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0800399-64.2018.8.15.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão

    Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário, inicialmente proposta sob o rito de arrolamento, em razão do falecimento de MANOEL ONOFRE MARINHO NETO, ocorrido em 18 de julho de 2001. O autor da herança era casado com Alzira Onofre Araújo (falecida em 26 de maio de 2002) e deixou onze filhos, todos maiores de idade. O acervo patrimonial consiste em um imóvel rural com área aproximada de 5 hectares (recalculada para 4,53 hectares), situado no lugar denominado Cedrão, no município de Alagoinha-PB. O requerente, Sr. PEDRO ONOFRE DE ARAÚJO, foi nomeado inventariante por este Juízo conforme decisão proferida no ID 23708084, tendo prestado o devido compromisso legal em 9 de dezembro de 2019. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para a citação e intimação de todos os herdeiros, bem como para a regularização da representação processual, considerando o falecimento de alguns sucessores originários, como Luís Onofre de Araújo e Severino Onofre de Araújo. Recentemente, houve a manifestação da Sra. Maria Cristina da Silva Onofre Santos, na qualidade de representante dos herdeiros de Antonio de Araújo Onofre e Josefa Bernardo da Silva Onofre (ambos falecidos). Na referida petição de ID 107329120, a requerente declarou expressamente sua concordância com o valor atribuído ao imóvel na petição inicial e manifestou sua renúncia ao direito sobre o referido bem, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. O processo foi objeto de redistribuição eletrônica recente, conforme certificado no ID 137735549. Os autos encontram-se em fase de saneamento para análise da regularidade da partilha amigável proposta, da validade das renúncias apresentadas por termo ou instrumento e da observância dos requisitos tributários incidentes sobre a transmissão patrimonial. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA CONVERSÃO DE RITO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO Analisando a estrutura processual e a natureza do acervo hereditário, verifico que o presente inventário comporta a conversão de rito para o arrolamento sumário. Tal medida fundamenta-se na capacidade civil de todos os herdeiros envolvidos e na manifesta convergência de interesses quanto à partilha do único bem imóvel que compõe o espólio. A documentação de identificação acostada aos autos, bem como as declarações iniciais e as sucessivas manifestações dos herdeiros, demonstram que todos são maiores e capazes. Além disso, observa-se uma predisposição à composição amigável, consolidada pela petição de ID 107329120, na qual se ratificou a concordância com o valor atribuído ao bem e a intenção de renúncia em favor da celeridade processual. Ainda que se cogitasse a ausência de plena concordância em algum ponto periférico, a conversão também encontraria amparo no critério econômico. O valor atribuído à causa e ao monte-mor, fixado em aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), é substancialmente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, o que autoriza a adoção de um procedimento mais simplificado e célere, em atenção aos princípios da economia e da eficiência jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, estabelece o fundamento legal para essa modalidade procedimental: Art. 659. "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Neste rito, a atuação do Judiciário é mitigada em favor da autonomia da vontade das partes, priorizando a homologação da vontade dos sucessores em detrimento de formalidades excessivas que apenas retardariam a entrega do bem ao seu destino final. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a adequação do arrolamento sumário como alternativa célere ao inventário comum: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803370-33.2018.8.15.0000. Origem : V ara de Sucessões de Campina Grande. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : Vanduhi de Farias Leal . Procurador : Francisco Francinaldo Tavares . Agravado : Justiça Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE PROCESSAMENTO DO FEITO PELO RITO DE ARROLAMENTO DE BENS. PRESENÇA DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 665 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORRETA CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO DE INVENTÁRIO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BENS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 659 e seguintes prevê o arrolamento como um procedimento alternativo ao do inventário ordinário. Com efeito, os referidos artigos preveem duas possibilidades de procedimentos, a s quais tem por objetivo serem mais céleres e descomplicados, permitindo que a demanda sucessória seja abreviada. - Trata-se, com efeito, do arrolamento sumário e do arrolamento comum, os quais, em regra, devem envolver herdeiros capazes. A exceção à referida regra é prevista no artigo 665 do novo Diploma Processual Civil , que admite o arrolamento em casos em que há interesse de incapaz, desde que haja a concordância do Ministério Público. Todavia, no caso em concreto, o Parquet atuante junto ao juízo de primeiro grau já se posicionou a respeito da necessidade processamento do feito sucessório pelo rito ordinário do inventário, opinando, inclusive, no sentido da imediata nomeação de inventariante. - Na hipótese dos autos, as parte s contraíram matrimônio em 23/02/1956, época em que o art. 258 do Código Civil de 1916 dispunha que, em não havendo convenção, vigoraria, quanto aos bens, o regime da comunhão universal. - Como é cediço, a característica primordial da comunhão universal é a comunicação entre os consortes de todos os bens, sejam móveis ou imóveis, adquiridos antes ou depois das núpcias. Neste trilhar de ideias, entendo que devem ser incluídos no inventário em apreço todos os bens do casal, ainda que se encontrem registrados apenas em nome do viúvo. Vistos , relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0803370-33.2018.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2018) Nesse contexto, visando a simplificação dos atos processuais, impõe-se a aplicação do art. 660 do CPC/2015, que trata da dispensa da assinatura do termo de compromisso pelo inventariante no rito de arrolamento sumário: Art. 660. "Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem [...]" Dessa forma, considerando que o Sr. PEDRO ONOFRE DE ARAÚJO já exerce o encargo de inventariante e que o procedimento agora seguirá as regras do arrolamento sumário, a dispensa de novas formalidades relativas ao compromisso é medida que se impõe para garantir a agilidade que o caso requer, especialmente diante da idade avançada do requerente e do tempo de tramitação do feito. 2.2. DOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO ARROLAMENTO SUMÁRIO No que tange à sistemática de recolhimento tributário, é imperativo destacar que o rito do arrolamento sumário, por sua natureza simplificada e voltada à celeridade, possui regramento específico quanto ao momento de apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Nos termos do art. 659, § 2º, do CPC/2015, a homologação da partilha amigável e a consequente expedição dos títulos translativos de domínio não estão condicionadas ao prévio pagamento desse imposto estadual. Essa inovação legislativa visa desburocratizar a transmissão patrimonial entre herdeiros capazes, transferindo a discussão sobre o quantum devido a título de ITCMD para a esfera administrativa fiscal. Somente após a formalização judicial da partilha é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do tributo, sem prejuízo da fiscalização sobre eventuais subavaliações dos bens declarados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou este entendimento por meio do Tema Repetitivo 1.074, fixando tese vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1074 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. — Paradigma: REsp 1896526/DF A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) segue rigorosamente a diretriz fixada pela Corte Superior, reconhecendo que o juízo do inventário, nesta modalidade procedimental, não deve conhecer de questões relativas ao lançamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão, conforme se colhe dos seguintes precedentes: Ementa: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0868294-64.2018.8.15.2001 Relator: Desembargador Marcos William de Oliveira Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Apelados: José Lucas de Souza Rangel e outros Advogado: Cláudio Basilio de Lima _______________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO EM EXIGIR E FISCALIZAR O TRIBUTO. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS FORMAIS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ (TEMA 1074). DISPENSA EXPRESSA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O tema debatido já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Recurso Especial nº REsp 1.896.526 , quando firmou o entendimento de que não são cabíveis discussões a respeito do ITCMD no curso do procedimento de arrolamento. Importante ressaltar que tal procedimento não implica em prejuízo ao ente público, já que a disposição legal (art. 659, § 2º do CPC) determina a intimação da Fazenda Pública Estadual para posterior lançamento administrativo do tributo devido. (0868294-64.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2023) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0830882-36.2017.8.15.2001 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por s eu Procurador-Geral, Fábio Andrade Medeiros. Apelado(s): Roberto Lins de Albuquerque e outros . Advogado(s): Rebecka Nívea de Lima Souto - OAB/ PB 19.181. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. PARTILHA DE BENS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 652, § 2º, DO CPC. DEFINIÇÃO DO QUINHÃO DOS HERDEIROS A PERMITIR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM NOME DO ESPÓLIO. TEMA 1.074 E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DESPROVIMENTO. Privilegiando a adoção do rito mais célere e se afastando da burocrática intervenção do fisco no arrolamento sumário de bens, o art. 652, § 2º, do CPC relegou à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo . Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de arrolamento sumário, quanto arrolamento comum, a homologação da partilha não se condiciona ao recolhimento prévio do ITCMD, porquanto apenas o reconhecimento do direito ao quinhão é que permite o lançamento tributário por parte do fisco. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0830882-36.