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0800397-16.2020.8.14.0501

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800397-16.2020.8.14.0501 APELANTE: ADRIANA ANDREIA DA COSTA MOTA APELADO: ANTONIO AGUIAR FERREIRA DA SILVA FILHO, MARCELA RIBEIRO AGUIAR VULCAO DE ANDRADE, THAISE ANDREIA AGUIAR DA SILVA FERREIRA, MARIANA RIBEIRO AGUIAR DA SILVA MALATO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. BEM PARTICULAR. COMUNHÃO PARCIAL. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela viúva e inventariante contra decisão que reconheceu como particular imóvel adquirido pelo falecido antes do casamento, atribuiu à viúva e às três filhas quinhões de 25% sobre o bem, declarou ineficazes perante o espólio alienações realizadas sem autorização judicial, determinou medidas de preservação de duas motocicletas e removeu a recorrente da inventariança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecida a alegação de união estável anterior ao casamento formulada apenas na apelação; (ii) estabelecer se a viúva possui meação sobre imóvel adquirido pelo falecido antes do casamento em comunhão parcial; (iii) determinar a eficácia das alienações de bens do espólio realizadas sem autorização judicial; e (iv) verificar se tais atos justificam a remoção da inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de união estável anterior ao casamento, fundada em fatos e efeitos patrimoniais não submetidos ao primeiro grau, configura inovação recursal e não pode ser conhecida diretamente em apelação. 4. O imóvel adquirido pelo falecido antes do casamento constitui bem particular e não integra a meação da viúva, nos termos do regime da comunhão parcial. 5. A viúva concorre com as três descendentes sobre o bem particular, cabendo 25% a cada sucessora. 6. A alienação de bens ou direitos da herança indivisa exige prévia oitiva dos interessados e autorização judicial. A comunicação posterior, a anuência de parte dos herdeiros e a distribuição dos valores não convalidam o ato. 7. A entrega de motocicleta do espólio a advogado para pagamento de honorários também depende de autorização judicial, sendo legítimas a avaliação, a alienação judicial e, em caso de resistência ou ocultação, a busca e apreensão dos veículos. 8. A prática reiterada de atos de disposição patrimonial sem autorização judicial viola os deveres de administração e conservação do acervo e justifica a remoção da inventariante, sem que a preferência legal do cônjuge ou a alegada maioria dos quinhões impeça sua substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de união estável anterior ao casamento, fundada em fatos não submetidos ao primeiro grau, configura inovação recursal. 2. O bem adquirido antes do casamento sob o regime da comunhão parcial é particular, cabendo ao cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes na sucessão. 3. A alienação de bens do espólio pelo inventariante exige prévia autorização judicial, não sendo convalidada por comunicação posterior ou anuência parcial dos herdeiros. 4. A prática reiterada de atos de disposição patrimonial sem autorização judicial justifica a remoção do inventariante. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.640, 1.658, 1.659, I, 1.725, 1.791, 1.829, I, e 1.832; CPC, arts. 141, 492, 617, 618, I e II, 619, I, 622, II, III e VI, 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.368.123/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 22.04.2015, DJe 08.06.2015; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1400854-62.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 31.01.2024, publ. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO – COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800397-16.2020.8.14.0501 APELANTE: ADRIANA ANDREIA DA COSTA MOTA APELADAS: MARIANA RIBEIRO AGUIAR DA SILVA MALATO, MARCELA RIBEIRO AGUIAR VULCÃO DE ANDRADE E THAISE ANDREIA AGUIAR DA SILVA FERREIRA INVENTARIADO: ANTÔNIO AGUIAR FERREIRA DA SILVA FILHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADRIANA ANDREIA DA COSTA MOTA contra a sentença de ID 37570663, integrada pela decisão de ID 37570674, proferidas pelo Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, nos autos do INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por ANTÔNIO AGUIAR FERREIRA DA SILVA FILHO. Na petição inicial de ID 37570519, ADRIANA ANDREIA DA COSTA MOTA informou o falecimento do cônjuge em 10/03/2018 e requereu a abertura do inventário, sua nomeação como inventariante e a partilha. Declarou que o casamento foi celebrado em 25/02/2011 