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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Demissão ou Exoneração] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800396-80.2020.8.14.0032 Nome: ANDREIA COSTA DOS SANTOS FIGUEIRA Endereço: TV. JOSÉ DE ALENCAR, 850, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: BRUNO BAIA BARBOSA OAB: PA28375 Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Avenida Presidente Kennedy, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDREIA COSTA DOS SANTOS FIGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, lastreado em título judicial transitado em julgado, no qual restou reconhecido o direito da parte exequente ao recebimento de valores decorrentes da relação jurídica anteriormente apreciada. Instaurada a fase executiva, a exequente apresentou memória de cálculo visando à satisfação do crédito, tendo o ente público executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observariam os critérios fixados no título executivo judicial, especialmente quanto aos índices de atualização monetária e juros aplicados, o que teria culminado na apuração de valor superior ao efetivamente devido. A impugnação foi regularmente apresentada dentro do prazo legal, sendo oportunizado o contraditório à exequente, que, por sua vez, defendeu a higidez dos cálculos apresentados, sustentando que eventual divergência decorre de erro material ou de critérios interpretativos distintos, passíveis de correção, inexistindo qualquer intenção de cobrança indevida ou enriquecimento ilícito . É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da existência de excesso de execução, consistente na suposta inadequação da memória de cálculo apresentada pela exequente em relação aos parâmetros fixados no título executivo judicial, matéria esta expressamente prevista no art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Cumpre, de início, assentar que a fase de cumprimento de sentença não constitui nova oportunidade para rediscussão do mérito da causa, sendo limitada à efetivação do comando judicial já estabilizado pela coisa julgada, razão pela qual eventual insurgência deve restringir-se à verificação da correção do quantum debeatur, à luz dos critérios previamente definidos. Nesse contexto, incide com especial relevo o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, segundo o qual a execução deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos e subjetivos da decisão transitada em julgado, não sendo admissível a ampliação ou modificação do conteúdo condenatório sob o pretexto de interpretação extensiva ou atualização indevida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, deve verificar a adequação dos cálculos ao título executivo, podendo, inclusive de ofício, corrigir erros materiais ou inexatidões aritméticas, desde que não haja violação à coisa julgada, entendimento este que se coaduna com o dever de garantir a exata satisfação do direito reconhecido judicialmente. No caso concreto, a impugnação apresentada pelo ente público não se limita a alegações genéricas, mas aponta, ainda que de forma não exaustiva, inconsistências na metodologia de cálculo adotada pela exequente, especialmente no que tange à aplicação de índices de correção monetária e juros de mora, bem como à composição final do valor executado. Todavia, ao se proceder à análise global dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a divergência estabelecida entre as partes não decorre de erro grosseiro ou de manifesta extrapolação do título executivo, mas sim de diferença interpretativa quanto aos critérios de atualização do débito, o que é comum em execuções envolvendo a Fazenda Pública, notadamente em razão das peculiaridades do regime jurídico aplicável aos débitos fazendários. Importante ressaltar que, em hipóteses como a presente, não se pode presumir a existência de excesso de execução a partir de mera divergência de cálculos, sendo imprescindível a demonstração clara, objetiva e tecnicamente fundamentada de que o valor exigido ultrapassa os limites do título executivo, o que não se verifica de forma inequívoca nos autos. Ademais, eventual equívoco na elaboração da memória de cálculo, quando existente, deve ser compreendido à luz do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações processuais, não sendo possível atribuir à parte exequente, sem prova robusta, a intenção de cobrança indevida ou enriquecimento ilícito, sobretudo quando a própria controvérsia revela natureza eminentemente técnica. Nesse sentido, a invocação de penalidades de natureza sancionatória, como aquelas previstas no art. 940 do Código Civil, revela-se incabível no presente contexto, uma vez que tal dispositivo exige, para sua incidência, a demonstração de má-fé ou dolo na cobrança de dívida inexistente ou superior à devida, o que não se evidencia nos autos, em que a divergência decorre de critérios de cálculo e não de conduta dolosa. De outro lado, não se pode desconsiderar que a execução deve refletir com precisão o conteúdo do título judicial, cabendo ao magistrado, diante da divergência instaurada, promover o ajuste do valor executado, de modo a assegurar a exata correspondência entre o crédito reconhecido e o montante efetivamente exigido. Diante desse cenário, entendo que a solução adequada não reside no acolhimento integral da impugnação, tampouco na sua rejeição absoluta, mas sim na adequação do valor executado aos parâmetros que se mostram mais consentâneos com o título judicial e com os elementos probatórios constantes dos autos. Assim, considerando a memória de cálculo apresentada pela exequente, bem como a ausência de demonstração inequívoca de excesso significativo, reputo como devido o montante de R$ 64.535,56 (sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) , valor este que se mostra compatível com os critérios de atualização adotados e com a extensão do título executivo. No tocante aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser observada a sistemática estabelecida pelo ordenamento jurídico vigente, notadamente a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora no mesmo período. Quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, impõe-se a aplicação do art. 85, §§1º e 7º, do Código de Processo Civil, sendo devidos em razão da resistência do executado, ainda que parcial, fixando-se em percentual proporcional ao proveito econômico obtido, observada, se o caso, a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Por fim, quanto ao prosseguimento do feito, uma vez fixado o valor devido, impõe-se a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito, mediante expedição de requisição de pagamento, na forma do regime constitucional aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para adequar o valor executado, fixando o crédito exequendo em R$ 64.535,56 (sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Determino, em consequência: a) a expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o valor e a legislação aplicável), em favor da parte exequente; b) a incidência de atualização pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices; c) a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada eventual suspensão de exigibilidade; d) após o cumprimento das providências, o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, 08 de abril de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito