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0800395-61.2020.8.10.0144

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Pedro da Água Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800395-61.2020.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARINETE SOARES ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marinete Soares Araújo em face de Antonio Ferreira de Sousa, no qual se busca a satisfação de crédito judicialmente reconhecido. Consoante se extrai dos autos, o débito exequendo foi regularmente atualizado, perfazendo valor expressivo, sem que tenha havido o adimplemento voluntário pelo executado. Em razão disso, já foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, as quais resultaram em bloqueios de valores ínfimos, manifestamente insuficientes para a satisfação integral do crédito, conforme se verifica dos documentos e certidões juntados. Verifica-se, ainda, a apresentação de requerimento de pesquisa on-line pela parte exequente, pleiteando a adoção de novas medidas executivas com vistas à localização de bens e ativos financeiros do devedor, providência que se revela pertinente e necessária diante do insucesso das diligências anteriormente empreendidas. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao Juízo adotar medidas efetivas para assegurar a utilidade e a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, o art. 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, restou demonstrado que os meios ordinários de constrição não lograram êxito suficiente, o que autoriza a renovação das pesquisas patrimoniais e a ampliação das diligências executivas, inclusive mediante a utilização dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de outras medidas que se mostrem adequadas no curso do feito. Ressalte-se que tais providências não configuram excesso ou afronta ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), uma vez que a execução vem se arrastando no tempo sem a satisfação do crédito, cabendo ao executado, inclusive, indicar bens passíveis de penhora, ônus do qual não se desincumbiu até o momento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO: A) A realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de bloqueio até o limite do débito atualizado; B) Não sendo localizados valores suficientes, proceda-se à consulta de veículos em nome do executado via RENAJUD, bem como à requisição de informações fiscais por meio do INFOJUD, a fim de identificar eventual patrimônio passível de constrição; C) Efetivadas as diligências, intime-se o executado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca de eventual constrição realizada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; D) Após, intime-se a parte exequente para ciência do resultado das diligências e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. MARILIA NOBRE MIRANDA Juíza Titular da Comarca de Itinga do Maranhão respondendo cumulativamente pela Comarca de São Pedro da Água Branca de acordo com a PORTMAG-GCGJ - 242026

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