% a título de honorários contratuais amparada no instrumento juntado ao processo (ID 161160901 e ID 161160904). 2. Fundamentação A matéria em debate encontra-se apta para julgamento imediato, evidenciando o integral cumprimento das prestações devidas no feito executivo. O cumprimento de sentença orienta-se pela obtenção concreta da obrigação estabelecida no provimento jurisdicional condenatório. Na situação em exame, a apuração realizada pelo setor contábil judicial foi expressamente homologada pelo Juízo, definindo o saldo remanescente em R$ 3.115,24, após o decote do depósito judicial prévio de R$ 3.519,46 (ID 154346210). A conjugação desses valores perfaz o total devido atualizado de R$ 6.634,70, englobando a compensação por danos morais e os honorários de sucumbência arbitrados no título judicial. A efetivação da ordem eletrônica de constrição patrimonial no valor residual de R$ 3.115,24 atingiu integralmente a importância faltante (ID 159577860). Devidamente intimada para apresentar manifestação ou impugnação, a parte executada não exerceu defesa no prazo da lei, operando-se a preclusão sobre a medida constritiva e consolidando a transferência patrimonial do crédito (ID 158773112). A soma do adimplemento espontâneo anterior com a constrição definitiva consumou a total quitação do débito judicialmente fixado, circunstância que impõe a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A orientação consolidada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o pagamento e a ausência de controvérsia sobre os valores depositados ou bloqueados implicam a satisfação da obrigação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) A diretriz jurisprudencial destacada confirma a inviabilidade de prosseguimento da execução quando verificada a completa convergência entre as quantias disponibilizadas nos autos e o valor definido pelo órgão julgador, restando extinta a relação de débito pela satisfação integral da pretensão executiva. No tocante ao requerimento formulado pela representação processual da exequente (ID 161160901), dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 que o juiz deve determinar o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, mediante retenção da quantia cabível ao mandante, desde que o patrono anexe o contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou alvará. No caso concreto, o contrato de honorários advocatícios foi tempestivamente juntado antes do ato de expedição da ordem de pagamento, prevendo de forma incontroversa o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito apurado em benefício da contratante (ID 161160904). A propósito da viabilidade de destaque e pagamento direto da remuneração contratual quando o instrumento é apresentado previamente nos autos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTES DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte Superior no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. 2. Caso em que a parte não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 408.178/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.) O precedente confirma a legitimidade do fracionamento requerido, inexistindo disputa entre a constituinte e seus procuradores quanto à validade do instrumento de mandato e do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, do montante global adimplido de R$ 6.634,70, extraem-se os honorários sucumbenciais de titularidade exclusiva dos patronos da autora, liquidados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 702,06 (ID 111115683), resultando no crédito líquido principal de R$ 5.932,64. Aplicando-se a retenção contratual de 30% sobre referida verba líquida, cabe aos advogados o montante contratual de R$ 1.779,79, cabendo à parte autora a quantia de R$ 4.152,85. Os advogados receberão, portanto, a soma de R$ 2.481,85, exatamente nos moldes pleiteados no demonstrativo de ID 161160901. 3. Dispositivo Ante o exposto e constatada a quitação integral do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência da satisfação da dívida, defiro o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e determino a expedição separada dos respectivos alvarás eletrônicos ou ordens de transferência bancária, com base nas quantias depositadas (ID 59518337) e bloqueadas (ID 159577860), observando-se as contas informadas na petição de ID 161160901: a) expeça-se alvará eletrônico de transferência no valor de R$ 4.152,85 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em favor da exequente Severina Maria da Silva Orcino, a ser creditado perante a Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 0733, conta corrente nº 000968922952-0, de titularidade da beneficiária (CPF nº 798.953.284-00); b) expeça-se alvará eletrônico de transferência no valor de R$ 2.481,85 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) em favor dos patronos constituídos, correspondente à soma dos honorários de sucumbência (R$ 702,06) e da parcela contratual retida de 30% (R$ 1.779,79), a ser creditado junto ao Banco do Brasil (banco 001), agência 3396-0, conta corrente nº 24729-4, de titularidade do advogado Gabriel Pontes Vital (CPF nº 013.019.224-47, OAB/PB nº 13.694). Condeno a parte executada ao pagamento de 50% das custas processuais finais, em consonância com a distribuição recíproca estabelecida na fase de conhecimento transitada em julgado. A quota de 50% das custas atribuída à parte exequente permanece com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Descabe a condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais na presente sentença extintiva, diante da consumação da satisfação do débito homologado e da ausência de resistência processual à constrição. Levante a escrivania a constrição em duplicidade de ID 159577860, mantendo apenas a constrição corresponder ao valor a ser liberado em forma de alvara. Transitada em julgado, cumpridas as diligências dos atos ordinatórios sobre as custas judiciais e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se a regularidade e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com a respectiva baixa no sistema de gestão processual. Publique-se. R. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800400-27.2017.8.15.0281 EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA ORCINO EXECUTADO: EDGAR RODRIGUES ROMAO FILHO & CIA LTDA - ME 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Severina Maria da Silva Orcino contra Edgar Rodrigues Romão Filho & Cia. Ltda. - ME, tendo por objeto a satisfação dos valores fixados no título executivo judicial formado nestes autos (ID 57242868). A condenação transitou em julgado perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, estabelecendo indenização por danos morais no importe principal de R$ 3.000,00, além dos honorários advocatícios sucumbenciais distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (ID 50751454 e ID 50751456). Iniciada a fase executiva, a empresa executada apresentou impugnação fundada em suposto excesso de execução, oportunidade na qual efetuou o depósito voluntário do montante tido por incontroverso, correspondente a R$ 3.519,46 (ID 59518334 e ID 59518337). Remetidos os autos ao setor técnico oficial ante a discordância entre as planilhas contábeis das partes, a Contadoria Judicial apurou a persistência de saldo devedor remanescente na ordem de R$ 3.115,24 (ID 111115683). A decisão interlocutória proferida pelo Juízo homologou expressamente referidos cálculos e fixou como devido nos autos o valor de R$ 3.115,24, sem interposição de qualquer recurso pelas partes (ID 154346210). Diante da ausência de pagamento espontâneo da quantia residual fixada na decisão homologatória, deferiu-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, alcançando o bloqueio do saldo integral de R$ 3.115,24 em conta mantida pelo executado junto ao Banco Santander (ID 159577860). Intimado para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o devedor permaneceu inerte, certificando-se o transcurso do prazo legal sem qualquer oposição (ID 158773112). Na sequência, a parte exequente requereu a liberação das quantias constritas e depositadas, postulando a emissão de alvarás individualizados para a credora e para seus advogados, com a reserva de 30% a título de honorários contratuais amparada no instrumento juntado ao processo (ID 161160901 e ID 161160904). 2. Fundamentação A matéria em debate encontra-se apta para julgamento imediato, evidenciando o integral cumprimento das prestações devidas no feito executivo. O cumprimento de sentença orienta-se pela obtenção concreta da obrigação estabelecida no provimento jurisdicional condenatório. Na situação em exame, a apuração realizada pelo setor contábil judicial foi expressamente homologada pelo Juízo, definindo o saldo remanescente em R$ 3.115,24, após o decote do depósito judicial prévio de R$ 3.519,46 (ID 154346210). A conjugação desses valores perfaz o total devido atualizado de R$ 6.634,70, englobando a compensação por danos morais e os honorários de sucumbência arbitrados no título judicial. A efetivação da ordem eletrônica de constrição patrimonial no valor residual de R$ 3.115,24 atingiu integralmente a importância faltante (ID 159577860). Devidamente intimada para apresentar manifestação ou impugnação, a parte executada não exerceu defesa no prazo da lei, operando-se a preclusão sobre a medida constritiva e consolidando a transferência patrimonial do crédito (ID 158773112). A soma do adimplemento espontâneo anterior com a constrição definitiva consumou a total quitação do débito judicialmente fixado, circunstância que impõe a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A orientação consolidada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o pagamento e a ausência de controvérsia sobre os valores depositados ou bloqueados implicam a satisfação da obrigação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) A diretriz jurisprudencial destacada confirma a inviabilidade de prosseguimento da execução quando verificada a completa convergência entre as quantias disponibilizadas nos autos e o valor definido pelo órgão julgador, restando extinta a relação de débito pela satisfação integral da pretensão executiva. No tocante ao requerimento formulado pela representação processual da exequente (ID 161160901), dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 que o juiz deve determinar o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, mediante retenção da quantia cabível ao mandante, desde que o patrono anexe o contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou alvará. No caso concreto, o contrato de honorários advocatícios foi tempestivamente juntado antes do ato de expedição da ordem de pagamento, prevendo de forma incontroversa o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito apurado em benefício da contratante (ID 161160904). A propósito da viabilidade de destaque e pagamento direto da remuneração contratual quando o instrumento é apresentado previamente nos autos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTES DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte Superior no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. 2. Caso em que a parte não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 408.178/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.) O precedente confirma a legitimidade do fracionamento requerido, inexistindo disputa entre a constituinte e seus procuradores quanto à validade do instrumento de mandato e do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, do montante global adimplido de R$ 6.634,70, extraem-se os honorários sucumbenciais de titularidade exclusiva dos patronos da autora, liquidados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 702,06 (ID 111115683), resultando no crédito líquido principal de R$ 5.932,64. Aplicando-se a retenção contratual de 30% sobre referida verba líquida, cabe aos advogados o montante contratual de R$ 1.779,79, cabendo à parte autora a quantia de R$ 4.152,85. Os advogados receberão, portanto, a soma de R$ 2.481,85, exatamente nos moldes pleiteados no demonstrativo de ID 161160901. 3. Dispositivo Ante o exposto e constatada a quitação integral do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência da satisfação da dívida, defiro o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e determino a expedição separada dos respectivos alvarás eletrônicos ou ordens de transferência bancária, com base nas quantias depositadas (ID 59518337) e bloqueadas (ID 159577860), observando-se as contas informadas na petição de ID 161160901: a) expeça-se alvará eletrônico de transferência no valor de R$ 4.152,85 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em favor da exequente Severina Maria da Silva Orcino, a ser creditado perante a Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 0733, conta corrente nº 000968922952-0, de titularidade da beneficiária (CPF nº 798.953.284-00); b) expeça-se alvará eletrônico de transferência no valor de R$ 2.481,85 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) em favor dos patronos constituídos, correspondente à soma dos honorários de sucumbência (R$ 702,06) e da parcela contratual retida de 30% (R$ 1.779,79), a ser creditado junto ao Banco do Brasil (banco 001), agência 3396-0, conta corrente nº 24729-4, de titularidade do advogado Gabriel Pontes Vital (CPF nº 013.019.224-47, OAB/PB nº 13.694). Condeno a parte executada ao pagamento de 50% das custas processuais finais, em consonância com a distribuição recíproca estabelecida na fase de conhecimento transitada em julgado. A quota de 50% das custas atribuída à parte exequente permanece com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Descabe a condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais na presente sentença extintiva, diante da consumação da satisfação do débito homologado e da ausência de resistência processual à constrição. Levante a escrivania a constrição em duplicidade de ID 159577860, mantendo apenas a constrição corresponder ao valor a ser liberado em forma de alvara. Transitada em julgado, cumpridas as diligências dos atos ordinatórios sobre as custas judiciais e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se a regularidade e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com a respectiva baixa no sistema de gestão processual. Publique-se. R. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito

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