Publicações do processo

Processo 0800397-92.2025.8.14.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

SENTENÇA REGINA PAES MARTINS e CECILIO SILVA MARTINS ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narraram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem programada para o dia 18/01/2025, no itinerário São José do Rio Preto/SP – São Paulo/SP – Belém/PA, em voos operados pela primeira requerida cuja aquisição foi intermediada pela segunda. Afirmaram que, antes do embarque, a autora Regina Paes Martins foi acometida por dengue e, por ser portadora de artrite reumatoide e fazer uso de imunossupressor, recebeu orientação médica expressa para não viajar na data programada. Sustentaram que solicitaram a remarcação dos bilhetes mediante apresentação da documentação médica, mas não obtiveram solução administrativa satisfatória. Em razão disso, alegaram ter sido necessária a aquisição de novas passagens, postulando o ressarcimento de R$ 1.684,52, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A TAM Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação, impugnando as pretensões e defendendo, em síntese, a regularidade de sua atuação e a observância das condições tarifárias aplicáveis à contratação. A 123 Viagens e Turismo Ltda. – em recuperação judicial também contestou. Sustentou sua atuação como intermediadora da aquisição das passagens e afirmou que eventual cancelamento ou alteração dependia da aprovação da companhia aérea, afastando a existência de falha própria na prestação do serviço. Os autores apresentaram manifestação em resposta às contestações. Por decisão de 23/03/2026, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. As requeridas apresentaram manifestações e os autores requereram o julgamento antecipado do mérito, sustentando a suficiência do acervo documental. É O RELATÓRIO. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente documental, tendo sido oportunizado às partes especificar as provas que pretendiam produzir e justificar sua pertinência. Não foi demonstrada necessidade concreta de prova oral, pericial ou de outra diligência instrutória capaz de contribuir para o esclarecimento das questões controvertidas. Os próprios autores requereram expressamente o julgamento antecipado. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, figurando os autores como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo e de intermediação contratados, sem prejuízo da incidência das normas específicas que disciplinam o contrato de transporte. A controvérsia deve, portanto, ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da regulamentação setorial expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil. A Resolução ANAC nº 400/2016, que estabelece as Condições Gerais de Transporte Aéreo, não institui direito geral e automático à remarcação gratuita da passagem sempre que o passageiro fique impossibilitado de viajar por motivo de saúde. A alteração da passagem por iniciativa do passageiro submete-se, em princípio, às regras tarifárias aplicáveis à contratação, enquanto a desistência sem ônus possui pressupostos específicos estabelecidos na regulamentação, que não correspondem à situação examinada nestes autos. A ausência de previsão regulatória específica que assegure, por si só, remarcação gratuita em toda hipótese de enfermidade superveniente, entretanto, não exaure a disciplina jurídica da relação contratual. Permanecem aplicáveis as normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao caso fortuito ou força maior, à boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à adequação da prestação do serviço. O Código Civil, por sua vez, prevê, no art. 740, a possibilidade de rescisão do contrato de transporte pelo passageiro antes de iniciada a viagem, condicionando a restituição ali disciplinada à comunicação ao transportador em tempo de a passagem ser renegociada. No caso concreto, a comunicação à transportadora ocorreu na véspera da viagem. Não há elementos suficientes para afirmar que o intervalo existente assegurava concretamente a possibilidade de renegociação dos bilhetes. Por essa razão, o art. 740 do Código Civil não será tomado, isoladamente, como fundamento para reconhecer a pretensão indenizatória. Também não se discute cancelamento ou atraso de voo imputável à companhia aérea. A controvérsia decorre da impossibilidade superveniente de uma passageira realizar a viagem por motivo de saúde, da comunicação dessa circunstância antes do embarque e, sobretudo, do tratamento conferido pela transportadora ao pedido de exceção médica. A procedência ou improcedência dos pedidos, portanto, não decorre da existência de norma da ANAC que assegure remarcação gratuita por doença, mas das circunstâncias particulares demonstradas nos autos e da incidência conjunta das normas civis e consumeristas sobre a conduta concretamente adotada pelos fornecedores. A impossibilidade de Regina Paes Martins realizar a viagem originalmente programada encontra suporte documental consistente. Os autos contêm documentação médica contemporânea ao embarque, inclusive registros relacionados ao atendimento e acompanhamento do quadro de dengue. Há, especialmente, laudo médico emitido em 17/01/2025, portanto na véspera da viagem, registrando que Regina se encontrava em tratamento e acompanhamento por dengue, era portadora de artrite reumatoide e fazia uso de imunossupressor. O documento consigna expressamente que, diante das condições de saúde então existentes, a paciente não poderia viajar em 18/01/2025, devendo permanecer em repouso e realizar controle de exames nos dias subsequentes. A documentação é contemporânea aos fatos, coerente em seu conjunto e diretamente relacionada à data do embarque. Considero, assim, suficientemente demonstrada a impossibilidade médica de Regina realizar a viagem na data originalmente contratada. Não se tratou, portanto, de mera desistência voluntária ou simples ausência injustificada ao embarque. A enfermidade