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TJPB · Vara Única de São Bento · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800400-26.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu a penhora por termo nos autos, a restrição de circulação e a expedição de mandado de remoção sobre a totalidade dos veículos localizados via sistema RENAJUD (ID 160939067). De início, indefiro os pleitos de restrição total de circulação e de imediata remoção dos veículos, pois tais medidas coercitivas (art. 139, IV, do CPC) mostram-se prematuras e desproporcionais frente ao crédito exequendo (R$ 659,53). Do mesmo modo, afasto eventual constrição sobre o automóvel de ano de fabricação 2004, diante de sua evidente antieconomicidade e ineficácia executiva (art. 836 do CPC). Ademais, a constrição genérica de toda a frota implicaria nítido excesso de execução (arts. 805 e 831 do CPC), sobretudo considerando que os veículos já ostentam restrições preexistentes. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) individualize apenas 1 (um) veículo sobre o qual pretende a incidência da penhora; b) acoste a cotação oficial do bem junto à Tabela FIPE (art. 871, IV, do CPC); e c) informe a exata localização do bem, a fim de viabilizar futura penhora e avaliação. Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para deliberação nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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