Publicações do processo

0800395-50.2026.8.18.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Batalha · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800395-50.2026.8.18.0040 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Precatório, Pagamento, Juros de Mora ] REQUERENTE: NIVALDO DE SENA SAMPAIO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por NIVALDO DE SENA SAMPAIO em face da sentença terminativa de ID 99937738, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse processual. O requerente sustenta, em síntese, que a obrigação de fazer imposta ao Município de Batalha/PI na Ação Civil Coletiva nº 0001252-16.2019.5.22.0105 já foi cumprida por meio do depósito judicial decorrente do Precatório nº 0081254-21.2024.5.22.0000, inexistindo execução pendente perante a Justiça do Trabalho. Argumenta que a hipótese vertente cuida de mero levantamento de valores de FGTS em sede de jurisdição voluntária e invoca precedente deste Juízo proferido nos autos do Processo nº 0800370-71.2025.8.18.0040, aduzindo violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Ao final, pugna pela reconsideração da sentença ou, subsidiariamente, pelo recebimento do pleito como recurso cabível (ID 100785274). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De plano, cumpre destacar que o pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal e não se presta a substituir as vias impugnativas expressamente previstas pelo ordenamento processual vigente. O pleito de reconsideração não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre registrar que a circunstância de ter havido entendimento divergente em pronunciamento pretérito isolado (Processo nº 0800370-71.2025.8.18.0040) não vincula este Juízo. O magistrado não fica adstrito a reproduzir decisões anteriores quando constata a manifesta inadequação da via. Dessa forma, resta plenamente evidenciada a falta de interesse de agir na modalidade inadequação, devendo a pretensão de expedição de alvará ser submetida e processada perante a Vara do Trabalho competente, no âmbito da liquidação ou fase executiva do respectivo processo originário. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por NIVALDO DE SENA SAMPAIO e MANTENHO A SENTENÇA DE ID 99937738 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Batalha

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.