2026-09-16 · TJMS
Diante disso, reconsidero a decisão anterior e passo à análise do recebimento da petição inicial: 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, à vista da presunção relativa de veracidade da declaração prestada. Tarje-se. 3. Considerando que a controvérsia está em apurar eventual redução da capacidade laboral, é preciso observar o artigo 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei 8.213/1991, e determinar a realização de perícia técnica antes da citação da autarquia ré. 3.1. Para essa finalidade, NOMEIO como perito(a) judicial a(o) médico(a) Sérgio Luis Boretti, cadastrado no CTPEC do E. TJMS. 3.2. FIXO honorários periciais, com base no artigo 28, § 1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução 575/2019, em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando, em especial, o grau de especialização, a diligência e zelo que têm sido despendidos pelo profissional nomeado em casos análogos, bem como a necessidade de deslocamento. 3.3. Com a aceitação, designe-se data e horário para o procedimento da perícia, que será realizada nas dependências do fórum desta Comarca ou no PID de Paranhos/MS, ato para o qual deverá a parte autora ser intimada a comparecer, por intermédio de seu advogado, via DJ, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser intimada pessoalmente. 3.4. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.5. Intimem-se: 3.5.1. O(A) perita a respeito da nomeação e para manifestar aceitação do encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias, e informar anuência ao valor fixado pelos honorários, que serão pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; 3.5.2. Oportunamente, o(a) perito(a) sobre a data da perícia, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, devendo o expert, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente quanto à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme artigo 129-A, §1º da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 14.331/2022), ciente de que poderá utilizar-se das dependências do fórum para a realização da perícia; 3.5.3. Partes, por seus advogados, salvo se assistidos pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia. 4. São quesitos do Juízo: 1) A parte autora é portadora da doença ou deficiência descrita na inicial? Em caso positivo, qual o tipo e numeração de C.I.D. que se enquadra, a data de início e se há correlação com a atividade laboral? 2) A doença ou deficiência a incapacitava para o trabalho na data do requerimento administrativo? Permanece atualmente? 3) Qual o grau de incapacidade constatado (total ou parcial)? 4) A invalidez é irreversível ou temporária? 5) A invalidez é de progressiva deterioração de alguma função do corpo? 6) O uso de medicação inibe a incapacidade laborativa? 7) A parte autora é passível de reabilitação profissional? 8) Existem lesões consolidadas advindas deacidentede qualquer natureza capazes de reduzir a capacidade para o exercício da atividadehabitual? 5. Com a juntada do laudo pericial, se não constatada qualquer redução da capacidade laboral, tornem os autos conclusos na fila de sentença; do contrário, cite-se o INSS e intime-se a parte autora. 6. No que toca aos honorários periciais, deverão ser requisitados após manifestação das partes sobre o laudo (artigo 29 da Resolução 305/2014 CJF). 7. Após contestação do INSS, intime-se a parte autora para impugnação. Em seguida, caso não se trate de trabalhador rural (hipótese que demandaria prova oral), considerando que a única prova pertinente neste feito é a pericial, retornem conclusos para sentença. 8. Sem prejuízo, intime-se o autor a apresentar comprovante atualizado de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise da competência (artigo 55, § 5º, do Código de Processo Civil). 9. Intimações e diligências necessárias. Sete Quedas/MS, data da assinatura digital. Thaís Moreira Souza de Queiroz Ottoni, Juíza de Direito (assinado por certificação digital)