superveniente, devidamente comprovada e impeditiva da realização da viagem, constitui circunstância excepcional que não pode ser tratada, para todos os efeitos, da mesma maneira que a desistência voluntária e imotivada do passageiro. Isso não significa afastar automaticamente as condições tarifárias contratadas. Significa reconhecer que sua aplicação deve ser compatibilizada com a boa-fé objetiva, com o equilíbrio da relação de consumo e com as circunstâncias excepcionais efetivamente demonstradas. Está documentalmente comprovado que a transportadora foi comunicada antes da realização do voo. O ID 139384441 contém comunicação inserida em protocolo de atendimento da LATAM. Em 17/01/2025, Cecilio solicitou a remarcação das passagens, identificando Regina e a si próprio e informando que a passageira se encontrava impossibilitada de viajar por motivo de saúde. A própria companhia aérea solicitou o encaminhamento de documentação médica e indicou os elementos que deveriam constar do documento, estabelecendo prazo anterior ao horário do voo para sua apresentação. O registro demonstra o encaminhamento de seis anexos, entre os quais arquivo identificado como atestado médico, além de prontuário e documentação relacionada ao acompanhamento da dengue. A transportadora foi, portanto, comunicada antes do embarque e submeteu a solicitação a procedimento próprio de análise de exceção por motivo de saúde. Posteriormente, em comunicação de 21/01/2025, a companhia informou que o pedido de exceção havia sido negado porque a documentação teria sido encaminhada duas vezes de forma ilegível ou protegida por senha, facultando apenas a remarcação segundo as regras tarifárias ordinárias, com incidência das cobranças correspondentes. É nesse ponto que se identifica a falha na prestação do serviço. Como anteriormente consignado, a regulamentação da ANAC não confere direito automático à remarcação gratuita em toda hipótese de enfermidade. O que se examina neste processo é a maneira pela qual a transportadora conduziu a situação excepcional que lhe foi apresentada e submetida ao próprio procedimento de exceção médica disponibilizado pela companhia. A transportadora recebeu a solicitação antes do voo, indicou a documentação necessária e reconheceu que os documentos foram encaminhados mais de uma vez. Embora os documentos médicos constantes dos autos sejam legíveis, não é possível afirmar, apenas por essa circunstância, que os arquivos eletrônicos efetivamente recebidos pela companhia apresentassem exatamente a mesma condição. Não obstante, a alegada impossibilidade técnica de utilização dos documentos constituiu o fundamento determinante da negativa e dizia respeito a registros inseridos no próprio sistema de atendimento da transportadora. Demonstrados pelos autores o protocolo anterior ao voo, o encaminhamento e reencaminhamento da documentação e a existência contemporânea de documentos médicos idôneos, incumbia à transportadora demonstrar o fato impeditivo especificamente invocado para justificar a negativa, qual seja, a efetiva impossibilidade técnica de acesso aos arquivos recebidos, circunstância situada em sua esfera de disponibilidade probatória. A requerida não apresentou elemento técnico que permitisse aferir objetivamente a alegada ilegibilidade ou impossibilidade de acesso. Em sentido contrário, o conjunto probatório demonstra que Regina efetivamente possuía, naquele momento, documentação médica contemporânea e idônea, inclusive laudo emitido na véspera do embarque que expressamente contraindicava a realização da viagem. Nesse contexto particular, a negativa definitiva do pedido de exceção, após reiteradas tentativas de apresentação da documentação exigida, sem demonstração objetiva do impedimento técnico utilizado como fundamento para recusá-lo, caracteriza prestação inadequada do serviço, em desconformidade com os deveres de boa-fé, cooperação e adequada assistência ao consumidor. A conclusão não decorre, portanto, da mera ocorrência da enfermidade nem da afirmação de direito automático à remarcação gratuita, mas da conjugação entre a impossibilidade médica efetivamente demonstrada, a comunicação anterior ao embarque e a inadequada condução do procedimento excepcional disponibilizado pela própria transportadora. Está configurada, assim, a falha na prestação do serviço imputável à TAM Linhas Aéreas S.A. Conclusão diversa se impõe quanto à requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. – em recuperação judicial. Sua participação na comercialização das passagens torna legítima sua presença no polo passivo diante das alegações formuladas na inicial, questão que não se confunde com a efetiva existência de responsabilidade material. A documentação demonstra que a 123 Viagens atuou na intermediação da aquisição dos bilhetes. Sua defesa reconhece a existência de solicitação relacionada ao cancelamento e sustenta que a decisão acerca da excepcionalidade dependia da companhia aérea. Não foi demonstrado, entretanto, defeito próprio no serviço de intermediação que guarde nexo causal com o dano reconhecido nesta sentença. Os documentos contemporâneos ao embarque individualizam a TAM/LATAM como destinatária do pedido de exceção médica formulado antes do voo e, principalmente, como responsável pela análise e pela decisão de recusá-lo. Quanto à 123 Viagens, o protocolo documentalmente localizado é posterior à data do voo, não havendo prova suficiente de atuação própria da intermediadora, antes do embarque, causalmente relacionada à negativa da exceção médica. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.082.256/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 21/09/2023, assentou que a empresa que se limita à venda ou emissão da passagem aérea não responde automaticamente pelos danos decorrentes da atuação da transportadora quando regularmente prestado o serviço de intermediação que lhe incumbia. No presente processo, a falha determinante da responsabilidade reconhecida nesta sentença encontra-se especificamente situada no procedimento de análise da exceção médica realizado pela companhia aérea. Não demonstrada conduta própria da 123 Viagens causalmente relacionada à negativa indevida da exceção médica, os pedidos formulados contra ela não comportam acolhimento. O prejuízo patrimonial, por sua vez, encontra-se comprovado. Em razão da impossibilidade de utilização dos bilhetes originalmente adquiridos e da solução inadequadamente conferida ao pedido de exceção médica, foi necessária contratação substitutiva para realização posterior da viagem. O ID 139384439, pág. 5, comprova desembolso de R$ 1.684,52, em 01/02/2025, relacionado à contratação substitutiva. A cronologia é coerente com os demais elementos probatórios: a viagem original estava prevista para 18/01/2025; a negativa administrativa da transportadora foi comunicada em 21/01/2025; e o desembolso ocorreu posteriormente. Demonstrado o prejuízo de R$ 1.684,52 e sua relação com a necessidade de contratação substitutiva após a solução administrativa inadequada, impõe-se o respectivo ressarcimento pela TAM Linhas Aéreas S.A. Quanto aos danos morais, a constatação da falha na prestação do serviço não conduz automaticamente à sua configuração. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero inadimplemento contratual relacionado ao transporte aéreo não gera, por si só, dano moral, devendo a efetiva lesão extrapatrimonial ser aferida a partir das circunstâncias concretas do caso. É necessário, portanto, examinar individualmente a situação de cada autor. Quanto a CECILIO SILVA MARTINS, não há demonstração de enfermidade própria nem documento médico indicando que sua permanência ao lado de Regina fosse indispensável. O fato de integrar a mesma viagem e possuir interesse na solução conjunta da questão contratual não permite presumir lesão autônoma a direito da personalidade. Também não foram demonstradas circunstâncias individualizadas capazes de evidenciar repercussão extrapatrimonial de intensidade suficiente para justificar compensação pecuniária. O pedido de indenização por danos morais formulado por Cecilio deve, portanto, ser rejeitado. Doiversa é a situação de REGINA PAES MARTINS. Não se tratou de simples alteração da viagem por conveniência pessoal. A autora estava acometida por dengue, era portadora de artrite reumatoide, fazia uso de imunossupressor e possuía orientação médica expressa para não viajar exatamente na data contratada. A situação foi comunicada à transportadora antes do embarque. A companhia solicitou documentação médica, os documentos foram encaminhados e posteriormente reenviados e, ainda assim, o procedimento excepcional foi encerrado sob a justificativa de deficiência técnica dos arquivos, circunstância que não foi objetivamente demonstrada. É certo que a negativa administrativa ou o inadimplemento contratual, isoladamente considerados, não bastam para caracterizar dano moral. No caso de Regina, porém, a falha ocorreu em contexto concreto de enfermidade que a impedia de viajar e depois de a própria transportadora instaurar procedimento para análise da situação médica, exigir documentação e receber seu encaminhamento reiterado. A responsabilidade da transportadora não decorre da enfermidade, evidentemente estranha à sua atuação, mas da maneira inadequada pela qual conduziu situação excepcional apresentada por consumidora que se encontrava em condição concreta de vulnerabilidade. A sucessão desses acontecimentos, consideradas as circunstâncias individualizadas demonstradas nos autos, ultrapassa, quanto a Regina, os inconvenientes ordinários do inadimplemento contratual. Não se presume, portanto, o dano moral a partir da doença ou da mera falha do serviço. Reconhece-se a lesão em razão da repercussão concreta da prestação defeituosa no contexto particular vivenciado pela passageira. Para o arbitramento devem ser consideradas a natureza e a extensão da lesão, a situação concreta da passageira, a ausência de demonstração de consequências pessoais de maior gravidade e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista desses elementos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O arbitramento em montante inferior ao valor indicado na inicial não caracteriza sucumbência parcial quanto a essa pretensão, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Quanto ao dano material, a correção monetária incidirá desde o efetivo desembolso, ocorrido em 01/02/2025. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que os fatos ocorreram já sob a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios observarão a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, vedada duplicidade de incidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., para: a) CONDENÁ-LA ao pagamento de R$ 1.684,52 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde 01/02/2025 e juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; b) CONDENÁ-LA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a REGINA PAES MARTINS, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por CECILIO SILVA MARTINS. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, igualmente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. Considerando a sucumbência recíproca na relação processual estabelecida com a TAM Linhas Aéreas S.A., condeno esta requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno CECILIO SILVA MARTINS, em razão da rejeição integral de sua pretensão indenizatória, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da TAM Linhas Aéreas S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais por ele formulado, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC. As despesas processuais relativas a essa relação processual serão suportadas pela TAM Linhas Aéreas S.A. e por Cecilio Silva Martins na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 4. Em razão da improcedência integral das pretensões formuladas contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