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TJMS · Vara Única
Por último, também não há de se falar em compensação com eventual recebimento de pensão por morte previdenciária, por se tratarem de institutos de natureza diversa que não se confundem, conforme entendimento já pacificado no STJ: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes." (AgRg no REsp 1.388.266/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2016) - (AgInt no REsp 1.214.848/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 23/2/2017) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.499.108/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.) Portanto, comprovada a união estável entre a parte requerente e o falecido, demonstrada a dependência econômica e configurada a responsabilidade civil do ente público, é procedente o pedido de indenização de danos morais e materiais (pensionamento). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo acima fundamentado, reconhecendo incidentalmente a união estável entre a requerente e Jair Ferreira Jará, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com o fito de condenar o Município de Sonora/MS ao: (a) pagamento de DANOS MORAIS, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo falecimento de seu companheiro Jair Ferreira Jará, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da prolação desta sentença, cujos encargos deverão observar o disposto na EC n. 113/2021 até 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, conforme as regras estabelecidas pela EC n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do CNJ. (b) pagamento de DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO desde o primeiro dia posterior ao sinistro (15/03/2024) até quando o falecido completaria 78,6 anos de idade ou até a morte da requerente, o que ocorrer primeiro, no valor de 2/3 sobre a última remuneração líquida recebida pelo falecido (R$ 3.274,68), sem incluir o 13º salário e "gratificação natalina". As prestações vencidas deverão ser pagas em uma única parcela, com encargos conforme o disposto na EC n. 113/2021 até 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, conforme as regras estabelecidas pela EC n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do CNJ. As vincendas deverão ser pagas mensal e diretamente a parte autora, todo dia 10 ou o primeiro dia útil posterior, observando o fator de correção anual do salário mínimo. Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito. Face a sucumbência integral do Município, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da isenção legal prevista no art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma doart. 496, §1º, do CPC. Havendo a interposição de recurso voluntário, proceda-se conforme disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, e, então, arquivem-se os autos.
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