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0800395-82.2023.8.14.0067

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Mocajuba · Sentença

    SENTENÇA Processo nº: 0800395-82.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:REQUERENTE: ISAURA FERNANDES LIMA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: ISAURA FERNANDES LIMA Endereço: Rua Nossa Senhora do Pilar, 104, Fazenda, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Endereço Requerido: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Av. 'Nove de Julho', 3 186, SÃO PAULO (SP), Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 130275459), em face de ISAURA FERNANDES LIMA, na fase de cumprimento do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJPA (ID 121526132/121526133), integrado pelo acórdão de ID 121526192/121526193, que declarou nulo o contrato de empréstimo 010017562255, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar de 07/02/2024 e juros de 1% ao mês a contar da data do empréstimo, bem como à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, determinado o abatimento de R$ 812,61 do valor do dano moral. A exequente promoveu o cumprimento de sentença, instruído com planilha de cálculo (ID 121526196), apontando crédito atualizado de R$ 8.034,05, do qual abateu R$ 812,61, resultando no montante executado de R$ 7.221,44. O executado noticiou o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos (ID 121526198) e comprovou a restituição administrativa das parcelas descontadas (ID 121526199). Na sequência, efetuou depósito judicial de R$ 5.068,67 (IDs 121565771 e 121565772), levantado pela exequente mediante alvará de ID 128945093, conforme extrato de subconta de ID 128945094. A exequente requereu o prosseguimento do feito quanto ao saldo de R$ 2.152,77 (ID 122979028). Nos presentes embargos, o executado sustenta excesso de execução no importe de R$ 990,81, ao argumento de que a exequente: (i) considerou como marco do primeiro desconto o mês de abril de 2021, quando este ocorreu em maio de 2021; e (ii) não abateu do crédito exequendo a restituição administrativa de R$ 928,90, creditada diretamente na conta bancária da exequente em 08/07/2024. Apresenta demonstrativos de cálculo (IDs 130275460, 130275461 e 130275462), declara devido o montante de R$ 1.161,96, comprova o respectivo depósito (IDs 130275463 e 130275464) e postula a atribuição de efeito suspensivo. Intimada por meio do ato ordinatório de ID 137139211, a embargada apresentou manifestação (ID 138131582), limitando-se a sustentar que a compensação de R$ 812,61 já fora realizada na petição de cumprimento de sentença, requerendo a rejeição da alegação de excesso e a condenação do embargante em honorários. Por meio da decisão de ID 155203990, este Juízo determinou a intimação da parte credora para juntada do extrato bancário do mês 07/2024, o que foi atendido nos IDs 155743683 e 155746239. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Pois bem. Após compulsar os autos, entendo, que há excesso de execução que deve ser reconhecido por este Juízo. O acórdão exequendo condenou a instituição financeira a pagar em dobro o valor efetivamente descontado do benefício previdenciário da exequente, cuja apuração foi expressamente remetida à fase de execução. A planilha apresentada pela própria exequente (ID 121526196) discrimina 35 descontos mensais de R$ 26,54 cada, perfazendo o valor histórico total de R$ 928,90, expressamente consignado no campo "Valor RMC debitado total". De sua parte, o Demonstrativo de Operações emitido pela parte embargante (ID 130275462) registra, para a operação 010017562255, o estorno das 35 parcelas baixadas, com lançamentos de "Estorno Baixa Empregador" processados em 08/07/2024, data em que a operação foi liquidada. Determinada a comprovação do efetivo ingresso dos valores no patrimônio da credora (ID 155203990), o extrato bancário juntado no ID 155746239, referente à conta corrente 716071-2, agência 5730, do Banco Bradesco, registra, na data de 08/07/2024, 35 lançamentos a crédito de R$ 26,54 cada, sob o histórico "TED-TRANSF ELET DISPON REMET. BANCO C6 CONSIGNADO", cuja soma corresponde, com exatidão, a R$ 928,90. Está, pois, cabalmente demonstrado que o valor histórico integral dos descontos impugnados foi restituído administrativamente à exequente antes mesmo da intimação para pagamento voluntário. Trata-se de causa modificativa da obrigação superveniente ao título, nos exatos termos do art. 52, IX, "d", da Lei 9.099/95, cuja desconsideração implicaria pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ressalte-se que o abatimento ora reconhecido não desnatura a condenação em dobro. O título determinou o pagamento do dobro do valor descontado; havendo a devolução espontânea do valor simples, remanesce em favor da exequente o valor equivalente ao acréscimo sancionatório, devidamente corrigido, de modo que a compensação apenas evita a satisfação em duplicidade da parcela já restituída. Registra-se, por relevante, que a embargada, ao se manifestar sobre os embargos (ID 138131582), não impugnou especificamente a alegação de restituição administrativa, limitando-se a defender a compensação do valor de R$ 812,61, matéria que sequer integrava a controvérsia, porquanto reconhecida por ambas as partes. Com relação ao termo inicial dos descontos, igualmente assiste razão a parte embargante. A planilha da exequente (ID 121526196) adota como marcos iniciais da correção monetária as datas de 05/04/2021 a 05/02/2024. O Demonstrativo de Operações do embargante (ID 130275462), por sua vez, documenta que a primeira parcela (001/048) venceu e foi baixada em 07/05/2021, seguindo-se as demais até a parcela de 07/03/2024, mantido, em ambos os cálculos, o total de 35 descontos. Como o título determinou a incidência da correção monetária "a contar da data de cada desconto efetuado", e considerando que a data-base da operação é 18/03/2021, os marcos corretos são aqueles constantes do demonstrativo, documento igualmente não impugnado pela embargada. A antecipação, em um mês, de cada termo inicial majora indevidamente o montante exequendo, configurando erro de cálculo na acepção do art. 52, IX, "c", da Lei 9.099/95. Acolhidas ambas as teses, impõe-se a homologação do cálculo apresentado pelo embargante (IDs 130275460 e 130275461), que apura o valor da condenação em R$ 7.972,14, assim composto: R$ 2.295,59 a título de dano material, correspondente ao dobro das 35 parcelas de R$ 26,54 atualizadas a partir de cada desconto efetivamente realizado, e R$ 5.676,55 a título de dano moral, resultante da atualização dos R$ 4.000,00 arbitrados no acórdão. Desse montante devem ser abatidos: R$ 812,61, relativo ao valor do empréstimo creditado à exequente, por expressa determinação do título executivo; R$ 928,90, relativo à restituição administrativa comprovada; e R$ 5.068,67, correspondente ao depósito judicial já levantado pela exequente. Remanesce, portanto, o saldo devido de R$ 1.161,96, integralmente depositado pelo embargante (IDs 130275463 e 130275464), evidenciando-se o excesso de execução no importe de R$ 990,81, considerado o valor de R$ 2.152,77 perseguido pela exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e ACOLHO-OS, para RECONHECER o excesso de execução no importe de R$ 990,81 (novecentos e noventa reais e oitenta e um centavos) e HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo embargante (IDs 130275460 e 130275461), fixando o valor devido da condenação em R$ 7.972,14 (sete mil, novecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos) e o saldo remanescente em R$ 1.161,96 (mil, cento e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), abatidas as quantias de R$ 812,61, de R$ 928,90 e de R$ 5.068,67. Como consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, diante da satisfação integral da obrigação. Após o trânsito em julgado da presente sentença, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte credora, para o levantamento de 100% (cem por cento) do saldo da subconta judicial nº 2024030226, vinculada ao comprovante de ID 130275464, correspondente à quantia de R$ 1.161,96 (mil, cento e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), acrescida das atualizações de praxe, até zerar a subconta, podendo o alvará ser expedido em favor de seu patrono, se assim for requerido e desde que lhe tenham sido outorgados poderes específicos para levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, o que deverá ser previamente certificado pela Secretaria, com intimação pessoal da parte credora, após, para ciência da expedição do documento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (Lei nº 9.099/95). Após o cumprimento das determinações supra, e não havendo mais pendências e custas pendentes, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes. Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA

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