sob o regime de comunhão parcial e indicou como herdeiras as filhas MARCELA, MARIANA e THAISE. A autora relacionou direitos possessórios sobre imóvel situado na Rua Cipriano Santos, Praia do Carananduba, Distrito de Mosqueiro, duas motocicletas Suzuki e alegada participação em imóvel comercial. Nomeada inventariante, a requerente prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações no ID 37570540. MARCELA e MARIANA contestaram no ID 37570558, impugnando, entre outros pontos, a meação sobre o imóvel de Mosqueiro, por ter sido adquirido pelo falecido antes do casamento, além de alegarem sonegação de bens e requererem a remoção da inventariante. No curso do inventário, a inventariante comunicou no ID 37570619 que havia transferido os direitos de posse do imóvel a JAQUELINE DO SOCORRO PEREIRA MACIEL por R$ 75.000,00, mediante contrato firmado em 03/05/2022, juntado no ID 37570621, sem prévia autorização judicial. Informou ter destinado R$ 30.000,00 a si, R$ 10.000,00 a cada filha e R$ 15.000,00 a honorários contratuais, requerendo homologação posterior. MARCELA e MARIANA impugnaram a alienação no ID 37570627, afirmando que o negócio foi realizado sem anuência de todas as interessadas e sem alvará. Reiteraram o pedido de remoção e sustentaram que a distribuição adotou indevidamente meação de 50% em favor da viúva sobre bem particular, além de imputar ao espólio honorários contratados pela inventariante. Sobreveio a sentença de ID 37570663, pela qual o Juízo de origem reconheceu que os direitos possessórios sobre o imóvel integravam o acervo, que a aquisição antecedeu ao casamento e que a viúva concorria com as descendentes como herdeira, mas não como meeira. No que interessa ao recurso, decidiu: “[...] a) DECLARAR A INEFICÁCIA da alienação do imóvel localizado na Rua Cipriano Santos, Praia do Carananduba, no Distrito de Mosqueiro, formalizada por meio do contrato particular de ID 68332075, por ter sido realizada pela inventariante sem a indispensável autorização judicial (art. 619, I, CPC), determinando que os direitos possessórios e de ocupação sobre o referido bem retornem integralmente ao acervo hereditário; c) ESTABELECER, quanto aos direitos possessórios sobre o imóvel de Mosqueiro (RIP nº 0427.004613-07), reconhecido como bem particular (adquirido em 1988), a divisão em concorrência sucessória, cabendo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a viúva ADRIANA ANDREIA DA COSTA MOTA e 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das filhas herdeiras MARCELA RIBEIRO AGUIAR VULCÃO DE ANDRADE, MARIANA RIBEIRO AGUIAR DA SILVA MALATO e THAISE ANDREIA AGUIAR DA SILVA FERREIRA, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil; d) ESTABELECER, quanto aos bens comuns (aquestos) consistentes nas motocicletas Suzuki (IDs 19278293) e nos saldos bancários apurados via SISBAJUD (ID 158132612), a reserva da meação de 50% (cinquenta por cento) em favor da viúva ADRIANA ANDREIA DA COSTA MOTA, devendo a metade remanescente ser partilhada exclusivamente entre as herdeiras filhas MARCELA, MARIANA e THAISE, na proporção de 1/3 da metade (ou 1/6 do total) para cada descendente; g) REJEITAR os pedidos de remoção da inventariante e de condenação por litigância de má-fé, mantendo a Sra. ADRIANA ANDREIA DA COSTA MOTA no encargo apenas para a finalização dos atos de partilha, sob a advertência de que novos atos de disposição patrimonial sem alvará ensejarão responsabilização civil e criminal. [...] Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém” A inventariante opôs embargos de declaração no ID 37570664. Afirmou que a motocicleta Suzuki de placa OFK-1964 fora entregue ao advogado Álvaro Augusto de Paula Vilhena em pagamento de honorários contratuais e que o veículo de placa QDG-4792 estava sob a guarda de MARCELA. Requereu, ainda, o afastamento do ITCD sobre os direitos possessórios. MARCELA e MARIANA também opuseram embargos no ID 37570669, pleiteando integração quanto à recomposição do monte, ao pagamento de honorários com recursos do espólio, à destinação das motocicletas, à prestação de contas e à remoção da inventariante. No ID 37570670, impugnaram os declaratórios adversos e negaram que MARCELA exercesse posse exclusiva do veículo QDG-4792. Na decisão integrativa de ID 37570674, o Juízo conheceu de ambos os embargos e os acolheu parcialmente, com efeitos modificativos. Quanto aos capítulos devolvidos, determinou: “[...] a) acolher parcialmente os embargos para determinar a imediata avaliação, por Oficial de Justiça Avaliador deste juízo, das motocicletas Suzuki de placas OFK-1964 e QDG-4792, ordenando a sua posterior alienação judicial, com o depósito integral do produto líquido em conta vinculada ao inventário para oportuna partilha (...), sob a ineficácia de qualquer transferência possessória anterior; b) autorizar, desde logo, a expedição de mandado de busca e apreensão em relação às referidas motocicletas Suzuki, placas OFK-1964 e QDG-4792, caso seja noticiada qualquer espécie de embaraço, resistência ou ocultação por parte de seus atuais detentores para a realização da avaliação e venda judicial; c) acolher o pedido das herdeiras para reconsiderar a decisão de conveniência contida na sentença de partilha e determinar a imediata remoção de Adriana Andréia da Costa Mota do cargo de inventariante, com fulcro no artigo 622, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil, diante da prática comprovada de faltas graves consistentes na disposição e dilapidação de bens móveis e imóveis do espólio sem prévia anuência dos sucessores e sem autorização do juízo; d) nomear para o encargo de inventariante a herdeira filha mais velha do falecido, Marcela Ribeiro Aguiar Vulcão de Andrade, a qual deverá ser intimada para prestar o respectivo compromisso legal no prazo de cinco dias, assumindo imediatamente a guarda, conservação e representação do acervo hereditário; f) esclarecer que a declaração incidental de ineficácia da venda do imóvel de Mosqueiro operada neste inventário não dispensa o ajuizamento de ação autônoma anulatória própria perante o juízo cível competente, caso as herdeiras busquem a desconstituição do contrato de ID 68332075 em face da terceira adquirente Jaqueline do Socorro Pereira Maciel e a retomada física da posse do bem; h) manter o quinhão sucessório de 25% em favor da viúva Adriana Andréia da Costa Mota sobre o imóvel particular de Mosqueiro, confirmando a concorrência legítima estabelecida com as três filhas na forma do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. [...] Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém” Inconformada, ADRIANA ANDREIA DA COSTA MOTA interpôs a apelação de ID 37570678. A apelante sustenta ter vivido em união estável com o falecido antes do casamento, apontando o nascimento da filha comum em 1994. Defende que a convivência teria produzido comunhão universal e lhe asseguraria meação de 50% sobre o imóvel, com divisão da metade restante somente entre as três filhas. Invoca também benfeitorias, posse, uso e direito de moradia. Quanto aos atos de administração, afirma que a venda dos direitos possessórios foi aprovada pelo denominado condomínio majoritário e que o produto foi integralmente destinado às sucessoras e aos honorários do advogado do espólio. Sustenta que a comunicação ao Juízo e os depósitos judiciais afastam prejuízo e autorizam a homologação da divisão efetuada extrajudicialmente. Defende a validade da entrega da motocicleta OFK-1964 ao advogado como pagamento de honorários e afirma que o veículo QDG-4792 permanece com MARCELA. Reputa desproporcionais a avaliação, a alienação judicial e a busca e apreensão, embora requeira, ao final, a apreensão do segundo veículo para venda e pagamento das despesas. Alega que a inventariante possuía poderes para contratar advogado e quitar despesas do espólio, que ela e THAISE representariam a maioria dos quinhões e que não houve desídia, má-fé ou dilapidação. Requer a recondução ao encargo, a homologação dos atos realizados, o reconhecimento da união estável anterior ao casamento e a fixação de honorários de 20% sobre o valor corrigido da causa. Em contrarrazões de ID 37570680, MARCELA e MARIANA suscitam inovação recursal quanto à união estável, por não ter sido a matéria submetida ao Juízo de origem. No mérito, defendem a natureza particular do imóvel, a concorrência sucessória da viúva em 25%, a ineficácia das alienações sem autorização, a recomposição do acervo e a manutenção da remoção. Com a remessa do feito a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelante requer o conhecimento integral da insurgência, a manutenção da gratuidade e a concessão de efeito suspensivo. As apeladas sustentam que o reconhecimento de união estável anterior ao casamento constitui inovação recursal. A admissibilidade deve, portanto, considerar a tempestividade, a dispensa do preparo e os limites objetivos formados pelas alegações e pedidos submetidos ao Juízo de origem. O recurso é tempestivo. A decisão integrativa foi intimada em 01/06/2026 e a apelação foi protocolada em 11/06/2026, conforme ID 37570678. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, mantida na sentença de ID 37570663, razão pela qual está dispensada do preparo. Também se verificam legitimidade, interesse e regularidade formal quanto aos capítulos que impugnam a ineficácia das alienações, as medidas relativas às motocicletas e a remoção da inventariante. As razões enfrentam os fundamentos adotados na sentença e na decisão integrativa, preenchendo o requisito da dialeticidade. A tese de que ADRIANA e o falecido mantiveram união estável antes do casamento, contudo, foi deduzida apenas na apelação de ID 37570678. A petição inicial de ID 37570519 qualificou a requerente como cônjuge e indicou o casamento celebrado em 25/02/2011, sem formular pedido de reconhecimento de entidade familiar pretérita ou definir seu termo inicial. A inovação não é meramente jurídica. A pretensão introduz período de convivência controvertido, regime patrimonial próprio, alegado esforço comum e supostas benfeitorias, fatos que não foram estabilizados, contestados nem submetidos à instrução. Seu exame originário pelo Tribunal alteraria a causa de pedir e suprimiria instância, em afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. A recorrente tampouco demonstra fato superveniente ou motivo de força maior que autorize a apresentação tardia, na forma do art. 1.014 do CPC. A certidão de nascimento da filha comum já existia desde o ajuizamento e foi juntada no ID 37570525, não constituindo documento novo nem circunstância desconhecida. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA . RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍSECO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação nas razões recursais de matérias que não foram arguidas em contestação, como a pretensão de reconhecimento de prescrição, sem qualquer justificativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura indevida inovação recursal, não permitindo o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância (art . 1.013, § 1º c/c art. 1.014 /CPC) . 2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - APL: 00084448920108160021 São Miguel do Iguaçu 0008444-89 .2010.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Assim, conheço parcialmente do recurso, excluindo do exame a pretensão de reconhecimento de união estável anterior ao casamento e as consequências patrimoniais fundadas exclusivamente nessa nova causa de pedir. 2. DA NATUREZA DO IMÓVEL E DOS QUINHÕES SUCESSÓRIOS A apelante sustenta que a convivência anterior ao casamento, o nascimento da filha comum e as benfeitorias realizadas ao longo dos anos lhe asseguram meação de 50% sobre o imóvel de Mosqueiro. Afirma que a sentença ignorou o esforço comum e violou seus direitos de posse, uso, moradia e propriedade ao reconhecer apenas a concorrência hereditária com as três descendentes. A matéria deve ser examinada nos limites da relação jurídica demonstrada e discutida em primeiro grau. A certidão de casamento de ID 37570520 comprova que ADRIANA e ANTÔNIO se casaram em 25/02/2011 sob o regime de comunhão parcial de bens. O recibo inserido no ID 37570529 registra que o falecido adquiriu os direitos sobre o imóvel em 20/04/1988. Nos termos dos arts. 1.658 e 1.659, I, do Código Civil, não se comunicam os bens que cada cônjuge possuía ao casar. A aquisição documentada ocorreu quase vinte e três anos antes do matrimônio, motivo pelo qual os direitos possessórios constituem bem particular do de cujus e não geram meação em favor da viúva. A alegação de que a filha comum nasceu em 01/02/1994 não altera essa conclusão. Além de integrar tese nova, o fato é posterior em quase seis anos à aquisição de 1988 e, isoladamente, não comprova que a união estável existia na data da compra nem que o direito foi adquirido mediante esforço comum. Também é juridicamente incorreta a afirmação de que eventual união estável atrairia comunhão universal. Na ausência de contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial, conforme art. 1.725 do Código Civil. O art. 1.640 do mesmo diploma igualmente estabelece a comunhão parcial como regime legal supletivo do casamento, e não a comunhão universal. Embora não seja meeira do bem particular, ADRIANA é herdeira necessária e concorre com as descendentes, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Como o falecido deixou três filhas e não há controvérsia sobre a filiação, a divisão por cabeça resulta em 25% para cada uma das quatro sucessoras, conforme art. 1.832. O direito real de habitação mencionado nas razões possui finalidade protetiva e não se confunde com meação ou propriedade. Sua eventual incidência não modificaria os percentuais sucessórios e não foi formulada como pedido autônomo delimitado na origem, tampouco poderia converter bem particular em patrimônio comum. Nesse sentido, colaciono: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE . REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA . ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1 .829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA . 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade . 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares . 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1368123 SP 2012/0103103-3, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/06/2015) Mantém-se, portanto, a qualificação do direito possessório como bem particular e a divisão de 25% para a viúva e 25% para cada uma das três filhas. 3. DA ALIENAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO E DAS MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO A recorrente afirma que, como inventariante e representante da maioria dos quinhões, podia transferir os direitos possessórios do imóvel e entregar uma motocicleta ao advogado para quitar honorários. Sustenta que comunicou os atos, distribuiu os valores, efetuou depósitos e não causou prejuízo, razão pela qual requer a homologação posterior e o afastamento das medidas de avaliação, alienação e busca e apreensão. Aberta a sucessão, a herança transmite-se como universalidade e permanece indivisível até a partilha, conforme art. 1.791 do Código Civil. Nenhum herdeiro ou administrador dispõe livremente de bem singular. Por isso, o art. 619, I, do CPC autoriza o inventariante a alienar bens apenas depois de ouvir os interessados e obter autorização judicial. A regra alcança os direitos possessórios. A inexistência de matrícula em nome do falecido impede tratar o bem como propriedade registral, mas não elimina a expressão econômica da ocupação, do uso e das benfeitorias, reconhecida pela própria venda por R$ 75.000,00. Direitos com valor patrimonial integram o monte e se sujeitam ao controle do Juízo do inventário. O contrato de ID 37570621 foi firmado em 03/05/2022 sem alvará e sem anuência de MARCELA e MARIANA. A petição de ID 37570619, protocolada em 04/07/2022, apenas comunicou o negócio já consumado e pediu a homologação da prestação de contas. Informação posterior não equivale à autorização prévia exigida pela lei. A invocação de condomínio majoritário também não socorre a recorrente. A herança indivisa não se administra pela vontade isolada de quem reúne determinada fração ideal, e o art. 619, I, exige oitiva dos interessados e deliberação judicial. A discordância de duas sucessoras impedia presumir consenso, ainda que ADRIANA e THAISE tivessem participado do contrato. O pagamento de R$ 10.000,00 a THAISE e os depósitos judiciais de iguais valores destinados a MARCELA e MARIANA não convalidam o ato. Além de terem sido calculados sobre uma meação inexistente quanto ao imóvel particular, os repasses não substituem a partilha judicial nem resolvem os efeitos do contrato em relação à terceira adquirente. A decisão integrativa de ID 37570674 delimitou corretamente sua eficácia. Não desconstituiu o contrato perante JAQUELINE DO SOCORRO PEREIRA MACIEL nem ordenou retomada imediata da posse. Esclareceu que eventual anulação exigirá ação autônoma com participação da adquirente, limitando-se a reconhecer que a alienação não pode reduzir o acervo partilhável. O mesmo raciocínio se aplica à motocicleta OFK-1964. A inventariante confessou no ID 37570664 que transferiu sua posse ao advogado em pagamento de honorários. Ainda que a contratação profissional tenha atendido ao inventário, não lhe era permitido definir unilateralmente o valor imputável ao espólio e entregar bem registrado em nome do falecido sem autorização judicial. A motocicleta QDG-4792 igualmente está registrada em nome do de cujus, conforme ID 37570528. Há controvérsia sobre seu detentor: a inventariante atribui a posse a MARCELA, enquanto esta e MARIANA afirmam que o bem permaneceu na residência da avó paterna. A divergência recomenda arrecadação e avaliação, não adjudicação informal. A decisão determinou avaliação e alienação judicial de ambos os veículos, com depósito do produto e posterior divisão segundo a meação e os quinhões já definidos. A busca e apreensão foi autorizada apenas para a hipótese de embaraço, resistência ou ocultação, o que preserva a subsidiariedade e a proporcionalidade da medida. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A VENDA DE BENS DO ESPÓLIO – ANUÊNCIA DOS HERDEIROS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ESPÓLIO – RECURSO PROVIDO. O art. 619, CPC, dispõe que, inexistindo a discordância dos interessados e não havendo prejuízo para o espólio ou seus herdeiros, é possível a venda de bens do espólio mediante autorização do juiz. Ao final do inventário, é devida a prestação de contas por parte do (a) inventariante . Ora, comprovada a necessidade de venda antecipada de parte do acervo, com concordância dos herdeiros e apuração da utilidade da alienação, cabível a expedição de alvará, para a venda de bens do espólio. Ausência de prejuízo ao espólio. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400854-62.2024 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 31/01/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) Conclui-se que a prestação de informações e os depósitos posteriores não validaram as disposições patrimoniais, devendo ser mantidas a ineficácia perante o espólio e as medidas destinadas à preservação das motocicletas. 4. DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE A apelante sustenta que administrou o espólio com transparência, contratou advogado no interesse comum e preservou os quinhões, inexistindo desídia, má-fé ou dilapidação. Afirma que ela e THAISE representam a maioria do condomínio hereditário e que a nomeação de MARCELA, titular de fração minoritária, viola a proporcionalidade e a ordem de preferência da inventariança. O inventariante representa o espólio, administra seus bens e deve velar por eles com a mesma diligência empregada nos próprios negócios, nos termos do art. 618, I e II, do CPC. A função não confere domínio nem liberdade para dispor do patrimônio; ao contrário, está sujeita aos limites e à fiscalização estabelecidos no art. 619. A remoção não decorreu de simples divergência na condução do processo. A inventariante alienou os direitos sobre o principal bem do acervo sem autorização e sem consenso, distribuiu o produto segundo quinhões que ela própria definiu e, depois, revelou ter entregue uma motocicleta ao advogado em pagamento de obrigação contratual. São atos distintos e reiterados de disposição de bens singulares, praticados fora do procedimento legal. Ainda que todos tenham sido posteriormente informados, a publicidade tardia não desfaz o risco nem transforma a atuação unilateral em gestão regular. A ausência de ocultação absoluta não exclui a dilapidação ou o desvio de finalidade previstos no art. 622, III e VI, do CPC. A medida possui natureza protetiva, e não punitiva. Seu fundamento é a perda objetiva da confiança necessária à administração da universalidade, especialmente quando a permanência no encargo poderia dificultar a arrecadação dos veículos, a apuração dos valores e a recomposição dos bens submetidos à partilha. A preferência conferida ao cônjuge pelo art. 617, I, do CPC pressupõe aptidão para o encargo e não impede remoção nas hipóteses do art. 622. Afastada a primeira nomeada, o Juízo pode designar outro herdeiro, conforme art. 617, II e III, consideradas a posse, a administração e a capacidade de conduzir o inventário. Não existe regra que condicione a nomeação à maioria econômica dos quinhões. A inventariança não é representação política do condomínio, mas encargo processual sujeito à ordem legal e à apreciação judicial. A condição de MARCELA como herdeira é incontroversa, e a apelação não apresenta documento que demonstre impedimento concreto para o exercício da função. Portanto, a remoção de ADRIANA e a nomeação de MARCELA devem ser mantidas, por constituírem providências adequadas à proteção e à conclusão regular do inventário. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto por ADRIANA ANDREIA DA COSTA MOTA, não o conhecendo quanto ao pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento e às consequências patrimoniais fundadas nessa nova causa de pedir, por inovação recursal, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 37570663, integrada pela decisão de ID 37570674. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o Juízo de origem não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, limitando-se a distribuir as custas pro rata, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno fora das hipóteses legais, com finalidade manifestamente protelatória ou meramente infringente, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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