2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800398-47.2022.8.15.0551 DECISÃO Visto etc. Trata-se de Ação Indenizatória de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia, ajuizada por Maria do Socorro Duarte em desfavor do Município de Remígio. O processo tramitou inicialmente perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Remígio, sob o rito do procedimento comum cível (id 58024321). Com a apresentação de recurso de apelação pelo demandado, foi reconhecida, no âmbito do segundo grau, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar o feito (id 86437622). Após o retorno dos autos (id 86707935), a prolação de nova sentença (id 88239124) e o julgamento do Recurso Inominado (id 98968399), deu-se início à fase de cumprimento de sentença (ids 99020994 e 99024521). Nesta fase, o processo foi redistribuído eletronicamente para este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (id 146206799), com base na Resolução TJPB número 10/2026. É o relatório. DECIDO. A análise da competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Neste caso, a redistribuição para este Núcleo Estadual contraria as regras de competência absoluta definidas na própria norma regulamentar que criou e disciplinou esta unidade judiciária. A Resolução TJPB número 10/2026 instalou os Núcleos de Justiça 4.0 para especializar e otimizar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no âmbito do Estado da Paraíba, mas estabeleceu limites claros de atuação. O artigo 5º, parágrafo 4º, dessa resolução determina expressamente que a competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos de origem. A norma faz uma distinção técnica precisa: os Núcleos Estaduais apoiam exclusivamente as Varas de Fazenda Pública da Justiça Comum. Os processos que tramitam sob o rito da Lei Federal número 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ter suas sentenças executadas pelos próprios juízos que as proferiram. Este processo tramita sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, possuindo procedimento que é regido pela Lei número 12.153/2009, cuja competência é absoluta, conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo 4º da referida lei federal. Além da restrição normativa de caráter estadual, é necessário observar que a Lei Federal número 12.153/2009 estabelece um sistema autônomo, simplificado e célere de execução. Esse rito simplificado é incompatível com a estrutura de especialização e com as rotinas de trabalho dos Núcleos de Justiça 4.0, os quais foram concebidos e estruturados para lidar com o volume e a complexidade técnica das execuções típicas das Varas de Fazenda Pública comuns. A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba funciona como uma extensão dessa competência para as varas comuns, mas a própria Resolução número 10/2026 excluiu deliberadamente os Juizados Especiais dessa transferência de acervo. Tal exclusão visa preservar a identidade do microssistema dos Juizados Especiais, no qual a proximidade entre o juiz da causa e a fase executiva é fundamental para assegurar a agilidade e a simplicidade processual. Portanto, a devolução imediata ao juízo de origem é medida que se impõe para regularizar o procedimento e evitar prejuízos processuais às partes. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 5º, parágrafo 4º, da Resolução TJPB número 10/2026. Determino a remessa imediata dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Remígio (Juizado Especial da Fazenda Pública) para continuidade da execução. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito