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0800397-14.2026.8.18.0042

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800397-14.2026.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: ARISVALDO MOURA AMORM APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral relativa a cobrança de tarifa bancária (“encargos limite de crédito”), sob o fundamento de falta de interesse processual em razão de valor irrisório e indícios de litigância predatória. O apelante requer a concessão da justiça gratuita e a anulação da sentença por ausência de prévia oportunidade de emenda à inicial e violação à vedação de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício da gratuidade da justiça e a petição inicial podem ser indeferidos, por ausência de interesse de agir ou suspeita de litigância predatória, sem a prévia concessão de oportunidade de comprovação da hipossuficiência e de emenda da exordial; e (ii) estabelecer se a cobrança de valores tidos por reduzidos na esfera de contratos bancários afasta, de plano, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia oportunidade para a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência viola expressamente o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A suspeita de demanda predatória e a constatação de supostos defeitos na petição inicial não dispensam a prévia oportunidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 5. A extinção prematura da demanda sem oportunidade de manifestação da parte autora sobre o vício apontado configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, preconizada no art. 10 do CPC. 6. A postulação de tutela jurisdicional visando à declaração de nulidade de débito bancário e à respectiva repetição do indébito, independentemente do montante econômico individual, constitui garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), não autorizando a extinção sem exame do mérito por suposta ausência de interesse decorrente de valor diminuto. 7. A ausência de regular instrução probatória e de contraditório pleno impede o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por vício sanável, ausência de interesse ou suspeita de demanda predatória exige prévia oportunidade de emenda da petição inicial. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa natural pressupõe a concessão de prazo para comprovação dos pressupostos legais, consoante o art. 99, § 2º, do CPC. 3. A pretensão ressarcitória e declaratória relativa a cobranças bancárias não é obstada pelo valor unitário discutido, sob pena de indevida restrição ao acesso à ordem jurídica justa. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 99, § 2º, 321, 485, VI, 932, V, "a", e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, Tema 1059. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARISVALDO MOURA AMORIM (ID 33762355) contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, tombada sob o nº 0800397-14.2026.8.18.0042 (ID 33762348), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. O Juízo de origem, por meio da sentença ID 33762354, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender caracterizada a ausência de interesse processual (necessidade e utilidade da prestação jurisdicional) ante o valor irrisório da cobrança de “encargos limite de crédito” e indícios de litigância predatória e aventura jurídica. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 33762355), o apelante pleiteia inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando a juntada de comprovantes de rendimentos do benefício previdenciário e declarações fiscais (IDs 33762356, 33762357, 33762358 e 33762359), aduzindo que o indeferimento de plano do benefício afrontou o art. 99, § 2º, do CPC e a vedação à decisão surpresa. No mérito recursal, alega cerceamento de defesa, violação aos arts. 9º, 10, 321 e 489, § 1º, do CPC, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), afirmando a higidez do interesse de agir e a inocorrência de litigância abusiva, pugnando pela cassação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento. Nas contrarrazões acostadas (ID 33762361), o BANCO BRADESCO S.A. argui preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal. Impugna a concessão da justiça gratuita e sustenta a manutenção da sentença extintiva sob a alegação de falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida na via administrativa e caracterização de litigância predatória, pleiteando o desprovimento do apelo. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se evidenciar hipótese legal ou constitucional de intervenção ministerial, consoante as diretrizes do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE e do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e considerando que o apelo também versa sobre a concessão da gratuidade recursal, o que dispensa o recolhimento prévio do preparo até a apreciação definitiva da matéria), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES 2.1 Da violação da dialeticidade recursal: Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões (ID 33762361), porquanto as razões de apelo impugnam de modo específico e suficiente os fundamentos basilares da sentença terminativa, combatendo expressamente o indeferimento da gratuidade da justiça, a alegada ausência de interesse de agir e a suposta caracterização de litigância predatória sem prévia oportunidade de manifestação. Ademais, ausente outras preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 3. MÉRITO 3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 3.2. Do cerceamento de defesa e da não oportunizada emenda a petição inicial: A controvérsia recursal restringe-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu liminarmente o benefício da gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, por entender que o valor questionado na demanda seria irrisório e que a causa configuraria aventura jurídica e litigância predatória. Consigna-se, inicialmente, que assiste razão à apelante. Isso porque, embora seja legítimo ao magistrado exercer controle sobre eventuais demandas abusivas ou predatórias, tal atuação deve observar rigorosamente as garantias do contraditório, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, não sendo admissível o indeferimento imediato da petição inicial sem a prévia concessão de oportunidade para saneamento de eventual vício. A propósito, a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 33, que dispõe: Súmula nº 33 – TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Observa-se, portanto, que a própria orientação sumulada desta Corte condiciona a adoção das medidas destinadas ao enfrentamento da litigância predatória ao procedimento previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, indicando de forma precisa os pontos que entende deficientes. No caso concreto, entretanto, verifica-se que, logo após a autuação e certidão de conclusão inicial do feito (ID 33762353), foi proferida de plano sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 33762354), sem que houvesse qualquer despacho prévio determinando a emenda da inicial, a demonstração da hipossuficiência (art. 99, § 2º, CPC) ou oportunizando à parte autora manifestar-se acerca das supostas irregularidades e da ausência de interesse vislumbradas pelo Juízo de origem. Tal proceder afronta não apenas o art. 321 do Código de Processo Civil, mas também o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal, segundo o qual: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Além disso, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, constatando o magistrado defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que a parte autora emende ou complemente a petição inicial, indicando precisamente o que deve ser corrigido. Desse modo, a possibilidade de emenda da petição inicial constitui verdadeiro desdobramento dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, não podendo ser suprimida quando o vício apontado seja, em tese, sanável. Na hipótese dos autos, ainda que se admitisse, por argumentar, que a narrativa inicial ou a prova do interesse demandasse maior esclarecimento ou individualização quanto aos descontos da rubrica “encargos limite de crédito” e à necessidade da prestação jurisdicional, incumbia ao Juízo de origem oportunizar à autora a complementação da peça vestibular, indicando objetivamente quais informações e documentos reputava indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Ao optar pelo indeferimento imediato da inicial, sem qualquer determinação anterior de emenda, o Juízo de origem acabou por cercear o direito da autora de sanar eventual irregularidade, inviabilizando prematuramente o exame do mérito da demanda. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025) Outrossim, não prospera a premissa de que a quantia econômica apontada como irrisória do valor descontado (R$111,20) retiraria a utilidade do provimento jurisdicional. A proteção contra cobranças indevidas de encargos e tarifas bancárias independe de valor mínimo, sob pena de esvaziamento da tutela consumerista e afronta à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Por fim, revela-se inviável o julgamento imediato do mérito por esta instância, mediante aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda foi extinta antes mesmo da realização de atos de instrução probatória na origem e de oportunidade para manifestação regular das partes sobre a substância do litígio, inexistindo elementos suficientes para o exame definitivo da pretensão deduzida na inicial. Impõe-se, assim, a remessa dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a emenda da petição inicial, caso entenda necessária, bem como a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça, e dar regular prosseguimento ao feito, com posterior apreciação do mérito da demanda. 4. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO e CONCEDO PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Em razão do provimento do recurso, e a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, restando cassada a verba sucumbencial fixada pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, com seu posterior cancelamento, e seja feita remessa ao primeiro grau. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Edson Alves da Silva Juiz Convocado

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800397-14.2026.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: ARISVALDO MOURA AMORM APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral relativa a cobrança de tarifa bancária (“encargos limite de crédito”), sob o fundamento de falta de interesse processual em razão de valor irrisório e indícios de litigância predatória. O apelante requer a concessão da justiça gratuita e a anulação da sentença por ausência de prévia oportunidade de emenda à inicial e violação à vedação de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício da gratuidade da justiça e a petição inicial podem ser indeferidos, por ausência de interesse de agir ou suspeita de litigância predatória, sem a prévia concessão de oportunidade de comprovação da hipossuficiência e de emenda da exordial; e (ii) estabelecer se a cobrança de valores tidos por reduzidos na esfera de contratos bancários afasta, de plano, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia oportunidade para a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência viola expressamente o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A suspeita de demanda predatória e a constatação de supostos defeitos na petição inicial não dispensam a prévia oportunidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 5. A extinção prematura da demanda sem oportunidade de manifestação da parte autora sobre o vício apontado configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, preconizada no art. 10 do CPC. 6. A postulação de tutela jurisdicional visando à declaração de nulidade de débito bancário e à respectiva repetição do indébito, independentemente do montante econômico individual, constitui garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), não autorizando a extinção sem exame do mérito por suposta ausência de interesse decorrente de valor diminuto. 7. A ausência de regular instrução probatória e de contraditório pleno impede o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por vício sanável, ausência de interesse ou suspeita de demanda predatória exige prévia oportunidade de emenda da petição inicial. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa natural pressupõe a concessão de prazo para comprovação dos pressupostos legais, consoante o art. 99, § 2º, do CPC. 3. A pretensão ressarcitória e declaratória relativa a cobranças bancárias não é obstada pelo valor unitário discutido, sob pena de indevida restrição ao acesso à ordem jurídica justa. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 99, § 2º, 321, 485, VI, 932, V, "a", e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, Tema 1059. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARISVALDO MOURA AMORIM (ID 33762355) contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, tombada sob o nº 0800397-14.2026.8.18.0042 (ID 33762348), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. O Juízo de origem, por meio da sentença ID 33762354, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender caracterizada a ausência de interesse processual (necessidade e utilidade da prestação jurisdicional) ante o valor irrisório da cobrança de “encargos limite de crédito” e indícios de litigância predatória e aventura jurídica. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 33762355), o apelante pleiteia inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando a juntada de comprovantes de rendimentos do benefício previdenciário e declarações fiscais (IDs 33762356, 33762357, 33762358 e 33762359), aduzindo que o indeferimento de plano do benefício afrontou o art. 99, § 2º, do CPC e a vedação à decisão surpresa. No mérito recursal, alega cerceamento de defesa, violação aos arts. 9º, 10, 321 e 489, § 1º, do CPC, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), afirmando a higidez do interesse de agir e a inocorrência de litigância abusiva, pugnando pela cassação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento. Nas contrarrazões acostadas (ID 33762361), o BANCO BRADESCO S.A. argui preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal. Impugna a concessão da justiça gratuita e sustenta a manutenção da sentença extintiva sob a alegação de falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida na via administrativa e caracterização de litigância predatória, pleiteando o desprovimento do apelo. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se evidenciar hipótese legal ou constitucional de intervenção ministerial, consoante as diretrizes do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE e do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e considerando que o apelo também versa sobre a concessão da gratuidade recursal, o que dispensa o recolhimento prévio do preparo até a apreciação definitiva da matéria), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES 2.1 Da violação da dialeticidade recursal: Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões (ID 33762361), porquanto as razões de apelo impugnam de modo específico e suficiente os fundamentos basilares da sentença terminativa, combatendo expressamente o indeferimento da gratuidade da justiça, a alegada ausência de interesse de agir e a suposta caracterização de litigância predatória sem prévia oportunidade de manifestação. Ademais, ausente outras preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 3. MÉRITO 3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 3.2. Do cerceamento de defesa e da não oportunizada emenda a petição inicial: A controvérsia recursal restringe-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu liminarmente o benefício da gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, por entender que o valor questionado na demanda seria irrisório e que a causa configuraria aventura jurídica e litigância predatória. Consigna-se, inicialmente, que assiste razão à apelante. Isso porque, embora seja legítimo ao magistrado exercer controle sobre eventuais demandas abusivas ou predatórias, tal atuação deve observar rigorosamente as garantias do contraditório, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, não sendo admissível o indeferimento imediato da petição inicial sem a prévia concessão de oportunidade para saneamento de eventual vício. A propósito, a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 33, que dispõe: Súmula nº 33 – TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Observa-se, portanto, que a própria orientação sumulada desta Corte condiciona a adoção das medidas destinadas ao enfrentamento da litigância predatória ao procedimento previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, indicando de forma precisa os pontos que entende deficientes. No caso concreto, entretanto, verifica-se que, logo após a autuação e certidão de conclusão inicial do feito (ID 33762353), foi proferida de plano sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 33762354), sem que houvesse qualquer despacho prévio determinando a emenda da inicial, a demonstração da hipossuficiência (art. 99, § 2º, CPC) ou oportunizando à parte autora manifestar-se acerca das supostas irregularidades e da ausência de interesse vislumbradas pelo Juízo de origem. Tal proceder afronta não apenas o art. 321 do Código de Processo Civil, mas também o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal, segundo o qual: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Além disso, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, constatando o magistrado defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que a parte autora emende ou complemente a petição inicial, indicando precisamente o que deve ser corrigido. Desse modo, a possibilidade de emenda da petição inicial constitui verdadeiro desdobramento dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, não podendo ser suprimida quando o vício apontado seja, em tese, sanável. Na hipótese dos autos, ainda que se admitisse, por argumentar, que a narrativa inicial ou a prova do interesse demandasse maior esclarecimento ou individualização quanto aos descontos da rubrica “encargos limite de crédito” e à necessidade da prestação jurisdicional, incumbia ao Juízo de origem oportunizar à autora a complementação da peça vestibular, indicando objetivamente quais informações e documentos reputava indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Ao optar pelo indeferimento imediato da inicial, sem qualquer determinação anterior de emenda, o Juízo de origem acabou por cercear o direito da autora de sanar eventual irregularidade, inviabilizando prematuramente o exame do mérito da demanda. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025) Outrossim, não prospera a premissa de que a quantia econômica apontada como irrisória do valor descontado (R$111,20) retiraria a utilidade do provimento jurisdicional. A proteção contra cobranças indevidas de encargos e tarifas bancárias independe de valor mínimo, sob pena de esvaziamento da tutela consumerista e afronta à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Por fim, revela-se inviável o julgamento imediato do mérito por esta instância, mediante aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda foi extinta antes mesmo da realização de atos de instrução probatória na origem e de oportunidade para manifestação regular das partes sobre a substância do litígio, inexistindo elementos suficientes para o exame definitivo da pretensão deduzida na inicial. Impõe-se, assim, a remessa dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a emenda da petição inicial, caso entenda necessária, bem como a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça, e dar regular prosseguimento ao feito, com posterior apreciação do mérito da demanda. 4. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO e CONCEDO PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Em razão do provimento do recurso, e a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, restando cassada a verba sucumbencial fixada pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, com seu posterior cancelamento, e seja feita remessa ao primeiro grau. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Edson Alves da Silva Juiz Convocado

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