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0800400-22.2023.8.15.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800400-22.2023.8.15.0441 [Empréstimo consignado]. AUTOR: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS. REU: ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença deflagrada por CONDOMÍNIO VILLAS DE CARAPIBUS em face de ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, visando à satisfação do crédito relativo a custas processuais reembolsáveis e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase cognitiva e recursal, totalizando a quantia atualizada de R$ 24.074,55 (vinte e quatro mil, setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de ID 160327842 e anexos. Por meio da decisão de ID 162122113, este Juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, autorizando a compensação entre o montante incontroverso de R$ 21.476,32 (já depositado em subconta judicial vinculada aos autos na fase inicial) e o crédito exequendo, condicionada à complementação do saldo remanescente. Intimada, a parte executada manifestou-se no ID 164168226, anuindo com a compensação do saldo previamente consignado e acostando aos autos o comprovante de depósito judicial da diferença remanescente no valor de R$ 2.598,23 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), efetuado tempestivamente dentro do prazo de pagamento voluntário (ID 164168227), oportunidade em que postulou a extinção do procedimento executivo pelo adimplemento da obrigação. No ID 165968076, a parte exequente noticiou a integralidade do adimplemento e requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante integral depositado em favor de sua sociedade de advogados, ratificando os dados bancários indicados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. No caso vertente, constata-se a convergência integral das partes quanto ao cumprimento da obrigação pecuniária exequenda. O crédito executado, fixado no importe de R$ 24.074,55 (vinte e quatro mil, setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), foi plenamente integralizado em juízo mediante: a) a utilização do saldo consignado de R$ 21.476,32, cuja conversão em pagamento foi autorizada no título judicial e na decisão de ID 162122113; e b) o depósito voluntário complementar da quantia de R$ 2.598,23, realizado tempestivamente pela executada no ID 164168227. Tendo sido efetuada a complementação dentro do prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC, não há incidência da multa legal de 10% nem dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (§ 1º do art. 523 do CPC). Ademais, resta comprovado nos autos (ID 90878650 e ID 79371617) que o patrono da parte credora detém procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, estando plenamente autorizada a transferência dos valores depositados para a conta bancária da respectiva sociedade de advogados informada no feito. Destarte, restando incontroversa a liquidação e o integral adimplemento do débito, a extinção da presente fase executiva pelo pagamento é medida que se impõe de pleno direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Em cumprimento ao presente comando decisório, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se, imediatamente, alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente feito (depósito de R$ 21.476,32 de ID 71581153 somado ao depósito de R$ 2.598,23 de ID 164168227), com todos os rendimentos e acréscimos legais incidentes até a data da efetivação, em favor da sociedade de advogados patrona do exequente, conforme dados bancários fornecidos: · Titular: Brandão do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia · CNPJ: 30.812.324/0001-95 · Instituição Bancária: Banco Cora SCD (403) · Agência: 0001 · Conta Corrente: 5074345-3 b) Intimem-se as partes acerca da prolação desta sentença; c) Cumpridas as determinações de transferência, inexistindo custas pendentes ou ultimados os atos de cobrança administrativa destas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800400-22.2023.8.15.0441 [Empréstimo consignado]. AUTOR: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS. REU: ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença deflagrada por CONDOMÍNIO VILLAS DE CARAPIBUS em face de ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, visando à satisfação do crédito relativo a custas processuais reembolsáveis e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase cognitiva e recursal, totalizando a quantia atualizada de R$ 24.074,55 (vinte e quatro mil, setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de ID 160327842 e anexos. Por meio da decisão de ID 162122113, este Juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, autorizando a compensação entre o montante incontroverso de R$ 21.476,32 (já depositado em subconta judicial vinculada aos autos na fase inicial) e o crédito exequendo, condicionada à complementação do saldo remanescente. Intimada, a parte executada manifestou-se no ID 164168226, anuindo com a compensação do saldo previamente consignado e acostando aos autos o comprovante de depósito judicial da diferença remanescente no valor de R$ 2.598,23 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), efetuado tempestivamente dentro do prazo de pagamento voluntário (ID 164168227), oportunidade em que postulou a extinção do procedimento executivo pelo adimplemento da obrigação. No ID 165968076, a parte exequente noticiou a integralidade do adimplemento e requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante integral depositado em favor de sua sociedade de advogados, ratificando os dados bancários indicados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. No caso vertente, constata-se a convergência integral das partes quanto ao cumprimento da obrigação pecuniária exequenda. O crédito executado, fixado no importe de R$ 24.074,55 (vinte e quatro mil, setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), foi plenamente integralizado em juízo mediante: a) a utilização do saldo consignado de R$ 21.476,32, cuja conversão em pagamento foi autorizada no título judicial e na decisão de ID 162122113; e b) o depósito voluntário complementar da quantia de R$ 2.598,23, realizado tempestivamente pela executada no ID 164168227. Tendo sido efetuada a complementação dentro do prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC, não há incidência da multa legal de 10% nem dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (§ 1º do art. 523 do CPC). Ademais, resta comprovado nos autos (ID 90878650 e ID 79371617) que o patrono da parte credora detém procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, estando plenamente autorizada a transferência dos valores depositados para a conta bancária da respectiva sociedade de advogados informada no feito. Destarte, restando incontroversa a liquidação e o integral adimplemento do débito, a extinção da presente fase executiva pelo pagamento é medida que se impõe de pleno direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Em cumprimento ao presente comando decisório, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se, imediatamente, alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente feito (depósito de R$ 21.476,32 de ID 71581153 somado ao depósito de R$ 2.598,23 de ID 164168227), com todos os rendimentos e acréscimos legais incidentes até a data da efetivação, em favor da sociedade de advogados patrona do exequente, conforme dados bancários fornecidos: · Titular: Brandão do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia · CNPJ: 30.812.324/0001-95 · Instituição Bancária: Banco Cora SCD (403) · Agência: 0001 · Conta Corrente: 5074345-3 b) Intimem-se as partes acerca da prolação desta sentença; c) Cumpridas as determinações de transferência, inexistindo custas pendentes ou ultimados os atos de cobrança administrativa destas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

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