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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Tomé Açu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU VARA ÚNICA Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PROCESSO Nº 0800396-83.2026.8.14.0060 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU REU: ERISON DA SILVA DIAS ADVOGADO DATIVO: RODRIGO BASTOS ALVES [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ERISON DA SILVA DIAS, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 22/2/2026, tendo a custódia cautelar sido decretada por ocasião da audiência de custódia (ID 168260133). A instrução criminal foi encerrada em 19/8/2026 (ID 187262411), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, tendo sido deferida à Defesa a apresentação de memoriais. Passo à revisão da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode subsistir quando presentes, de forma concreta e atual, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, demonstrada, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. No caso, permanecem presentes, nesta fase de cognição cautelar, elementos indicativos da materialidade e da autoria, extraídos do auto de constatação provisória, auto de exibição e apreensão, registros fotográficos e demais elementos colhidos no inquérito, agora acrescidos da prova oral produzida sob contraditório na audiência de instrução. Quanto ao periculum libertatis, embora a quantidade apreendida — aproximadamente 34,1 g de cannabis — não seja, isoladamente, expressiva a ponto de justificar a segregação cautelar, há circunstância concreta adicional relevante para a aferição do risco de reiteração. Conforme certidão de ID 168199909, o acusado responde ao Processo nº 0801822-04.2024.8.14.0060, no qual sobreveio condenação em primeiro grau pelos delitos de tráfico privilegiado e porte ilegal de arma de fogo, encontrando-se o feito em grau recursal. O fato objeto desta ação teria sido praticado durante a tramitação daquela persecução penal e envolve imputação de idêntica natureza, circunstância que, sem importar antecipação de culpabilidade ou utilização do processo anterior como maus antecedentes, constitui elemento concreto relevante para a avaliação cautelar do risco de reiteração delitiva. Tal circunstância, associada aos elementos concretos da apreensão — porções fracionadas da substância, balança de precisão, material destinado ao acondicionamento e numerário em espécie —, permite reconhecer, neste momento processual, a persistência de risco concreto à ordem pública. Ressalto que, encerrada a instrução criminal, não mais subsiste fundamento para manutenção da prisão por conveniência da instrução, inexistindo também, nos elementos ora examinados, circunstância concreta que justifique a custódia especificamente para assegurar a aplicação da lei penal. A manutenção da medida encontra fundamento, portanto, na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Pela mesma razão, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se, por ora, insuficientes para neutralizar adequadamente o risco identificado, sobretudo diante da notícia de nova imputação por tráfico durante a tramitação de processo anterior por delito da mesma natureza. Quanto ao alegado excesso de prazo, a instrução criminal já se encontra encerrada, estando o processo em fase de alegações finais, sem prejuízo do dever deste Juízo de imprimir especial celeridade ao feito em razão da custódia cautelar do acusado. Desse modo, persistindo os pressupostos que autorizam a medida extrema e inexistindo, até o momento, alteração concreta suficiente para afastar o risco de reiteração, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente ou por ocasião da sentença. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal: I – MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ERISON DA SILVA DIAS, para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, e INDEFIRO o pedido de revogação formulado no ID 178148336, bem como sua substituição, neste momento, por medidas cautelares diversas da prisão; II – INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme determinado em audiência; III – APRESENTADOS OS MEMORIAIS, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, com prioridade, por se tratar de processo com réu preso. Procedam-se às anotações pertinentes no BNMP, se necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica – Defensoria Pública e/ou Advogado(a/os/as). Intimem-se. Cumpra-se.. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, inclusive em regime de plantão judiciário, por se tratar de feito com pessoa privada de liberdade. Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Auxiliando a Vara Única da Comarca de Tomé-Acu, (Portaria n. 3.432/2026-GP).