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Tribunal
STJ
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2293554/PA (2026/0374133-6)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA
ADVOGADO:SILVIA MARGARETH FREIRE FARIAS SOUZA - PA012892
RECORRIDO:CLEMILSON RODRIGUES ALMEIDA
ADVOGADO:RAQUEL SILVA FERREIRA - PA020555
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 131/133):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLONAGEM DE VEÍCULO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TROCA DE PLACA E EXPEDIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA. RESPONSABILIDADE COMO ÓRGÃO EXECUTIVO ESTADUAL DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. INAPLICABILIDADE DE FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS EM FACE DE PROVA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E ACESSO À JUSTIÇA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo DETRAN/PA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular auto de infração decorrente de clonagem de veículo e determinar a troca da placa, com expedição de novos documentos (CRV e CRLV), afastando o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a legitimidade do DETRAN/PA para figurar no polo passivo e cumprir ordem de anulação de multa lavrada por órgão municipal; (ii) a suficiência das provas para reconhecimento da clonagem de veículo; (iii) a possibilidade de determinação judicial de troca de placa independentemente do cumprimento de requisitos administrativos; e (iv) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O DETRAN/PA, como órgão executivo estadual responsável pelo registro, licenciamento e gestão do cadastro de veículos, possui legitimidade para responder pela integridade do sistema e adotar providências para sanar irregularidades decorrentes de clonagem, ainda que a autuação tenha sido lavrada por ente municipal.
4. A divisão de competências no Sistema Nacional de Trânsito não pode servir de obstáculo à efetivação de direitos fundamentais, nem impor ao cidadão o ônus de múltiplas demandas judiciais.
5. Comprovada a clonagem do veículo por meio de boletins de ocorrência, incompatibilidade geográfica e demais elementos probatórios, impõe-se a anulação das autuações indevidas e a adoção de medidas eficazes para cessar a fraude.
6. A troca de placa constitui providência adequada e necessária para prevenir novas autuações e assegurar o pleno exercício do direito de propriedade, não se subordinando, no âmbito judicial, a formalidades administrativas quando evidenciada a fraude.
7. O extravio de documentos ocorrido em unidade do DETRAN/PA e a inércia administrativa na solução do problema evidenciam a responsabilidade da autarquia, atraindo a aplicação dos princípios da eficiência, razoabilidade e proteção ao administrado.
8. Correta a fixação de sucumbência recíproca, diante da procedência parcial dos pedidos, em observância ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento:
10. (i) A comprovação de clonagem de veículo autoriza a anulação de autuações indevidas e a substituição da placa; (ii) o DETRAN/PA responde pela integridade do cadastro veicular estadual; (iii) formalidades administrativas não podem impedir a efetividade da tutela jurisdicional; (iv) aplica-se a sucumbência recíproca em caso de procedência parcial dos pedidos.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 22, VI, 24, I, e 281, caput, do CTB, ao argumento de que o acórdão recorrido malferiu a repartição de competências do Sistema Nacional de Trânsito, reconhecendo legitimidade passiva do Detran/PA para anulação de autuações lavradas por órgão municipal, o que seria vedado pela limitação territorial e funcional das autoridades de trânsito prevista no CTB. Acrescenta que a legitimidade passiva, em ações anulatórias de infrações, define-se pelo órgão autuador, não podendo outro ente ser compelido a desfazer ato administrativo alheio.
II - art. 278 do CPC, sustentando que o decisum afastou a alegada ilegitimidade passiva sem observar regra processual aplicável, tornando inviável a imputação de dever de anular infração praticada por ente municipal em demanda na qual não integrou o órgão autuador. Aduz, ainda, que houve afronta ao devido processo legal ao impor obrigação a sujeito diverso daquele responsável pelo ato combatido.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas" (REsp 1293522/PR, Rel. Ministro Gurgel de faria, primeira turma, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019).
Na mesma linha de percepção:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, ora agravado, na qual postula a decretação de nulidade do processo administrativo em que lhe fora aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de auto de infração de multa de trânsito, aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à impossibilidade de análise da apontada ofensa ao art. 474 do CPC/73, por se tratar de indevida inovação recursal -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
VI. Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado. Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN/RS. Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1692348/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO.
1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. Precedente: REsp 676.595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008.
2. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1463721/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, conforme se infere do seguinte excerto (fls. 143/144):
II.1. A Legitimidade e a Responsabilidade do DETRAN/PA
O principal argumento do apelante é sua suposta ilegitimidade para cumprir a ordem judicial de anulação da multa, sob a justificativa de que o ato foi praticado pelo órgão de trânsito de outro ente federativo, o Município de Castanhal. Embora a divisão de competências no Sistema Nacional de Trânsito seja uma realidade administrativa, tal argumento não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais do cidadão.
O DETRAN/PA é o órgão central responsável pelo registro, emplacamento, licenciamento e manutenção de todo o cadastro da frota de veículos do Estado do Pará. A cadeia de eventos que prejudicou o autor teve início justamente em uma de suas unidades, com o extravio dos documentos do veículo. A partir daí, a autarquia estadual, como gestora principal do cadastro, tem o dever de garantir a sua integridade e confiabilidade.
[...]
A sentença, ao centralizar no DETRAN/PA a responsabilidade pela solução completa do problema — tanto a anulação da multa quanto a troca da placa —, aplicou corretamente os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proteção ao cidadão.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN no tocante ao pedido de declaração de nulidade dos autos de infração.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
REsp 2293554/PA (2026/0374133-6)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA
ADVOGADO:SILVIA MARGARETH FREIRE FARIAS SOUZA - PA012892
RECORRIDO:CLEMILSON RODRIGUES ALMEIDA
ADVOGADO:RAQUEL SILVA FERREIRA - PA020555
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.