2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0800397-06.2026.8.20.5103 REQUERENTE: FERNANDO SOARES CANDIDO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B91) C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (B92) OU, SUCESSIVAMENTE, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por FERNANDO SOARES CÂNDIDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que é segurado da Previdência Social e sofreu acidente de trabalho típico em 01/02/2016, quando, no exercício da função de eletricista, foi vítima de descarga elétrica de alta tensão, ocasionando queimaduras de 2º e 3º graus em tronco, abdômen e membro superior direito dominante. Sustenta que o acidente lhe deixou sequelas irreversíveis, com perda anatômica e funcional do punho e da mão direita, evoluindo para deformidade denominada "mão em garra", o que o incapacita para o trabalho. Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário no período de 01/02/2016 a 01/10/2019 e que, posteriormente, o benefício foi novamente concedido, vindo a ser cessado em 30/08/2024, apesar da persistência do quadro incapacitante. Requer, assim, o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS (ID 175856750). O INSS apresentou contestação (ID 176445605), suscitando preliminares de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio pedido administrativo de prorrogação. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados. A parte autora apresentou réplica (ID 178367501). Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares e determinada a realização de perícia médica judicial por profissional com especialidade em perícia médica forense (ID 178377771). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 196381860). A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 199994933), requerendo a procedência dos pedidos, com concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário até a conclusão de efetivo processo de reabilitação profissional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A questão controvertida consiste em verificar a existência e a extensão da incapacidade laborativa da parte autora e, consequentemente, o benefício previdenciário que lhe é devido. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da mesma lei estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o art. 62 dispõe que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. No caso concreto, o laudo pericial judicial de ID 196381860 constatou que o autor apresenta sequelas de ferimento (CID-10 T92.0) e queimadura do membro superior (CID-10 T95.2), decorrentes do acidente elétrico sofrido no exercício da atividade de eletricista, tendo sido reconhecido o nexo causal entre o acidente e as limitações apresentadas. Conforme consignado pelo perito, “o déficit limitante consolidou-se na origem do sinistro, preenchendo os requisitos científicos necessários para o reconhecimento do nexo temporal e da redução da capacidade de trabalho para a profissão habitual desde o momento do infortúnio” (ID 196381860, p. 7). Segundo o expert, o demandante apresenta hipotrofia muscular acentuada, rigidez articular e deformidade fixa em "mão em garra" no membro superior direito dominante, quadro que o incapacita de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de eletricista. A data de início da incapacidade foi fixada em 01/02/2016, correspondente à data do acidente. Por outro lado, o expert esclareceu que a incapacidade não possui caráter total para toda e qualquer atividade laboral. Embora o autor esteja definitivamente impossibilitado de exercer sua atividade habitual, permanecem preservadas suas faculdades cognitivas e intelectuais, bem como os demais membros, havendo capacidade laborativa residual e possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com suas limitações. Desse modo, não se encontram preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não constatada incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade laboral nem a impossibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Entretanto, a prova pericial demonstra que o autor permanece incapacitado para sua atividade habitual de eletricista, não havendo recuperação de sua capacidade para o exercício da função que desempenhava anteriormente. Nesse contexto, considerando que a incapacidade para a atividade habitual é permanente, mas existe possibilidade de reabilitação para outra atividade, mostra-se cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário, o qual deverá permanecer ativo até que o segurado seja efetivamente submetido a processo de reabilitação profissional e considerado habilitado para o exercício de atividade compatível com suas limitações. Nesse sentido: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO COM O TRABALHO COMPROVADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...)III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, permanece incapacitado para o exercício do trabalho ou da atividade habitual enquanto perdurar a incapacidade. A documentação médica posterior à cessação administrativa demonstra a continuidade das limitações laborativas, com registros de inaptidão, recomendação de afastamento e realização de tratamentos e procedimentos relacionados às enfermidades apresentadas. A perícia judicial confirma a existência de LER/DORT, dores nos ombros e cotovelos, limitações funcionais e redução de força, além de reconhecer a relação das alterações com o esforço repetitivo e as condições ergonômicas do trabalho. A prova pericial reconhece a incapacidade temporária para o exercício das atividades habituais e a necessidade de afastamento laboral, enquanto a prova documental corrobora a persistência da incapacidade após a cessação do benefício. O conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos dos arts. 20 e 59 da Lei n. 8.213/1991 e autoriza o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas. O INSS não possui isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, conforme a Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A persistência da incapacidade laborativa, comprovada pela documentação médica e pela perícia judicial, autoriza o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0808435-80.2022.8.20.5124, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 02/09/2026) Assim, a cessação administrativa ocorrida em 30/08/2024 não poderia ter ocorrido sem que fosse observada a necessidade de reabilitação profissional, diante da conclusão pericial de que o autor não possui condições de retornar à sua atividade habitual, mas apresenta capacidade residual para o exercício de outra atividade. Quanto ao termo inicial, considerando que se trata de restabelecimento de benefício anteriormente concedido e que a perícia confirmou a permanência da incapacidade, o benefício deve ser restabelecido a partir da data da cessação administrativa, conforme demonstrado nos autos. Por conseguinte, a pretensão autoral merece acolhimento parcial, apenas para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário, afastada a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a RESTABELECER em favor de FERNANDO SOARES CÂNDIDO o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), a partir da data da cessação administrativa, mantendo-o até que o segurado seja submetido e considerado habilitado em processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com suas limitações, ou até eventual conversão no benefício previdenciário cabível; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, 30/08/2024 (ID 175845115), observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária a contar de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão/conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de incapacidade para toda e qualquer atividade laboral e da possibilidade de reabilitação profissional. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 e 110 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais, conforme Súmula nº 178 do STJ. Intime-se o perito FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA – CRM/RN 4587 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários, caso ainda não constem nos autos, para fins de pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações necessárias, arquivem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito