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0800400-25.2026.8.14.0124

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Domingos do Araguaia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800400-25.2026.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RAIMUNDO OLIMPIO DOS SANTOS Ré(u): REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO: RAIMUNDO OLIMPIO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID 173491513). Afirmou a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por idade perante a Previdência Social e que constatou descontos indevidos em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o número 0084898306, no valor mensal de R$ 83,70 (oitenta e três reais e setenta centavos), com início em outubro de 2024 e término previsto para setembro de 2031, perfazendo 18 parcelas debitadas até a data da propositura da demanda (ID 173491513, fl. 3 e ID 173491522, fl. 3). Sustentou que jamais contratou o referido mútuo feneratício, não autorizou terceiros a fazê-lo e não recebeu o crédito correspondente em sua conta (ID 173491513, p. 3). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 3.013,20 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais (ID 173491513, fls. 10/11). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e extrato de empréstimos consignados HISCON (IDs 173491515, 173491516, 173491518, 173491520 e 173491522). A petição inicial foi recebida e restou deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 175056571). Citada validamente mediante aviso de recebimento juntado aos autos em 08/07/2026 (IDs 180751436, 182353432 e 182353433), a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 184174700). A serventia judicial certificou a tempestividade da peça de defesa (ID 185328953). A parte autora ofertou réplica tempestiva, rebatendo todas as preliminares e teses defensivas, impugnando especificamente a higidez dos documentos eletrônicos colacionados, destacando a ausência de comprovante de repasse dos valores e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (IDs 187599303 e 187612226). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia fática, mostrando-se desnecessária a dilação probatória em audiência ou realização de perícia técnica. Assiste razão à instituição requerida quanto à tempestividade de sua defesa. O aviso de recebimento citatório foi juntado aos autos no dia 08/07/2026 (ID 182353432), iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis em 09/07/2026 e findando em 29/07/2026, consoante certificado pela Serventia (ID 185328953). Protocolada a contestação em 23/07/2026 (ID 184174700), resta plenamente tempestiva a resposta, afastando-se os efeitos materiais da revelia. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado não merece acolhimento. A relação travada entre as partes enquadra-se como autêntica relação de consumo, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, diploma segundo o qual todos os partícipes da cadeia de fornecimento de serviços e produtos respondem solidária e objetivamente perante o consumidor pelos danos decorrentes do vício ou defeito da prestação, com base no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 14, caput, da Lei 8.078/1990. A cessão de crédito operada entre a instituição originadora e a adquirente constitui res inter alios acta, sendo absolutamente inoponível ao consumidor final hipossuficiente. A partir do momento em que a cessionária passa a figurar como titular da averbação perante o órgão previdenciário e aufere os frutos econômicos diretos decorrentes dos descontos efetuados no benefício da parte autora (ID 173491522, fl. 3), assume integralmente a pertinência subjetiva e o risco empresarial da operação. Eventual direito de regresso contra a cedente, inclusive previsto expressamente nas cláusulas 4.1.3 e 4.3 do instrumento de cessão (ID 184174702, fls. 10 e 14), deve ser exercido em via autônoma, sem prejudicar a reparação devida ao vulnerável. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DO MÉRITO: EXAME DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DA PROVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO No mérito, a controvérsia repousa na existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado sob o número 0084898306 (proposta número 84898306 / contrato originário Facta número 155890090010), bem como na legitimidade dos 18 descontos mensais sucessivos de R$ 83,70 (oitenta e três reais e setenta centavos) perpetrados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora (ID 173491513, fl. 3 e ID 173491522, fl. 3). Em demandas nas quais o consumidor impugna formalmente a celebração do contrato bancário e a autenticidade dos elementos constitutivos da avença, o encargo probatório recai exclusivamente sobre a instituição financeira demandada, a teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, competindo-lhe demonstrar de modo inequívoco a higidez da manifestação de vontade e o efetivo repasse do crédito ao patrimônio do cliente. Examinando o conjunto documental acostado aos autos, verifica-se que a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a contratação válida e a disponibilização da verba mutuada em proveito do autor. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário acostada no ID 184174701 traz endereço completamente dissociado do domicílio do autor, apontando genericamente endereço em zona rural (ID 184174701, p. 2), ao passo que a parte autora comprovou documentalmente residir na Rua Ipê, bairro Aeroporto, em São Domingos do Araguaia (ID 173491518). Ademais, a referida cédula não ostenta assinatura eletrônica avançada ou qualificada sob o padrão ICP-Brasil, inexistindo assinatura a rogo ou subscrição presencial de testemunhas, exibindo apenas códigos hash unilaterais gerados pelo próprio sistema interno da instituição de origem (ID 184174701, fls. 4 e 9). Outrossim, no que tange ao dossiê de contratação digital (ID 184174701, fls. 10/11), a página 11 destinada ao arquivo dos "Demais Documentos", na qual deveriam figurar as cópias dos documentos oficiais de identificação capturados no ato e as fotos de vivacidade biométrica da contratação, foi juntada completamente em branco. Não há nos autos nenhuma imagem comprobatória de biometria facial, selfie dinâmica ou verificação de vivacidade apta a vincular a imagem do autor à operação impugnada. Mais relevante ainda: o instrumento de crédito estabeleceu o valor total financiado de R$ 3.721,64 (três mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), dos quais a expressiva quantia de R$ 3.210,69 (três mil, duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos) foi retida a pretexto de "quitação de dívida/refinanciamento", restando liberado ao consumidor o saldo líquido de apenas R$ 98,25 (ID 184174701, p. 1 e 3). Todavia, a instituição financeira ré não juntou aos autos nenhum comprovante bancário de transferência (TED ou PIX) que demonstrasse que mesmo essa irrisória quantia de R$ 98,25 foi efetivamente creditada na conta do consumidor, tampouco comprovou a existência, legitimidade e evolução do contrato anterior pretensamente quitado por via do refinanciamento. A ausência de instrumento contratual idôneo e a completa falta de comprovação de que qualquer valor verteu em favor da parte autora fulminam a higidez do negócio jurídico, restando evidenciada a ocorrência de fraude operacional e defeito na prestação de serviços bancários, enquadrados como fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do dever de indenizar e da responsabilidade objetiva da instituição financeira em hipóteses de contratação de mútuo consignado fraudulento, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já firmou orientação: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) COM TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO (ART. 355, I, CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). FORTUITO INTERNO (SÚM. 479/STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E LIMITADA AO EFETIVAMENTE DESCONTADO. APLICAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM ANÁLISE: Dupla apelação contra sentença que: (a) declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 599616091 e a ilegalidade dos descontos; (b) condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados; (c) fixou danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Prescrição e termo inicial; (ii) alegado cerceamento pela ausência de audiência; (iii) suficiência probatória para comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito; (iv) cabimento/limitação da repetição do indébito; (v) configuração e quantificação do dano moral. III. CAUSA DE DECIDIR: Não prospera a tese de prescrição, pois em hipóteses de descontos indevidos aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto realizado, ocorrido em março de 2019, sendo a ação ajuizada em abril de 2023. Também não há falar em cerceamento de defesa, já que, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação da contratação ou de repasse de valores ao consumidor, a lide encontrava-se madura para julgamento antecipado. A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade (art. 14 do CDC), sendo a fraude fortuito interno que não afasta o dever de indenizar pelo dano moral sofrido (Súm. 479/STJ). O histórico juntado aos autos revela que fora realizado apenas um desconto, de modo que a repetição em dobro deve incidir sobre esse valor e de forma simples, visto que a cobrança fora realizada antes da publicação da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS. Quanto ao dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão in re ipsa, sendo o montante fixado em R$ 1.000,00 adequado à dimensão do prejuízo e compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Turma. IV. FUNDAMENTAÇÃO E TESE: Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1) Em demandas sobre empréstimo consignado não contratado, o termo inicial da prescrição é o último desconto (art. 27 do CDC); 2) Cabe ao banco provar contratação e disponibilização do crédito, não bastando telas sistêmicas que apenas indicam sobre os procedimentos internos da instituição financeira; 3) Inexistindo prova da legalidade da cobrança, devida a restituição do valor indevidamente descontado, o qual deverá ocorrer de forma simples, em razão da modulação temporal do julgado no EAREsp nº 600.663/RS; 4) Fraude é fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e Súm. 479/STJ); 5) Desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa e autoriza repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, limitada ao efetivamente descontado; 6) Mantém-se quantum indenizatório moral de R$ 1.000,00 (um mil reais) em atenção à proporcionalidade e ao método bifásico. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801768-31.2023.8.14.0009 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/12/2025) Configurada a ilicitude dos descontos, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito vinculado ao contrato de empréstimo consignado sob o número 0084898306. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Reconhecida a ilegalidade da cobrança em contracheque previdenciário, tem lugar a restituição das parcelas debitadas. Consoante disciplina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro decorre da conduta contrária aos ditames da boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. A reiterada dedução de parcelas sobre benefício de aposentadoria sem o devido lastro contratual e sem verificação de segurança afasta qualquer engano justificável, impondo a devolução dobrada das quantias vertidas. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que foram descontadas 18 parcelas mensais de R$ 83,70 (oitenta e três reais e setenta centavos), totalizando a quantia de R$ 1.506,60 (um mil, quinhentos e seis reais e sessenta centavos, ID 173491513, p. 3 e ID 173491522, p. 3), cuja dobra atinge o montante de R$ 3.013,20, a ser devidamente corrigido, acrescido de eventuais parcelas vincendas que tenham sido debitadas durante o trâmite processual. Ressalta-se que inexiste espaço para compensação de valores, uma vez que a instituição financeira requerida não logrou êxito em comprovar o efetivo ingresso de qualquer numerário na esfera patrimonial da parte autora. DOS DANOS MORAIS O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade e da afetação direta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, c/c artigo 186 do Código Civil). A privação sistemática de verba alimentar pertencente a pessoa aposentada, por meio de débitos mensais contínuos decorrentes de contratação fraudulenta, ultrapassa os lindes do mero dissabor cotidiano, atingindo a tranquilidade, o bem-estar psicológico e a subsistência do consumidor vulnerável. Sobre a configuração do abalo moral decorrente da retenção indevida de valores em benefício previdenciário, confira-se o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando a ré ao pagamento de R$ 158,00 a título de danos materiais, em dobro, e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de desconto indevido de R$ 79,00 em benefício de pensão da autora. 2. A apelante sustenta a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a excessividade do quantum fixado, bem como a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação não comprovada, enseja indenização por danos morais; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação fixada pelo STJ; (iii) saber se o valor arbitrado a título de dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício de natureza alimentar, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a ocorrência de único desconto no valor de R$ 79,00, revela-se adequada a redução da indenização para R$ 3.000,00. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, aplicando-se o entendimento fixado no EAREsp 600.663/RS às cobranças realizadas após 30/03/2021. Sendo o desconto posterior a essa data e inexistindo prova de contratação válida, mantém-se a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação não comprovada, configura dano moral in re ipsa. 2. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, aplicando-se às cobranças realizadas após 30/03/2021. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.238.935/RN; STJ, AgInt no AREsp 1.236.637/MG; STJ, EAREsp 600.663/RS. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 9ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803062-39.2025.8.14.0045 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – Julgado em 31/03/2026) Ponderando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições econômicas dos litigantes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a orientação já uniformizada neste Juízo em casos idênticos, fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Afasta-se o pedido da parte requerida de condenação da parte autora por litigância de má-fé. O ajuizamento da presente demanda consubstancia legítimo e regular exercício do direito de ação e de acesso à justiça constitucionalmente assegurado, buscando afastar lesão evidente perpetrada em seus proventos de aposentadoria. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o número 0084898306 (proposta Facta número 84898306 / CCB número 155890090010), desconstituindo integralmente todos os débitos dele decorrentes perante o benefício previdenciário da parte autora (NB 179.632.647-7); b) CONDENAR a instituição requerida BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A à repetição em dobro do indébito relativo aos 18 descontos indevidos efetuados até o ajuizamento da ação, totalizando o valor de R$ 3.013,20 (três mil e treze reais e vinte centavos), bem como de eventuais parcelas supervenientes comprovadamente descontadas no curso da demanda, incidindo a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido exclusivamente pela incidência da taxa SELIC a partir desta data de arbitramento; d) DETERMINAR a imediata expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à DATAPREV para a exclusão definitiva da averbação do contrato número 0084898306 da folha de pagamento da parte autora. Em razão da sucumbência integral, condeno a instituição requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia

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