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Processo 0800396-75.2026.8.14.0095

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800396-75.2026.8.14.0095 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS AUTOR DO FATO: ADVAN CHAGAS DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Ao 1 de setembro de 2026, nesta cidade e comarca de São Caetano de Odivelas, Estado do Pará, na sala de audiências do Fórum, no horário previamente designado, onde estava presente o Bacharel em Direito, a saber, KLEBER MATHEUS LIMA DE MELO, designado conciliador voluntário deste Juízo, sob a supervisão da Magistrada Titular Dra. LUISA PADOAN, foi realizado o pregão de praxe, verificando-se: Ausente o Exmo. Sr. MANOEL ADILTON PERES DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça; presente o autor do fato, Sr. ADVAN CHAGAS DA SILVA, presente o Advogado Dr. GABRIEL PANTOJA MENEZES, OAB/PA n° 35.287. 1. ABERTA A AUDIÊNCIA: Considerando que a proposta de transação penal do Ministério Público já se encontra carreada aos autos, procedeu-se, então, à leitura integral da proposta, ocasião em que o autor do fato manifestou expressamente sua concordância com os termos ofertados, comprometendo-se ao pagamento de prestação Pecuniária no valor de meio salário mínimo vigente que corresponde ao valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), a serem pagas conforme provimento conjunto 002/2026-GP/CGJ, devendo ser depositadas mediante guia de recolhimento na subconta Centralizadora n° 20.268.0080-0 (TJPA), a ser adimplido em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 202,63 (duzentos e dois reais e sessenta e três centavos). Ficou estabelecido que a primeira parcela vencerá em 20/09/2026, devendo as demais serem quitadas nos meses subsequentes. 2. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de ADVAN CHAGAS DA SILVA. Recebidos os autos, foi designada audiência preliminar, nos termos da Lei nº 9.099/95, ocasião em que o autor do fato aceitou, de forma livre e voluntária, a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, conforme registrado em audiência. Verifico que a proposta ministerial encontra respaldo no art. 76, caput, da Lei nº 9.099/95, estando presentes os requisitos legais para sua homologação. Diante disso, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato e, por conseguinte, aplico pena restritiva de direitos consistente no pagamento de meio salário-mínimo no valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), a ser adimplido em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se o pagamento em 20 de setembro de 2026. Devendo ainda ser cumprida nos termos do provimento conjunto 002/2026-GP/CGJ. Consigne-se que a aplicação da presente medida não importará em reincidência nem constará de certidão de antecedentes criminais, sendo o registro mantido exclusivamente para fins de impedimento da concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do § 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Regularmente cumpridas as condições impostas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expeça-se, nos termos do Provimento Conjunto n° 002/2026-GP/CGJ, a guia eletrônica de depósito na Subconta Centralizadora n° 20.268.0080-0 (TJPA), em nome do autor do fato, incumbindo à Secretaria a expedição da guia caso o autor do fato esteja assistido por advogado dativo, devendo, nesta hipótese, o autor do fato apresentar à Secretaria o comprovante de pagamento para a devida juntada aos autos, ou caso esteja assistido por advogado constituído, incumbe a este a expedição da guia, a realização do depósito e a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento. Em caso de descumprimento, certifique-se nos autos e dê-se vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. Cientes os presentes. “Nada mais havendo por consignar, este conciliador encerrou o presente termo, assinatura dispensada em razão do feito tramitar por meio eletrônico”. Eu, _______, Kleber Matheus Lima De Melo, Conciliador/Mediador, Matrícula 240435, digitei e subscrevi. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas

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