Processo no TJMA

Processo 0800399-21.2025.8.10.0113

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800399-21.2025.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] EXEQUENTE

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: RUBENILDE PADILHA SANTOS ADVOGADO: DR. ITALENO DE SOUSA COSTA - OAB/MA 25.600 EXECUTADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: DR. JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62.192-A DESPACHO 1. Em atendimento ao pleito formulado pela parte exequente no ID n.º 187027548 e nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), referente às astreintes indicadas no petitório supracitado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.o do mesmo artigo supra. 2. Frise-se que, transcorrido o prazo previsto no item “1”, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. 3. Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, será expedido, com os acréscimos pertinentes, mandado de penhora e avaliação. 4. Em caso de pedido específico, efetue-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), no valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC/2015), cancelando-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1.º, CPC/2015). 5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se este(a), pessoalmente ou por intermédio de seu(sua) causídico(a), conforme o caso, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015). 7. Ressalte-se que, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 8. Em havendo penhora de bens, intime-se a parte executada, imediatamente, pessoalmente ou por intermédio de seu patrono, conforme o caso, para ciência, sendo, entretanto, desnecessária a referida intimação, em caso de penhora realizada na presença do executado, uma vez que já considerado intimado (art. 841, §§ 1.º e 3.º, CPC/2015). O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC/2015), intimando-se, em seguida, o(a) exequente para manifestação (art. 847, § 4.º, CPC/2015). 9. Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado os procedimentos indicados nos itens acima, expeça-se o competente alvará judicial em favor do exequente e/ou seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 10. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular

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