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2023) Contudo, é fundamental distinguir o imposto de transmissão (ITCMD) dos demais tributos que recaem sobre os bens e rendas do espólio, como o IPTU ou o ITR. Para estes últimos, a regra de quitação antecipada permanece vigente, conforme estabelece o art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN), cuja redação é clara ao condicionar a sentença de partilha à prova da regularidade fiscal imobiliária e mobiliária: Art. 192. "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas." No presente caso, observa-se que o inventariante já colacionou aos autos diversas certidões negativas de débitos oriundas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme se verifica no ID 22628323, em atendimento ao despacho anterior. Tais documentos são essenciais para demonstrar que o espólio não possui pendências tributárias incidentes diretamente sobre o patrimônio deixado pelo falecido MANOEL ONOFRE MARINHO NETO, restando apenas a regularização do lançamento administrativo do imposto de transmissão, que ocorrerá em momento oportuno perante a autoridade fiscal estadual, sem obstar o prosseguimento deste feito. 2.3. DA VALIDADE DA RENÚNCIA E DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL No que concerne à manifestação de vontade expressa pela Sra. Maria Cristina da Silva Onofre Santos no ID 107329120, verifico que a referida herdeira, na qualidade de representante dos sucessores de Antonio de Araújo Onofre e Josefa Bernardo da Silva Onofre, declinou expressamente do seu quinhão hereditário sobre o imóvel objeto da lide. Tal ato configura renúncia à herança, instituto que exige solenidade estrita para sua validade jurídica, conforme preceitua o art. 1.806 do Código Civil: Art. 1.806. "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial." Considerando que a manifestação foi apresentada por meio de petição subscrita por advogada com poderes específicos e ratificada pela documentação de ID 107329121, a formalização deve ocorrer mediante a lavratura do competente termo judicial de renúncia pela escrivania desta vara. Esta providência assegura a publicidade e a autenticidade da abdicação patrimonial, permitindo que o quinhão renunciado seja redistribuído ou adjudicado conforme o plano de partilha. O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade dessa formalidade para a eficácia do ato: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804860-27.2017.815.0000 RELATOR : Des. José Ricardo Porto AGRAVANTE : Michele de Sousa DEFENSOR : Charles Gomes Pereira AGRAVADA : Márcia Cristina da Silva ADVOGADO : Kelvenny Abrantes da Silva PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRENTE. ILEGITIMIDADE DA AGRAVADA PARA FIGURAR NO FEITO PRINCIPAL. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. SUSCITADA QUE TAMBÉM É HERDEIRA DO IMÓVEL DEIXADO PELA FALECIDA. RENÚNCIA MANIFESTADA QUE NÃO POSSUI VALIDADE POR DESOBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRECEDENTE. - Possui legitimidade para figurar no processo de inventário a pessoa que consta como uma das herdeiras do único bem deixado pela falecida. - “ Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.” (Código Civil). PREFACIAL ARGUIDA PELA RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. INSUBSISTÊNCIA DA ARGUIÇÃO. PARTE ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAR-SE. SÚPLICA APRESENTADA DENTRO DO PRAZO RESPECTIVO. DESACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRECEDENTE. - Deve ser recebido o recurso apresentado dentro do prazo para interposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. REMOÇÃO DA AGRAVADA DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA NA DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE IMPOSTO E REGULARIZAÇÃO DA RENÚNCIA MANIFESTADA PELA AGRAVADA QUANTO AO SEU QUINHÃO. SILÊNCIO DA PARTE. ATO SOLENE NULO POR DESOBEDIÊNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA ABDICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - O ordenamento jurídico faculta ao magistrado a prorrogativa legal de promover a remoção do inventariante quando este pratica atos atentatórios ao regular andamento do procedimento de inventário. - Em não tendo se manifestado no momento oportuno, não merece acolhimento a alegação recursal de impossibilidade de cumprimento de diligências afirmada pela agravante, ante a preclusão temporal ocorrida na hipótese. - (…). 7. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial ", sob pena de nulidade ( CC, art. 166 , iv), não produzindo qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. P/ acórdão ministro sidnei beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, dje 04/03/2013). 8. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.551.430; Proc. 2015/0205556-7; ES; Quarta Turma; Rel. Desig. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 16/11/2017). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos , REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804860-27.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2018) Paralelamente, a sistemática de avaliação patrimonial no arrolamento sumário confere à inventariante a prerrogativa de atribuir valor aos bens do espólio para fins de partilha, independentemente de avaliação judicial prévia, conforme autoriza o art. 660, inciso III, do CPC/2015. No caso em tela, o valor atribuído ao imóvel Cedrão (R$ 35.000,00) foi aceito pelos herdeiros que se manifestaram, incluindo a Sra. Maria Cristina. No entanto, é fundamental consignar que a aceitação judicial dessa avaliação não vincula a Fazenda Pública Estadual. Caso o Fisco identifique que os valores declarados são manifestamente inferiores aos de mercado, poderá proceder à retificação no âmbito do lançamento administrativo do ITCMD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC/2015. Este Juízo também mantém o poder-dever de fiscalizar eventuais subavaliações fraudulentas que visem burlar o pagamento de custas processuais ou tributos incidentes sobre os bens do espólio, ressalvando-se que, havendo indícios graves de discrepância, nova avaliação poderá ser determinada antes da homologação final, visando preservar a integridade do processo e o interesse público. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE SANEAMENTO Ante o exposto, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando a convergência de interesses entre herdeiros maiores e capazes, CONVERTO o presente inventário para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil de 2015. Em sequência, para a regularização do feito e viabilização da homologação da partilha amigável, determino as seguintes providências: a) À ESCRIVANIA: proceda à lavratura do Termo Judicial de Renúncia referente à manifestação da Sra. Maria Cristina da Silva Onofre Santos apresentada no ID 107329120, na qualidade de representante dos sucessores de Antonio de Araújo Onofre e Josefa Bernardo da Silva Onofre; b) INTIME-SE a Sra. Maria Cristina da Silva Onofre Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, decline a qualificação completa e os endereços de todos os sucessores dos falecidos Antonio e Josefa Onofre, considerando a existência de filhos registrada nos respectivos atestados de óbito, a fim de garantir a eficácia da renúncia e a regularidade da sucessão; c) INTIME-SE o inventariante, Sr. PEDRO ONOFRE DE ARAÚJO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências de saneamento: Apresentação da Certidão Negativa do Registro Central de Testamentos On-line (RCTO/Censec) em nome do falecido MANOEL ONOFRE MARINHO NETO; Juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do inventário (Sítio Cedrão), devidamente atualizada junto ao Registro de Imóveis competente; Regularização das procurações de todos os herdeiros, com outorga de poderes específicos para transigir, anuir com a partilha e, se for o caso, renunciar a direitos hereditários; Atualização das Certidões Negativas de Débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, caso as constantes nos autos possuam prazo de validade expirado; Apresentação de plano de partilha detalhado, indicando as cotas-partes de cada herdeiro ou a adjudicação integral ao cessionário, devidamente assinado por todos os interessados ou seus procuradores com poderes específicos; d) Fica mantida a dispensa da assinatura de novo termo de compromisso pelo inventariante, nos termos do art. 660 do CPC/2015. 4. TABELA DE PENDÊNCIAS EXECUTIVAS: a fim de conferir maior clareza e agilizar o cumprimento desta decisão, consolidam-se as obrigações e prazos no quadro abaixo: Atividade / Pendência Responsável Prazo Lavratura do Termo Judicial de Renúncia (ID 107329120) Escrivania Fluxo Imediato Qualificação e endereços dos sucessores dos falecidos Antonio e Josefa Onofre Maria Cristina da Silva Onofre Santos 15 dias Certidão Negativa RCTO/Censec (falecido Manoel Onofre) Inventariante 15 dias Matrícula atualizada do imóvel (Sítio Cedrão) Inventariante 15 dias Regularização de Procurações (poderes específicos) Inventariante 15 dias Certidões Negativas de Débito (Fazenda Federal, Estadual e Municipal) Inventariante 15 dias Plano de partilha detalhado e assinado por todos Inventariante 15 dias Ressalto que o pedido de gratuidade judiciária será objeto de análise definitiva após a apresentação das primeiras declarações e a consolidação do plano de partilha, momento em que este Juízo avaliará a capacidade econômica do acervo hereditário frente às custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer, observada a prioridade de tramitação em razão da idade do inventariante. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800399-64.2018.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PEDRO ONOFRE ARAUJO DE CUJUS: MANOEL ONOFRE MARINHO NETO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800399-64.2018.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA ONOFRE SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE a Sra. Maria Cristina da Silva Onofre Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, decline a qualificação completa e os endereços de todos os sucessores dos falecidos Antonio e Josefa Onofre, considerando a existência de filhos registrada nos respectivos atestados de óbito, a fim de garantir a eficácia da renúncia e a regularidade da sucessão". Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA MOREIRA DA SILVA - PB11985 Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 8 de setembro de 2026 De ordem, SHEYLA AIRES DE BARROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX

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