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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800395-33.2022.8.19.0082 Assunto: Adicional de Desempenho / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800395-33.2022.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00587566 RECTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRAL PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL RECORRIDO: LARISSA BARBOSA LESSA ADVOGADO: FERNANDA MOREIRA CAMPOS PEREIRA OAB/RJ-131573 ADVOGADO: PAULO AUGUSTO MACHADO CORRÊA DE MENEZES OAB/RJ-213451 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800395-33.2022.8.19.0082 Recorrente: MUNICÍPIO DE PINHEIRAL Recorrido: LARISSA BARBOSA LESSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 54/68, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 16/21 e 44/48, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SERVENTE ESCOLAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE PINHEIRAL AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO DURANTE O ANO DE 2020. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM 2019. LEI REGULAMENTADORA QUE FOI INTRODUZIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO LOCAL SOMENTE EM JULHO DE 2020. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR A LEI. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO SERVIDOR. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente em parte a ação de cobrança de adicional de insalubridade, proposta por servidora pública municipal. II. Questão em discussão: Possibilidade de concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal sem a existência de lei específica regulamentando a matéria no âmbito do Município e durante as eleições municipais e período da Pandemia de Covid-19. III. Razões de decidir: 1 - Art. 7º, XXIII da Constituição Federal que não é autoaplicável aos servidores públicos, demandando regulamentação própria por cada ente federativo para a sua regulamentação e aplicação. 2 - Em observância ao princípio da legalidade administrativa, em que é vedado o pagamento de vantagens pecuniárias sem expressa previsão legal, não sendo possível a aplicação subsidiária da CLT e das normas do Ministério do Trabalho. Restrições previstas em lei eleitoral e de enfrentamento da Pandemia de Covid-19 que somente alcançam benefícios, vantagens e aumentos concedidos discricionariamente pela Administração Pública e não aquelas fundamentadas na lei. Dispositivo e tese de julgamento: Parcial provimento do 1° recurso (MUNICÍPIO) para excluir da condenação o período anterior ao advento da lei municipal que regulamentou o adicional de insalubridade e desprovimento do 2º recurso (SERVIDOR). A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal está condicionada à existência de lei específica do respectivo ente federativo regulamentando a matéria. Restrições impostas pela legislação eleitoral e de enfrentamento da Pandemia de Covid-19 que não obstam o direito ao recebimento do adicional do período correspondente tão logo extinto o evento excepcional (eleição e pandemia). Legislação e jurisprudência relevantes: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 39, §3º da CF; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Complementar n° 173/2020; Lei Federal n° 9.504/97; Lei Municipal n° 1.148/2020; TJ-RJ - APELAÇÃO: 0800394- 48.2022.8.19.0082, Relator.: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, 3ª C.DIR.PUB, Data de Publicação: 23/05/2025)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SERVENTE ESCOLAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE PINHEIRAL AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO DURANTE O ANO DE 2020. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM 2019. LEI REGULAMENTADORA QUE FOI INTRODUZIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO LOCAL SOMENTE EM JULHO DE 2020. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR A LEI. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO SERVIDOR. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO ADCIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO PRÉ-ELEITORAL E PANDÊMICO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do embargante, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade do período de janeiro a julho de 2020, e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. Controvérsia recursal que se cingiu à análise do direito ao recebimento de gratificação de insalubridade de servidora municipal ocupante do cargo de servente escolar, lotada em creche municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examinar a alegada omissão quanto Possibilidade de concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal durante o período pré-eleitoral e a Pandemia de Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR: Acordão que enfrentou expressamente a percepção do adicional de insalubridade no perído pré-eleitoral e pandêmico. Restrições previstas em lei eleitoral e de enfrentamento da Pandemia de Covid-19 que somente alcançam benefícios, vantagens e aumentos concedidos discricionariamente pela Administração Pública e não aquelas fundamentadas na lei. Dispositivo e tese de julgamento: Conhecimento e desprovimento do recurso. Restrições impostas pela legislação eleitoral e de enfrentamento da Pandemia de Covid-19 que não obstam o direito ao recebimento do adicional do período correspondente tão logo extinto o evento excepcional (eleição e pandemia). Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, pois não se prestam ao reexame da matéria que foi objeto do recurso próprio. Legislação e jurisprudência relevantes: art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015" Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 73, inciso V da Lei nº 9.504/97, ao artigo 21, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar nº 101/2000 e ao artigo 70-B da Lei nº 187/2002. Contrarrazões ausentes, conforme certificado em fl. 74. É o relatório. Inicialmente, analisando as razões recursais, verifica-se que o recurso especial exige a análise prévia de legislação local, quais sejam, o artigo 70-B da Lei nº 187/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pinheiral), que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. SUBTETO REMUNERATÓRIO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF 1. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias exigiria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local e constitucionais, providência vedada em recurso especial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 575.694/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)." Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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